Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7050685-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: REDE MIL LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050685-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de REDE MIL LTDA – ME, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA e JOSLANE SILVA DIAS. A executada Ednea Ribeiro de Oliveira, por intermédio de seu patrono, protocolou pedido de tutela provisória incidental, requerendo a suspensão da presente execução, sob o argumento de que se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), alterado pela Lei n. 14.181/2021. Alega, ainda, que já ajuizou a ação de superendividamento perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, sob o nº 7003698-11.2025.8.22.0007, na qual teria apresentado plano de repactuação de dívidas. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o regime jurídico do superendividamento introduzido pela Lei n. 14.181/2021 possui natureza estritamente consumerista e encontra-se delimitado no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: " Art. 54-A.Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Verifica-se, da literalidade da norma, que o instituto do superendividamento é aplicável apenas à pessoa natural, não se estendendo a pessoas jurídicas. No caso em exame, a presente execução decorre de cédula de crédito bancário firmada pela pessoa jurídica REDE MIL LTDA – ME, a qual figura no polo passivo juntamente com pessoas físicas, entre elas a ora requerente. Contudo, o pedido formulado de suspensão da execução se funda na ação de superendividamento ajuizada pela executada Ednea Ribeiro de Oliveira. Todavia, conforme se apurou, a mencionada ação de superendividamento (autos nº 7003698-11.2025.8.22.0007) teve a petição inicial indeferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cacoal, seja por ilegitimidade ativa, seja pela inadequação da via eleita, tendo em vista que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na legislação consumerista não comporta extensão para situações em que o endividamento decorre de obrigações empresariais assumidas por pessoa jurídica. Assim, inexiste, no momento, processo válido de superendividamento em trâmite que possa justificar a suspensão da presente execução. Outrossim, ainda que a executada figure como devedora solidária ou avalista, o tratamento especial conferido pela Lei nº 14.181/2021 não autoriza a paralisação de execução regularmente ajuizada pelo credor. Dessa forma, inexistem os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência incidental, uma vez que não há probabilidade do direito alegado, ante a manifesta inadequação do regime de superendividamento ao caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por Ednea Ribeiro de Oliveira, determinando o regular prosseguimento da execução. 2. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 17.459,12 BANCO DO BRASIL 00000000508497 01871106 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 TOTAL R$ 17.459,12 O beneficiário deverá aguardar cerca de 3 dias para confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. 3. Considerando o elevado valor da dívida executada e tendo em vista que o débito vem sendo adimplido mediante penhora sobre salário, intime-se a parte exequente para que informe ou ratifique os dados indicados no ID nº 118703758, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários de conta de sua titularidade, a fim de que os depósitos oriundos da constrição sejam realizados diretamente em sua conta. Tal medida visa conferir maior celeridade e efetividade ao cumprimento da obrigação, evitando a expedição reiterada de alvarás e sucessivas conclusões nos autos. Apresentados os dados bancários, determino à CPE que oficie ao órgão empregador da executada Ednea Ribeiro de Oliveira, para que transfira os valores decorrentes da penhora deferida por este juízo diretamente à conta de titularidade da parte exequente. Deverá, para tanto, informar o montante já depositado nos autos e, se possível, a data prevista para o adimplemento integral. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 29 de setembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 06:55
Documento (Certidão)
24/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:01
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:01
Documento (Certidão)
06/08/2025, 12:39
Documento (Certidão)
21/07/2025, 23:48
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:09
Documento (Certidão)
12/05/2025, 10:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:37
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:37
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:48
Publicação
09/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:40
Documento (Certidão)
09/05/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050685-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
Vistos. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.689,99 BANCO DO BRASIL 00000000508497 01871106 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 TOTAL R$ 9.689,99 O beneficiário deverá aguardar cerca de 3 dias para confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Diante da existência de valores ainda pendentes de execução, autorizo desde já a expedição trimestral de alvará de levantamento em favor do exequente, referente aos valores consignados pelo empregador da executada nestes autos executivos. Havendo manifestação nos autos, conclusos para deliberação. Porto Velho, 7 de maio de 2025 Thiago Gomes De Aniceto
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:52
Outras Decisões
07/05/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 07:55
Redistribuição (sorteio; suspeição)
29/04/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:24
Publicação
29/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7050685-41.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADOS: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 Valor da causa: R$ 121.113,58
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em relação a esta ação, este magistrado havia declinado a atuação por suspeição de foro íntimo. Posteriormente, cessada a causa de suspeição, este magistrado se retratou e retomou a atuação no feito. Contudo, no acórdão proferido no SEI: 0000763-31.2024.8.22.8001, a Corregedoria Geral de Justiça decidiu pela irretratabilidade da suspeição e, consequente, retomada da atuação jurisdicional. Posteriormente, no SEI 0001234-13.2025.8.22.8001, este magistrado foi orientado pela Corregedoria a redistribuir, por sorteio, as ações em que firmou suspeição.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 22-A, caput das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO, redistribua-se esta ação a uma das varas cíveis desta Comarca, por sorteio, com compensação. Porto Velho - RO, 28 de abril de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:12
