Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA. ADVOGADO(A): DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA NETO – RO3831
APELADO: JOÃO NEOCELIO SAURIN RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo. Inexistência de bens passíveis de penhora. Recurso improvido. As diligências promovidas não foram suficientes para que o feito tivesse resultado útil, de forma que, não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, bem como transcorrido prazo razoável para o credor diligenciar sua localização, cabível a extinção do processo. Não se constata, portanto, qualquer erro de procedimento na sentença, eis que observada a regra processual disposta no art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão do processo e do prazo de prescrição, em caso de não localização de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 282 de 06/12/2023 a 13/12/2023 AUTOS N. 0020060-17.2014.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)