Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002265-98.2023.8.22.0020.
AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DARCI LIMA ADVOGADO DO
Vistos. 1. Versam os autos sobre impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou novos cálculos, impugnando os apresentados pela parte exequente. A parte exequente/impugnada reconheceu o excesso de execução apontado, pugnando pela expedição de alvará judicial. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pela parte executada para declarar como devido o importe de R$ 4.933,67 (quatro mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos). 2. Determino o prosseguimento do feito e, considerando preclusão lógica (evidente ausência de interesse das partes em recorrer), haja vista a natureza da discussão, bem como o comprovante de depósito acostado no ID.118756291, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, consoante documento a ser gerado nos autos - integração bancária. 2.1 Aguarde-se a certificação da transferência dos valores para a conta indicada nos autos. 2.2 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a certificação e juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, antes de nova conclusão dos autos. 2.3 Ocorrendo erro indicado no item anterior, fica desde já SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. 3. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. 4. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. 5. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como intimação, carta, mandado, carta precatória. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 3 de abril de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: DARCI LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE - RO10817 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar sobre petição ID 118756290 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nova Brasilândia D'Oeste, 27 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº: 7002265-98.2023.8.22.0020
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: DARCI LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE - RO10817 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422. INTIMAÇÃO SENTENÇA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerida, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), intimada de todo o teor da sentença, bem como INTIMADA DO PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS a contar da data do recebimento desta. Fica a parte requerida também intimada a cumprir espontaneamente a sentença NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados automaticamente após o decurso do prazo de trânsito recursal de dez dias acima indicado, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. Nova Brasilândia D'Oeste, 18 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº: 7002265-98.2023.8.22.0020
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: DARCI LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE - RO10817 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar sobre petição ID 118756290 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nova Brasilândia D'Oeste, 27 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº: 7002265-98.2023.8.22.0020
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: DARCI LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE - RO10817 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422. INTIMAÇÃO SENTENÇA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerida, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), intimada de todo o teor da sentença, bem como INTIMADA DO PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS a contar da data do recebimento desta. Fica a parte requerida também intimada a cumprir espontaneamente a sentença NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados automaticamente após o decurso do prazo de trânsito recursal de dez dias acima indicado, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. Nova Brasilândia D'Oeste, 18 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº: 7002265-98.2023.8.22.0020
19/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:03
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/03/2025, 09:50
Trânsito em julgado
11/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:01
Publicação
14/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2
DECISÃO
Processo: 7002265-98.2023.8.22.0020.
Embargante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Embargado (a): DARCI LIMA Advogado(a): VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817A Relator: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES Data da distribuição: 10/05/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sustentando a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de analisar que protocolos acostados aos autos não comprovam a falta de energia elétrica. Sustenta que a parte autora não comprovou suas alegações. A parte requerida não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não existe omissão a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal. No caso, éÉ nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não reconheceu os vícios de omissão, contradição ou erro material alegados pela parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou erro material na decisão embargada que justificasse a oposição dos embargos de declaração para reexame de matéria de mérito. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a presença de omissão, contradição ou erro material no julgado, uma vez que todos os pontos essenciais foram devidamente analisados, não se prestando os embargos de declaração para reexame de mérito. 4. A tentativa de reapreciação do conteúdo decisório por meio dos embargos de declaração configura intuito infringente, o que é inadmissível, visto que o recurso tem caráter integrativo, não substitutivo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito quando ausentes omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.” ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2
DECISÃO
Processo: 7002265-98.2023.8.22.0020.
Embargante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Embargado (a): DARCI LIMA Advogado(a): VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817A Relator: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES Data da distribuição: 10/05/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sustentando a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de analisar que protocolos acostados aos autos não comprovam a falta de energia elétrica. Sustenta que a parte autora não comprovou suas alegações. A parte requerida não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não existe omissão a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal. No caso, éÉ nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não reconheceu os vícios de omissão, contradição ou erro material alegados pela parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou erro material na decisão embargada que justificasse a oposição dos embargos de declaração para reexame de matéria de mérito. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a presença de omissão, contradição ou erro material no julgado, uma vez que todos os pontos essenciais foram devidamente analisados, não se prestando os embargos de declaração para reexame de mérito. 4. A tentativa de reapreciação do conteúdo decisório por meio dos embargos de declaração configura intuito infringente, o que é inadmissível, visto que o recurso tem caráter integrativo, não substitutivo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito quando ausentes omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.” ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:03
Não-Provimento
13/02/2025, 11:03
Documento (Certidão)
12/02/2025, 09:23
Mérito
12/02/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 08:44
Pedido de inclusão
17/01/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 08:43
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:02
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:06
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7002265-98.2023.8.22.0020.
EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE PROCESSUAL: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EMBARGADO: DARCI LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 11 de dezembro de 2024 ANDRE ALVES SEVERO Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 10/05/2024 18:37:27
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:30
Retificação de Classe Processual
04/12/2024, 12:11
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:46
Publicação
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002265-98.2023.8.22.0020.
RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
RECORRIDO: DARCI LIMA ADVOGADO DO
RECORRIDO: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 10/05/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de reparação de danos, pretendendo a parte autora receber indenização por ofensa moral (R$10.000,00), decorrente de interrupção de energia elétrica em sua unidade consumidora. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida a indenizar danos morais no valor de R$4.000,00. A requerida apresentou recurso inominado aduzindo que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, bem como as provas apresentadas não comprovam referida interrupção. Requer, caso mantida a sentença de origem, a redução do valor da indenização dos danos morais. O requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que o recurso não deve ser acolhido. Conforme se infere na petição inicial, o requerente informou que reside em área rural e a interrupção de energia elétrica na sua unidade consumidora ocorreu na data de 18/10/2023. Quando da interposição da ação, 20/10/2023, a energia ainda não havia sido restabelecida na unidade consumidora do requerente e, em 23/10/2023, foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento pela requerida. Não há informação do processo quando houve o restabelecimento. O requerente apresentou protocolos informando à requerida quanto à interrupção da energia elétrica na unidade consumidora (ID n. 23936092 e 23936093). A requerida, na contestação, não se manifestou quanto aos protocolos apresentados pelo requerente, bem como aduziu que não houve interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do requerente. Conforme o inciso V do art. 362 da Resolução n. 1.000/2021, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no seguinte prazo, contado de forma contínua e sem interrupção: V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Assim, conforme a mencionada disposição normativa, depreende-se que a interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do requerente superou o prazo de 48 horas, sendo suficiente para caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização de dano moral. Nesse sentido, a sentença de origem deve ser confirmada e os danos morais no valor de R$4.000,00 concedidos devem ser mantidos. No caso, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, a título de reparação indenizatória, se mostra adequado aos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e seguidos por esta Turma Recursal, de maneira que deve ser mantido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INSTALAÇÕES LOCALIZADAS EM ÁREA RURAL. PREVISÃO NORMATIVA. INCISO V DO ART. 362 DA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. PRAZO DE RELIGAÇÃO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. A prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, é regida pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Em caso de interrupção, a religação de energia elétrica em instalações rurais deve ser realizada no prazo de 48 horas e, sob pena de caracterizar ofensa moral. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de novembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:14
Não-Provimento
21/11/2024, 08:14
Documento (Certidão)
18/11/2024, 13:42
Mérito
18/11/2024, 13:42
Pedido de inclusão
04/11/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:14
Recebimento
10/05/2024, 18:37
Distribuição (sorteio)
10/05/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: DARCI LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE - RO10817 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Nova Brasilândia D'Oeste, 23 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº: 7002265-98.2023.8.22.0020
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARCI LIMA, LINHA 13 km 3.5 Sul ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A requerida Energisa deixou de comprovar observância ao estabelecido no inc. II do art. 176 da Resolução nº 414/2010, da Aneel¹. Assim, não haveria como deixar de reconhecer aqui o necessário vínculo de causa e efeito (CDC, arts. 14 e 22, parágrafo único) entre o dano moral que DARCI LIMA sustenta haver experimentado² e a conduta da ré, até porque essa é a posição do e. Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia: CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA PARA PROCEDER A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1 – Incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e razoável ao abalo sofrido pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012208-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 17/09/2019.
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Nova Brasilândia D'Oeste,sexta-feira, 5 de abril de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz de Direito ______________ ¹ Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: (..) II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; ²..."em algumas residências o serviço foi restabelecido, contudo em outras, a exemplo do que ocorreu com o autor, estão ainda sem eletricidade. Excelência, já são 6 dias sem energia elétrica. Todos os produtos que estavam na geladeira e no freezer se estragaram. A família está sem ventilador, sem agua gelada para beber e sem água encanada (...) A família está lavando a louça, tomando banho e limpando a casa com água do rio e para cozinhar e beber eles estão buscando água na casa dos vizinhos." Trecho da inicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7002265-98.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar
Ante o exposto, ratificando a decisão que antecipou efeito da tutela, julgo procedente o pedido, para condenar ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, atual denominação da empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A – CERON, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral, além de correção e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Apresentado dentro do prazo e com o recolhimento das custas, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de carta, mandado, ofício etc.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: DARCI LIMA, LINHA 13 km 3.5 Sul ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817 Requerido/Executado: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7002265-98.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Requerente/
Vistos. Considerando a inversão do ônus da prova, manifeste-se a requerida acerca dos protocolos (ID. 100973143/ 100973144), requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Após, conclusos. Nova Brasilândia do Oeste - RO, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DARCI LIMA, LINHA 13 km 3.5 Sul ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002265-98.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar
Vistos. À parte requerente para que apresente e comprove o número de protocolo (pedido administrativo) junto à requerida, tendo em vista a informação de que foi diversas vezes ao prédio, conforme afirmado no inicial. Prazo: 5 dias. Após, conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 15 de janeiro de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: DARCI LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE - RO10817 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Nova Brasilândia D'Oeste, 23 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº: 7002265-98.2023.8.22.0020
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002265-98.2023.8.22.0020.
AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DARCI LIMA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por DARCI LIMA em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 362, inc. V, da Resolução Normativa Aneel n.º 1.000/2021, estabelece que, em área rural, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de forma contínua e sem interrupção. No caso sub judice, verifica-se que já se passaram mais de 48 horas desde a interrupção do serviço e até agora não houve o seu restabelecimento, de modo que presente o fumus boni iuris. Também existe aqui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a natureza (essencial) do serviço, sendo ele de caráter contínuo e indispensável à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, liminarmente, com fundamento no art. 300 do CPC, a fim de determinar que a parte requerida providencie o necessário ao restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora destacada na inicial no prazo de 48 horas, a contar da sua intimação, sob pena de aplicação de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas. Havendo contestação, faculto à parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar as provas que entender de direito. Deixo de designar audiência de conciliação neste primeiro momento, eis que a requerida, de forma notória, adota prática de não efetuar acordo em ações dessa natureza. Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência, se assim entenderem conveniente, bem como o próprio magistrado, se entender viável. Após, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito. Serve a presente de mandado/carta de citação/intimação. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 23 de outubro de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juíza de Direito