Outras Decisões
28/04/2025, 13:12
Determinada a Redistribuição
28/04/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 07:37
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:05
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:31
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:32
Publicação
21/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7050685-41.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADOS: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Há valores depositados em juízo provenientes de penhora de salário. 1- Autorizo por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO, que o(a) exequente, por meio de seu advogado(a), compareça à Caixa Econômica Federal, munido(a) de documento oficial com foto, para realizar o saque ou transferência do valor descrito ao final, no prazo de até 30 dias. Não é necessário imprimir esse despacho. Junto comprovante do alvará ao final. 2- Suspenda-se o feito por 3 meses, enquanto os valores são depositados. Registro que é incumbência da parte credora informar nos autos a quitação do crédito. 3- Findo o prazo de suspensão, certifique-se nos autos se há valores depositados em juízo. 4- Após, intime-se a parte credora para atualizar o crédito e, querendo, solicitar o levantamento de valores. 5- Com a manifestação, conclusos para deliberação. ALVARÁ ELETRÔNICO Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino BANCO DO BRASIL 00000000000191 01871106 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 Porto Velho, 20 de março de 2025. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 22:04
Documento (Certidão)
20/03/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:07
Por decisão judicial
20/03/2025, 13:07
Outras Decisões
20/03/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 07:17
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7050685-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: REDE MIL LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias para atualizar o crédito e solicitar o levantamento de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:34
Documento (Certidão)
17/02/2025, 10:29
Documento (Certidão)
04/02/2025, 08:41
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:45
Documento (Certidão)
13/01/2025, 07:40
Documento (Certidão)
03/12/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:02
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:49
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:26
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:25
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:45
Publicação
01/11/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:35
Publicação
01/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 Valor da Causa: R$ 121.113,58 Data da distribuição: 05/06/2024 DESPACHO Ciente do julgamento do Agravo (ID 113088941). Devolução de custas A executada Ednea apresentou requerimento de devolução de custas. Os valores recolhidos a título de custas judiciais são depositados em um fundo específico ao qual o juízo não tem acesso. O procedimento de devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU é regulado pela Instrução Nº 009/2010-PR. Para a restituição por recolhimento inadequado, deve-se iniciar procedimento administrativo com preenchimento de formulário, o qual está disponível no link <https://www.tjro.jus.br/mn-sist-boleto-bancario>, clicando-se no ícone "Devolução de Custas Judiciais". Este formulário preenchido deve ser encaminhado, com os documentos que demonstram o ocorrido, ao e-mail "[email protected]", vinculado à Divisão de Gestão de Receita que dará início à tramitação administrativa. A atuação do juízo é tão somente em despachar no processo administrativo, caso a DIGER entenda necessária a confirmação se houve ou não, no processo judicial, o impasse que está descrito no formulário/requerimento inicial. As informações sobre a tramitação do procedimento administrativo deverão ser solicitadas à divisão supracitada, através de sala virtual de atendimento https://meet.google.com/bbi-pocf-ydy (Departamento de Arrecadação) e telefones (69) 3309-6311 DIGER, (69) 3309-6304 DEAR. Penhora de valores Compulsando as contas judicias vinculadas a este processo, verifico que há valores depositados em juízo referentes à penhora salarial e à penhora via SISBAJUD ocorrida em 2021 (ID 61346455). Autorizo o levantamento dos valores pelo exequente. 1- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta do exequente, no prazo de 10 dias. 2- Suspenda-se o feito por 3 meses, enquanto os valores de penhora salarial são depositados. Registro que é incumbência da parte credora informar nos autos a quitação do crédito. 3- Findo o prazo de suspensão, certifique-se nos autos se há valores depositados em juízo. 4- Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7050685-41.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte credora para atualizar o crédito e solicitar o levantamento de valores. 5- Com a manifestação, conclusos para deliberação. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.525,58 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01871106 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 13,56 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01762742 - 2 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 583,98 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01762759 - 7 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 Porto Velho, 31 de outubro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 Valor da Causa: R$ 121.113,58 Data da distribuição: 05/06/2024 DESPACHO Ciente do julgamento do Agravo (ID 113088941). Devolução de custas A executada Ednea apresentou requerimento de devolução de custas. Os valores recolhidos a título de custas judiciais são depositados em um fundo específico ao qual o juízo não tem acesso. O procedimento de devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU é regulado pela Instrução Nº 009/2010-PR. Para a restituição por recolhimento inadequado, deve-se iniciar procedimento administrativo com preenchimento de formulário, o qual está disponível no link <https://www.tjro.jus.br/mn-sist-boleto-bancario>, clicando-se no ícone "Devolução de Custas Judiciais". Este formulário preenchido deve ser encaminhado, com os documentos que demonstram o ocorrido, ao e-mail "[email protected]", vinculado à Divisão de Gestão de Receita que dará início à tramitação administrativa. A atuação do juízo é tão somente em despachar no processo administrativo, caso a DIGER entenda necessária a confirmação se houve ou não, no processo judicial, o impasse que está descrito no formulário/requerimento inicial. As informações sobre a tramitação do procedimento administrativo deverão ser solicitadas à divisão supracitada, através de sala virtual de atendimento https://meet.google.com/bbi-pocf-ydy (Departamento de Arrecadação) e telefones (69) 3309-6311 DIGER, (69) 3309-6304 DEAR. Penhora de valores Compulsando as contas judicias vinculadas a este processo, verifico que há valores depositados em juízo referentes à penhora salarial e à penhora via SISBAJUD ocorrida em 2021 (ID 61346455). Autorizo o levantamento dos valores pelo exequente. 1- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta do exequente, no prazo de 10 dias. 2- Suspenda-se o feito por 3 meses, enquanto os valores de penhora salarial são depositados. Registro que é incumbência da parte credora informar nos autos a quitação do crédito. 3- Findo o prazo de suspensão, certifique-se nos autos se há valores depositados em juízo. 4- Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7050685-41.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte credora para atualizar o crédito e solicitar o levantamento de valores. 5- Com a manifestação, conclusos para deliberação. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.525,58 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01871106 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 13,56 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01762742 - 2 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 583,98 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01762759 - 7 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 Porto Velho, 31 de outubro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:46
Outras Decisões
31/10/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:46
Outras Decisões
31/10/2024, 09:46
Documento (Certidão)
30/10/2024, 08:57
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 07:26
Documento (Certidão)
29/10/2024, 07:24
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:37
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7050685-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: REDE MIL LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:22
Documento (Certidão)
04/10/2024, 10:19
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:30
Documento (Certidão)
10/09/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 07:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2024, 11:36
Publicação
21/08/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050685-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO Registro que já cessou a causa temporária de suspeição do Magistrado Wanderley José Cardoso para atuar no feito. Assim, fica retomada a atuação jurisdicional desta unidade. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. Da impugnação à penhora. Foi deferida a penhora de 20% do salário da executada EDNEA RIBEIRO na Decisão de ID 100477969. A executada apresentou impugnação à penhora (ID 101032429). Requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes dos seus rendimentos. Alega que se a decisão persistir colocara em colapso o próprio sustento da Executada e de sua família. O exequente se manifestou no ID 101323431. Requereu a manutenção da penhora. Pois bem. De início, registro que este juízo já se manifestou na própria decisão que deferiu a penhora (ID 100477969) quanto à relativização da regra de impenhorabilidade do salário: Sobre o pedido para penhora de salário, há precedentes do STJ admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade do salário para a satisfação de crédito não alimentar. Confira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A impenhorabilidade de verbas salariais é relativa, devendo ser fixado percentual condizente com a possibilidade de pagamento da parte
executada: Agravo de instrumento. Penhora de salário. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. Esgotamento de outras diligências possíveis. Ausência. A penhora de salário somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800602-08.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/08/2019 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade. Penhora de 10% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Recurso provido. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 10% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801476-90.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/09/2019. Ademais, é sabido que execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito. Os atos constritivos servem ao pagamento do crédito e, portanto, devem recair sobre bens com expressão econômica e que possam cumprir os objetivos do processo executório. No caso dos autos, a dívida da executada alcança o vultuoso montante de 330.211,043 e o seus rendimentos mensais, conforme declarado pela própria requerida EDNEA chegam a R$ 17.283,28. Desse modo, entendo que a penhora de 20% de seus rendimentos é medida proporcional e razoável ao caso concreto, considerando os rendimentos mensais da executada e a dívida dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação da executada EDNEA e mantenho a penhora de 20% dos seus rendimentos mensais. 1- Expeça-se Ofício ao órgão empregador da executada EDNA para proceder com a penhora salarial, preferencialmente por meio eletrônico, conforme determinado na decisão de ID 100477969. 2- Após, não havendo outros requerimentos, aguarde-se em arquivo definitivo até o pagamento integral, o que deve ser comunicado nos autos pela parte credora para fins de extinção do feito. Porto Velho, 20 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050685-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO Registro que já cessou a causa temporária de suspeição do Magistrado Wanderley José Cardoso para atuar no feito. Assim, fica retomada a atuação jurisdicional desta unidade. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. Da impugnação à penhora. Foi deferida a penhora de 20% do salário da executada EDNEA RIBEIRO na Decisão de ID 100477969. A executada apresentou impugnação à penhora (ID 101032429). Requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes dos seus rendimentos. Alega que se a decisão persistir colocara em colapso o próprio sustento da Executada e de sua família. O exequente se manifestou no ID 101323431. Requereu a manutenção da penhora. Pois bem. De início, registro que este juízo já se manifestou na própria decisão que deferiu a penhora (ID 100477969) quanto à relativização da regra de impenhorabilidade do salário: Sobre o pedido para penhora de salário, há precedentes do STJ admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade do salário para a satisfação de crédito não alimentar. Confira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A impenhorabilidade de verbas salariais é relativa, devendo ser fixado percentual condizente com a possibilidade de pagamento da parte
