Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7067354-28.2023.8.22.0001.
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
APELADO: GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A, ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo Interno em Apelação Cível Polo Ativo: MARIA S. N. ALVES ADVOGADOS DO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA S. N. ALVES em face de acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interno, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática proferida anteriormente. Nas razões recursais, a agravante sustenta que houve o prequestionamento implícito da matéria abordada em recurso especial e que os julgadores têm negado vigência ao artigo 98 do CPC e artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 (Id. 25428403). Ao final, requer o “provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que negou o Recurso Especial.” É o relatório necessário. Decido. Sem embargo da argumentação da recorrente, de uma simples leitura das razões do recurso interposto verifica-se que ele não deve ser conhecido. Ora, a parte interpôs agravo em recurso especial em face de acórdão que julgou o recurso de agravo interno. É evidente que utilizou instrumento inadequado para impugnar a decisão colegiada, uma vez que o recurso interposto, por óbvio, deve ser manejado para combater a decisão de inadmissibilidade de recurso especial, o qual, neste caso, nem sequer foi interposto. As razões estão completamente dissociadas, pois a agravante alega que “houve sim o prequestionamento implícito da matéria abordada em sede de Recurso Especial”, no entanto, como já dito, inexiste recurso especial nestes autos. Não bastasse isso, observa-se que, quando do julgamento do agravo interno, a recorrente foi condenado, por votação unânime, ao pagamento de multa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, cujo depósito prévio passou a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso. Com efeito, o depósito prévio da multa imposta em decorrência da manifesta inadmissibilidade ou improcedência de agravo interno, conforme ensina o artigo 1.021, § 5º, do CPC, é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. ARESP NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1613280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. FALTA. 1. O depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1952505 RS 2021/0246180-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022). Nessa perspectiva, como a agravante foi condenada ao pagamento de multa, com fundamento nos artigos 1.021, § 4º, do CPC, cumpria a ela proceder ao recolhimento da quantia previamente à interposição de qualquer outro recurso, o que não ocorreu. Assim, é inadmissível o conhecimento deste agravo em recurso especial, especialmente porque inexiste recurso especial interposto. Demais disso, entendo necessário advertir que a reiteração de recurso com intuito manifestamente protelatório pode caracterizar litigância de má-fé, o que sujeita o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, o que faço monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III c/c artigo 123, inciso XIX, do RITJ/RO. Intimo MARIA S. N. ALVES para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL no Id. 25310776. Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator