COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH
CNPJ
Reu
MAXWELL MASSAHUD
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO
OAB/RO 1627·CPF·Representa: Autor
IGOR AMARAL GIBALDI
OAB/RO 6521·CPF·Representa: Autor
CANDIDO OCAMPO FERNANDES
OAB/RO 780·CPF·Representa: Autor
JOSE CRISTIANO PINHEIRO
OAB/RO 1529·CPF·Representa: Autor
GECILENE ANTUNES FAUSTINO
OAB/RO 2474·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/03/2024, 11:19
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 11:27
Publicação
23/02/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009062-77.2019.8.22.0005.
AUTOR: AILTON INACIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474
REU: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH e outros Advogados do(a)
REU: ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO - RO1627, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528 Advogados do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:51
Recebimento
20/02/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AILTON INACIO DE SOUZA ADVOGADO(A): GECILENE ANTUNES FAUSTINO – RO2474 APELADA: COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO – RO1627 ADVOGADO(A): JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO – RO1529 ADVOGADO(A): VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO – RO1528
APELADO: MAXWELL MASSAHUD ADVOGADO(A): CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES – RO780 ADVOGADO(A): IGOR AMARAL GIBALDI – RO6521 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/09/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR. FALHA NO ATENDIMENTO/ ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, prescindindo da comprovação da culpa, sendo certo que uma vez demonstrado nos autos a existência de falha na prestação dos serviços médicos, por meio do seu corpo clínico, o dano suportado pelo paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se sua obrigação de reparação civil. A indenização decorrente de erro médico só pode prosperar se provado ter o profissional incorrido em culpa stricto sensu ou erro grosseiro, e ainda, que exista nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente. Não restando comprovados esses elementos, indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, vale dizer, o dano sofrido pelo paciente, a culpa ou o erro de conduta do médico, bem como o nexo causal entre um e outro, a indenização não encontra guarida na sistemática jurídica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 282 de 06/12/2023 a 13/12/2023 AUTOS N. 7009062-77.2019.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
16/01/2024, 00:00
Remessa
25/09/2023, 15:20
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 16:04
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 18:35
Publicação
04/09/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009062-77.2019.8.22.0005.
AUTOR: AILTON INACIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474
REU: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH e outros Advogados do(a)
REU: ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO - RO1627, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528 Advogados do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO0006521A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009062-77.2019.8.22.0005.
AUTOR: AILTON INACIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474
REU: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH e outros Advogados do(a)
REU: ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO - RO1627, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528 Advogados do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:51
Recebimento
20/02/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AILTON INACIO DE SOUZA ADVOGADO(A): GECILENE ANTUNES FAUSTINO – RO2474 APELADA: COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO – RO1627 ADVOGADO(A): JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO – RO1529 ADVOGADO(A): VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO – RO1528
APELADO: MAXWELL MASSAHUD ADVOGADO(A): CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES – RO780 ADVOGADO(A): IGOR AMARAL GIBALDI – RO6521 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/09/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR. FALHA NO ATENDIMENTO/ ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, prescindindo da comprovação da culpa, sendo certo que uma vez demonstrado nos autos a existência de falha na prestação dos serviços médicos, por meio do seu corpo clínico, o dano suportado pelo paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se sua obrigação de reparação civil. A indenização decorrente de erro médico só pode prosperar se provado ter o profissional incorrido em culpa stricto sensu ou erro grosseiro, e ainda, que exista nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente. Não restando comprovados esses elementos, indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, vale dizer, o dano sofrido pelo paciente, a culpa ou o erro de conduta do médico, bem como o nexo causal entre um e outro, a indenização não encontra guarida na sistemática jurídica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 282 de 06/12/2023 a 13/12/2023 AUTOS N. 7009062-77.2019.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
16/01/2024, 00:00
Remessa
25/09/2023, 15:20
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 16:04
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 18:35
Publicação
04/09/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009062-77.2019.8.22.0005.
AUTOR: AILTON INACIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474
REU: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH e outros Advogados do(a)
REU: ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO - RO1627, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528 Advogados do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO0006521A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:30
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:59
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:31
Publicação
07/07/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009062-77.2019.8.22.0005.
AUTOR: AILTON INACIO DE SOUZA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 2230, - DE 2064/2065 A 2249/2250 NOVA BRASÍLIA - 76908-668 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474 Polo Passivo:
REU: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH, RUA ALMIRANTE BARROSO 1530, - DE 1227/1228 A 1566/1567 CENTRO - 76900-079 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MAXWELL MASSAHUD, RUA ALMIRANTE BARROSO 1530, - DE 1227/1228 A 1566/1567 CENTRO - 76900-079 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO, OAB nº RO1627, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível null Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de erro médico em que o requerente alega ter sofrido acidente de motocicleta que resultou em fratura de seu tornozelo direito, tendo sido levado ao hospital requerido e submetido a procedimento cirúrgico no dia 19/02/2019, o qual foi realizado pelo segundo requerido, onde as despesas médicas totalizaram o valor de R$11.000,00 (onze mil reais), sendo que após a cicatrização externa, tentou pisar no chão tendo sentido dores que impossibilitavam de firmar o pé e caminhar. Após quatro meses da data da realização da cirurgia e ainda sentindo dores que o impossibilitavam de pisar no chão, o requerente fez exame radiológico e identificou que os parafusos eram o motivo do incomodo sentido, vez que eram maiores que o tamanho do osso do pé, tendo procurado o hospital requerido e realizado nova cirurgia para corrigir o erro médico, isso em data de 03/06/2019. Alega que permaneceu sem condições de trabalhar e de auferir rendas em razão dos procedimentos realizados, motivos pelos quais pretende que sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou procuração e documentos. O despacho Id. 31298794 determinou a citação dos requeridos e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata Id. 32388121 e Id. 42116907. O segundo requerido apresentou contestação (Id. 43420922) alegando que devido a gravidade da fratura, as condições bastante comprometidas da região operada em razão do tempo transcorrido entre o trauma e a cirurgia e, ainda, porque a parte lesionada do calcanhar é puxada pelo tendão do calcâneo (também conhecido como tendão de Aquiles), que é muito forte, foram necessários dois parafusos maiores para se conseguir o posicionamento anatômico e fixação do osso lesionado, pois, caso fossem menores, haveria o risco de perder a redução, ou seja, que o osso saísse do local correto, tendo o autor sido orientado que caso o material de síntese começasse a lhe incomodar, haveria a possibilidade de retirá-los após a consolidação óssea. Sustenta que não há que falar em erro médico, porquanto foram implantados parafusos maiores que o necessário e fixados passando do osso do calcâneo, até porque durante o procedimento foi utilizado o arco cirúrgico, aparelho que emite imagens em tempo real, e tanto o requerido quanto o seu auxiliar tinham plena ciência dos tamanhos dos referidos parafusos e da necessidade dos mesmos, conforme acima mencionado. Apesar do requerente não ter seguido adequadamente as recomendações médicas e o repouso, a ferida cirúrgica evoluiu com boa cicatrização e satisfatória consolidação óssea, quando, então, o requerido o informou que já poderia retirar os parafusos, que, segundo o requerente o incomodava, tendo então realizado o procedimento em 03/06/2019, sendo que assim como na intervenção anterior, o requerente evoluiu bem e recebeu alta hospitalar em bom estado geral, sem queixas, sendo comum na ortopedia a cirurgia de retirada de material de síntese, o que não significa erro médico. Quanto ao fato de o requerente, logo após o segundo procedimento, ter apresentado dificuldade para urinar, esclareceu que o episódio não decorreu da medicação ministrada, mas da raquianestesia que, algumas vezes, causa retenção urinária no paciente, contudo, a intercorrência, relativamente comum, foi prontamente sanada com a sonda vesical de alívio, que foi retirada em seguida à cessação dos efeitos dos anestésicos, não deixando no demandante nenhuma sequela e, não tendo o requerido agido com culpa (seja por imprudência, negligência ou imperícia), inexistindo também nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, não há razão para imputar ao mesmo qualquer responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. A COOPMEDH ofereceu contestação (Id. 43618906), alegando que sua responsabilidade, mesmo sendo objetiva, sempre estará vinculada à comprovação da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva, sob pena de não ficar caracterizado o erro médico indenizável, sendo que no caso, a responsabilidade do hospital circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa), sendo ainda que a obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. Portanto, além da prova do prejuízo e do nexo de causalidade, é necessária a demonstração do agir culposo (em qualquer de suas modalidades) do referido profissional. Afirma que não há como imputar qualquer agir culposo por parte do médico, vez que sua conduta foi adequada ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época dos fatos, por conseguinte, não há que se falar em responsabilidade do hospital requerido, sendo que foi esclarecido ao autor que devido a gravidade da fratura seriam necessários dois parafusos maiores para conseguir posicionamento anatômico e fixação do osso lesionado, pois, caso fossem menores, haveria risco do osso sair do local correto, não havendo que se falar em conduta incorreta do médico em implantar os parafusos maiores. Afirmou ainda que o médico prestou toda assistência no pré e pós operatório, sendo a retirada dos parafusos quando houve a indicação médica diante da consolidação da intervenção cirúrgica, não havendo qualquer conduta ilícita dos profissionais que atenderam o autor durante as duas internações, motivos pelos quais requer a improcedência dos pedidos. A impugnação encontra-se no Id. 44064821. A decisão Id. 49985991 saneou o feito, determinando a realização de perícia médica, a qual foi promovida, encontrando-se o laudo médico pericial no Id. 75197963. O requerente impugnou o laudo (Id's 74905196 e 80084428) ao fundamento de que o mesmo foi acompanhado pelo médico assistente do procedimento cirúrgico do requerente, motivo pelo qual está notoriamente contaminado pela parcialidade do médico em conjunto com o perito, tendo o requerido Maxsuel apresentado o parecer confeccionado por seu assistente (Id. 80185325) e a requerida COOPMEDH reiterado o pedido de improcedência dos pedidos (Id. 80188505). O despacho Id. 84928725 determinou que o Sr. Perito complementasse o laudo apresentado, o que foi por ele realizado no Id. 89762850, tendo as partes sido devidamente intimadas e se manifestado da complementação (Id's. 90235320 e 91131455) É o relatório Decido. Inicialmente, quanto a impugnação ao laudo pericial formulada pelo requerente em suas manifestações Id's 74905196 e 80084428, e reiterada na manifestação Id. 90235320, como já deliberado por este Juízo no despacho Id. 79571054, o Dr. Rodrigo Ribeiro do Lago é o médico indicado pelo requerido como assistente técnico para acompanhar a realização da perícia designada. A possibilidade de indicar assistente técnico assiste a todas as partes no processo, inclusive ao próprio requerente, como se vê do item “10” da decisão saneadora Id. 49985991, sendo que o fato do médico indicado pelo requerido ter participado do ato cirúrgico que ensejou o ajuizamento desta ação ter acompanhado a realização da perícia na condição de assistente técnico em nada contamina a prova pericial, visto que esta foi realizada pelo perito designado por este Juízo, Dr. Rodrigo Colacino Silva, profissional distinto daquele que participou da cirurgia do requerente e que não possui qualquer relação com os fatos nestes autos discutidos. Assim, não há que se falar em anulação da perícia realizada ou mesmo sua contaminação. Passo a análise do mérito. O requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por responsabilidade civil, uma vez que imputa aos requeridos conduta ilícita consubstanciada em erro médico advindo da implantação de parafusos maiores do que o osso do calcâneo, o que teria lhe causado os transtornos e danos relatados na petição inicial. No entanto, certo é que da análise das provas produzidas aos autos, vê-se que as pretensões do requerente não merecem acolhimento, pois são contundentes em demonstrar que os requeridos não contribuíram para que os resultados relatados pelo requerente ocorressem. Isto porque em resposta aos quesitos formulados pelas partes, questionado quanto a técnica, posição e tamanho dos parafusos utilizados no calcâneo do requerente foram adequadas para a finalidade, o Sr. Perito respondeu que “a técnica aplicada está de acordo com a literatura média e conhecimento profissional, a posição dos parafusos se encontra adequada e em razão da necessidade de comprimir a fratura um dos parafusos utilizados ultrapassou a cortical oposta, o que não necessariamente poderiam causar desconforme ou mal resultado” (resposta ao quesito 1 – Id. 75197963 e complementação Id. 89762850). Quanto as complicações após o procedimento cirúrgico no calcâneo e se teriam ocorrido por inobservância do paciente às orientações médicas quanto ao repouso pós-cirúrgico, afirmou que “O procedimento seguiu a técnica necessária para o caso. Um dos parafusos ultrapassou um pouco a cortical, mas a técnica foi necessária no momento, não é possível afirmar que não houve observância as orientações médicas, pois o perito não era o médico assistente do periciado, todavia, com base no RX apresentado, após consolidada e resolvida a fratura pode haver a necessidade de remoção do material de síntese, devendo ser avaliado caso a caso. As fraturas de osso calcâneo são fraturas graves de prognostico ruim, as dores e limitação funcional são decorrentes do trauma de alta magnitude, lesão da cartilagem articular” (resposta aos quesito 4, constante na complementação Id. 89762850). Questionado quanto ao fato de ser comum a cirurgia para retirada de material de síntese e, se sim, em que casos, respondeu que “sim, em alguns casos onde já há indicação para retirada do material posteriormente, e a depender a necessidade de evolução do quadro clínico do paciente” (resposta aos quesitos 6 – Id. 75197963). Questionado ainda se é comum a ocorrência do paciente não conseguir urinar após procedimentos cirúrgicos, exigindo a utilização de sonda vesical respondeu que “sim, uma complicação comum nos casos em que utiliza a anestesia raque” (resposta aos quesitos 7 – Id. 75197963). Por fim, o Sr. Perito foi incisivo em afirmar que “o tratamento indicado foi correto, pois havia uma urgência ortopédica. Conseguiu-se a redução adequada da fratura com dois parafusos, sendo que um deles ultrapassou a superfície da cortical oposta causando desconforto e sendo retirado posteriormente. O paciente evoluiu com sequela do trauma decorrente do acidente sofrido” (Id. 75197963). Da detida análise da perícia médica realizada vê-se que os problemas experimentados pelo requerente possuem como causa preponderante o próprio trauma sofrido, sendo que o tratamento que se fez necessário em razão da lesão sofrida foi adequadamente realizado pelos requeridos, não decorrendo os transtornos ocorridos após a intervenção cirúrgica de qualquer conduta médica específica, tratando-se de fator inerente à própria recuperação do paciente. Com efeito, não há nos autos qualquer evidência de que os procedimentos que foram adotados pelos requeridos fujam a prática usual, não havendo qualquer relação de causalidade entre o resultado e má conduta médica, de modo que as provas carreadas nos autos não permitem imputar qualquer erro por parte dos requeridos. Assim, inexistindo qualquer ilicitude no ato praticado pelos requeridos que tenha o condão de gerar o seu dever de indenizar os danos materiais e morais pretendidos, os pedidos formulados pelo requerentes devem ser rejeitados.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente e, em consequência, julgo extinto o processo com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sendo o requerente beneficiário da assistência judiciária, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Promovo neste ato a liberação dos valores em favor do Sr. Perito mediante transferência via alvará eletrônico, para a conta bancária por ele indicada na petição Id. 53263688. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 6 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:58
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:57
Publicação
03/05/2023, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009062-77.2019.8.22.0005.
AUTOR: AILTON INACIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474
REU: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH e outros Advogados do(a)
REU: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529, ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO - RO1627 Advogados do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO0006521A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da complementação do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:21
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:06
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 14:31
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:43
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:42
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 21:26
Publicação
07/12/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:11
Outras Decisões
06/12/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 07:02
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:19
Publicação
20/07/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:26
Outras Decisões
19/07/2022, 10:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:00
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 17:40
Documento (Certidão)
30/03/2022, 21:47
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:49
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:49
Publicação
17/02/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 19:48
Documento (Certidão)
15/02/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:19
Publicação
08/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 20:45
Documento (Certidão)
04/02/2022, 20:43
Documento (Certidão)
02/02/2022, 13:28
Documento (Certidão)
19/01/2022, 17:49
Documento (Certidão)
18/01/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:14
Documento (Certidão)
01/12/2021, 08:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2021, 11:54
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:59
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:23
Documento (Certidão)
21/10/2021, 15:21
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:36
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:36
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:36
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:33
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:31
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:31
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:30
Publicação
14/10/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 14:59
Outras Decisões
11/10/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 12:07
Redistribuição (sorteio; impedimento)
13/07/2021, 12:03
Redistribuição (sorteio; impedimento)
13/07/2021, 10:12
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:16
Publicação
02/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 00:53
Outras Decisões
01/07/2021, 00:53
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:06
Documento (Certidão)
13/05/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 11:18
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:50
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:45
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:42
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:41
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 12:34
Publicação
22/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:25
Outras Decisões
19/04/2021, 19:25
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:16
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 22:48
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2021, 10:00
Decurso de Prazo
07/02/2021, 03:55
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009062-77.2019.8.22.0005.
AUTOR: AILTON INACIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474
RÉU: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH e outros Advogados do(a)
RÉU: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529, ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO - RO1627 Advogado do(a)
RÉU: IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521 INTIMAÇÃO REQUERIDOS Informado o valor dos honorários ID 53263688, intimem-se para que efetuem o depósito judicial, no prazo de 05(cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 10:52
Publicação
19/01/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 14:44
Documento (Certidão)
17/12/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 10:25
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:11
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:56
Publicação
21/10/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 07:54
Outras Decisões
20/10/2020, 07:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 20:14
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 12:22
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:12
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:40
Publicação
03/09/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:00
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2020, 20:46
Publicação
07/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:52
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:50
Petição (Contestação)
29/07/2020, 17:18
Petição (Contestação)
27/07/2020, 12:32
Publicação
14/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:47
Audiência (realizada; conciliação)
09/07/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 08:27
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:25
Decurso de Prazo
03/06/2020, 09:27
Decurso de Prazo
03/06/2020, 09:25
Decurso de Prazo
03/06/2020, 09:18
Publicação
25/05/2020, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 00:29
Publicação
25/05/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:35
Audiência (designada; conciliação)
21/05/2020, 18:31
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:28
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:20
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:19
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:19
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:19
Publicação
15/05/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:30
Outras Decisões
14/05/2020, 09:30
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 14:58
Redistribuição (prevenção; erro material)
11/05/2020, 11:26
Outras Decisões
07/05/2020, 23:09
Decurso de Prazo
06/05/2020, 05:24
Decurso de Prazo
06/05/2020, 05:14
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:54
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 11:20
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)
07/04/2020, 17:11
Publicação
06/04/2020, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:05
Outras Decisões
03/04/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 09:25
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)