executada: Agravo de instrumento. Penhora de salário. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. Esgotamento de outras diligências possíveis. Ausência. A penhora de salário somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800602-08.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/08/2019 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade. Penhora de 10% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Recurso provido. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 10% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801476-90.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/09/2019. Ademais, é sabido que execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito. Os atos constritivos servem ao pagamento do crédito e, portanto, devem recair sobre bens com expressão econômica e que possam cumprir os objetivos do processo executório. No caso dos autos, a dívida da executada alcança o vultuoso montante de 330.211,043 e o seus rendimentos mensais, conforme declarado pela própria requerida EDNEA chegam a R$ 17.283,28. Desse modo, entendo que a penhora de 20% de seus rendimentos é medida proporcional e razoável ao caso concreto, considerando os rendimentos mensais da executada e a dívida dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação da executada EDNEA e mantenho a penhora de 20% dos seus rendimentos mensais. 1- Expeça-se Ofício ao órgão empregador da executada EDNA para proceder com a penhora salarial, preferencialmente por meio eletrônico, conforme determinado na decisão de ID 100477969. 2- Após, não havendo outros requerimentos, aguarde-se em arquivo definitivo até o pagamento integral, o que deve ser comunicado nos autos pela parte credora para fins de extinção do feito. Porto Velho, 20 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (id 103042713). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7050685-41.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (id 103042713). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7050685-41.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) 1- Redistribuam-se os autos para o Juízo em substituição automática, com os devidos registros. 2- Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho terça-feira, 19 de março de 2024 Wanderley José Cardoso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7050685-41.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:45
Suspeição
19/03/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 14:30
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:11
Publicação
01/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050685-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: REDE MIL LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SALARIAL Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora salarial apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 05:29
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:21
Publicação
17/01/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7050685-41.2016.8.22.0001 7050685-41.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADOS: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941
DECISÃO
executada: Agravo de instrumento. Penhora de salário. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. Esgotamento de outras diligências possíveis. Ausência. A penhora de salário somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800602-08.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/08/2019 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade. Penhora de 10% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Recurso provido. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 10% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801476-90.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/09/2019. Diversas pesquisas aos sistemas conveniados ao TJRO foram realizadas em nome da parte executada visando a satisfação do débito. Todavia, todas restaram inexitosas. Desta forma,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora parcial de salário até quitação do débito. Sobre o pedido para penhora de salário, há precedentes do STJ admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade do salário para a satisfação de crédito não alimentar. Confira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A impenhorabilidade de verbas salariais é relativa, devendo ser fixado percentual condizente com a possibilidade de pagamento da parte defiro o pedido e determino a penhora de 20% do salário líquido da parte executada EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, até o limite do crédito executado. 1- Antes da expedição do ofício ao Empregador (visando agilizar o trâmite processual), intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 5 dias. 2- Fica intimada a parte credora para atualizar o valor do crédito, com a devida planilha de cálculo, bem como indicar endereço de e-mail ou físico para expedição de ofício ao empregador e, caso queira, indicar conta bancária para fins de transferência direta pelo empregador. 2.1- Em caso de endereço físico, proceda ao pagamento da respectiva taxa (lei de custas). 3- Não havendo impugnação ou esta não sendo acolhida, comprovado o pagamento, oficie-se ao Empregador para que a transferência seja feita diretamente para conta indicada pela parte credora. 4- Após, aguarde-se em arquivo definitivo até o pagamento integral, o que deve ser comunicado nos autos pela parte credora para fins de extinção do feito. Porto Velho, 15 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:37
Publicação
16/01/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7050685-41.2016.8.22.0001 7050685-41.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADOS: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941
DECISÃO
executada: Agravo de instrumento. Penhora de salário. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. Esgotamento de outras diligências possíveis. Ausência. A penhora de salário somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800602-08.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/08/2019 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade. Penhora de 10% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Recurso provido. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 10% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801476-90.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/09/2019. Diversas pesquisas aos sistemas conveniados ao TJRO foram realizadas em nome da parte executada visando a satisfação do débito. Todavia, todas restaram inexitosas. Desta forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora parcial de salário até quitação do débito. Sobre o pedido para penhora de salário, há precedentes do STJ admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade do salário para a satisfação de crédito não alimentar. Confira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A impenhorabilidade de verbas salariais é relativa, devendo ser fixado percentual condizente com a possibilidade de pagamento da parte defiro o pedido e determino a penhora de 20% do salário líquido da parte executada EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, até o limite do crédito executado. 1- Antes da expedição do ofício ao Empregador (visando agilizar o trâmite processual), intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 5 dias. 2- Fica intimada a parte credora para atualizar o valor do crédito, com a devida planilha de cálculo, bem como indicar endereço de e-mail ou físico para expedição de ofício ao empregador e, caso queira, indicar conta bancária para fins de transferência direta pelo empregador. 2.1- Em caso de endereço físico, proceda ao pagamento da respectiva taxa (lei de custas). 3- Não havendo impugnação ou esta não sendo acolhida, comprovado o pagamento, oficie-se ao Empregador para que a transferência seja feita diretamente para conta indicada pela parte credora. 4- Após, aguarde-se em arquivo definitivo até o pagamento integral, o que deve ser comunicado nos autos pela parte credora para fins de extinção do feito. Porto Velho, 15 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:12
Outras Decisões
15/01/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
21/11/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:02
Publicação
10/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 Valor da Causa: R$ 121.113,58 Data da distribuição: 28/09/2016 DESPACHO Pugna a parte exequente pelo Envio de Ofício ao INSS a fim de alcançar endereços de possíveis vínculo(s) empregatício(s) ativo(s) dos executados, via PREVJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7050685-41.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido. Extrato da consulta em anexo.
Diante do exposto, fica intimada a parte exequente, via advogado, para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 9 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:24
Outras Decisões
09/11/2023, 07:24
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 09:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 05:04
Publicação
09/10/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050685-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: REDE MIL LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:52
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:07
Publicação
25/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7050685-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DESPACHO As certidões de inteiro teor juntadas no ID 93670363 e 93670364 informam que as executadas não são mais proprietárias dos imóveis indicados. Fica a parte exequente intimada, via advogado, para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Prazo de 5 dias. Porto Velho, 22 de setembro de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:20
Outras Decisões
22/09/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 07:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 07:46
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:36
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:01
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:43
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:22
Publicação
07/07/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7050685-41.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADOS: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, via advogado, acerca da petição de ID n° 91642819. Prazo: 5 dias. Após, conclusos em JUD's. Porto Velho - RO, 6 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:58
Outras Decisões
06/07/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 15:34
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:17
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:17
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:16
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:15
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:24
Publicação
11/05/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7050685-41.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADOS: EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, REDE MIL LTDA - ME, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em sede de petição de ID n° 89471970, a parte exequente requereu penhora de imóvel do ID n° 88677425 bem como penhora de proventos da executada EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA. No que tange ao pleito de penhora de imóveis via Arisp, necessária a juntada da Certidão de Inteiro Teor atualizada do imóvel que pretende penhorar e comprovante do pagamento das taxas previstas no art. 17 do Regimento de Custas do TJ/RO. Ademais, no que se refere a penhora de 30% de proventos, necessário também que a parte exequente indique órgão/empregador a que se destina o pedido e que a executada tenha vínculo. Desse modo, fica intimada a parte exequente, via advogado, para dar andamento ao feito. Prazo: 5 dias. Atendida as determinações, conclusos em JUD's. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]