Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOAO ALVES MARINHO Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, FABRICIO FERNANDO GRAEBIN - MS23844 Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria, intimada para, dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o retorno dos autos do 2º grau. Espigão do Oeste (RO), 22 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3481-2279 - Ramal 207 ou 3481-2057 E-mail: [email protected] Processo nº: 7000429-63.2022.8.22.0008
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:30
Recebimento
22/02/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Alves Marinho Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB/MS 17429) Advogado: Fabrício Fernando Graebin (OAB/MS 23844)
Apelado: Banco Itau Consignado S/A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442) Advogada: Allana Almeida Mello (OAB/SE 7941) OK Advogada: Lorena Pitanga Varjão (OAB/BA 34700) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 22/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Elementos probatórios. Contrato existente. Relação jurídica demonstrada. Recurso improvido. Manutenção do decisum. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes com relação aos empréstimos contestados, torna-se legítima a cobrança das parcelas, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 867 de 29/11/2023 7000429-63.2022.8.22.0008 Apelação (PJE) Origem: 7000429-63.2022.8.22.0008-Espigão do Oeste / 2ª Vara Genérica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Alves Marinho Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB/MS 17429) Advogado: Fabrício Fernando Graebin (OAB/MS 23844)
Apelado: Banco Itau Consignado S/A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442) Advogada: Allana Almeida Mello (OAB/SE 7941) OK Advogada: Lorena Pitanga Varjão (OAB/BA 34700) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 22/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Elementos probatórios. Contrato existente. Relação jurídica demonstrada. Recurso improvido. Manutenção do decisum. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes com relação aos empréstimos contestados, torna-se legítima a cobrança das parcelas, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 867 de 29/11/2023 7000429-63.2022.8.22.0008 Apelação (PJE) Origem: 7000429-63.2022.8.22.0008-Espigão do Oeste / 2ª Vara Genérica
16/01/2024, 00:00
Remessa
22/09/2023, 07:36
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:18
Petição (Contra-razões)
21/09/2023, 08:39
Publicação
29/08/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ALVES MARINHO ADVOGADOS DO
AUTOR: FABRICIO FERNANDO GRAEBIN, OAB nº MS23844, ALEX FERNANDES DA SILVA, OAB nº MT26642A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Abra-se vista à parte apelada para ofertar, sob pena de preclusão, suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para recebimento e processamento do recurso, com as homenagens deste Juízo. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7000429-63.2022.8.22.0008 Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado Procedimento Comum Cível
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:02
Outras Decisões
28/08/2023, 14:02
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 09:08
Documento (Certidão)
04/08/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:20
Publicação
19/07/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000429-63.2022.8.22.0008.
AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA, OAB nº MT26642A Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. JOÃO ALVES MARINHO, qualificado na inicial, propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., já qualificado, alegando, em apertada síntese, ser aposentado e ter sofrido desconto indevido em seu salário benefício, visto não ter contratado serviço do requerido. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e ainda o pagamento de indenização por danos morais. Tece comentários doutrinários e jurisprudenciais sobre o seu direito. Juntou mandato e documentos - ID: 68324026 e ss. Gratuidade judiciária deferida ao ID: 68567587. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID: 73820564, arguindo preliminarmente defeito na representação processual do autor, inépcia por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnação à gratuidade judiciária, ausência de pretensão resistida e prescrição; no mérito, aduziu a validade no negócio jurídico celebrado e a inexistência de descontos efetivados, ante o cancelamento do contrato. Juntou documentos ao ID: 73820567 e ss. Réplica ao ID: 84780674. Intimadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 87377320 e 87919870). Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO ALVES MARINHO ADVOGADO DO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOÃO ALVES MARINHO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. sob o pretexto de ter a autora sofrido desconto em salário benefício sem que tenha celebrado contrato com o réu. Pois bem, o feito encontra-se suficientemente instruído, já sendo possível o seu julgamento antecipado, por desnecessária a produção de quaisquer outras provas em audiência segundo o que já exsurge incontroverso nos autos, a teor do disposto no art. 330, inc. I do CPC. Passa-se a apreciar as matérias preliminares arguidas pela ré. II.I - DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Quanto ao alegado defeito na representação processual do autor, sob o argumento precípuo de divergência nas assinaturas entre a procuração outorgada e o documento de identificação do autor, não merece acolhimento, haja vista o zelo do autor em lançar tópico específico na exordial, demonstrando por meio registro fotográfico a contratação do seu patrono. II.II - INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. De imediato afasta-se a preliminar de ausência de comprovante de residência, considerando que documento indispensável à propositura da ação não se confunde com documento e prova necessários à procedência do pleito trazido ao juízo, sendo certo, de qualquer forma, que os escritos listados não são indispensáveis ao exercício do direito de ação da parte, e o domicílio do autor pode ser suficientemente indicado pelos documentos já carreados ao processo. II.III - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Passa-se apreciar a impugnação à gratuidade de justiça ao autor arguida pelo réu, o que se faz para repeli-la, uma vez que a impugnação genérica ao benefício da gratuidade judiciária, por si só, não basta para a sua revogação, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário. Incumbe ao impugnante fazer prova da capacidade financeira do autor, o que não se mostra presente nos autos, já que o réu limita-se a afirmar que não resta comprovada a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, sem trazer provas aptas a revogação do benefício concedido. De mais a mais, o autor é beneficiário da previdência social, demonstrando claramente sua incapacidade financeira.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar. II.IV - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir em razão da necessidade de pedido administrativo anterior, arguida pelo réu, sob o fundamento da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, não prospera. Inicialmente, cumpre destacar que, o interesse processual, no dizer de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Código de Processo Civil Comentado, 3ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 249). Logo, o interesse processual a que se refere a legislação processual vigente, conforme a doutrina mencionada, é instrumental, surgindo da utilidade/necessidade de se obter a proteção jurisdicional de algum interesse substancial. Ademais, a tese arguida ataca o interesse substancial, ou primário, sustentando que a parte autora não tem o direito alegado. Todavia, essa discussão é de mérito e não deve ser debatida em sede de preliminar. Não se pode olvidar da existência de efetivo interesse da parte autora em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para a obtenção da sua pretensão, quando mais não existe qualquer imposição legal determinando a formulação prévia da indenização na esfera extrajudicial.
Trata-se de imposição derivada da cláusula geral da inafastabilidade da jurisdição, de sede constitucional, e, de resto, eis solução que melhor atende ao sentido social da norma aplicável. Além disso, observa-se que os termos da contestação apresentada pela requerida, por si só, já caracteriza a recusa de declarar inexistente a relação jurídica e efetuar o pagamento da reparação nos moldes perseguidos, tudo a tornar pertinente a busca pela tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, CF). Assim sendo, e buscando-se a celeridade e a presteza da tutela jurisdicional, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. II.V - DA PRESCRIÇÃO. Consoante dispõe a Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, empregando-se, pois, seus institutos e prazos à relação jurídica versada no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" ( AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). Desta feita, dispõe o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em análise ao presente feito, verifica-se que o início da contagem do prazo se dá em 11/08/2017, data em que foi incluída a cobrança do empréstimo consignado junto ao benefício do autor; portanto, aplicando-se o prazo quinquenal, o autor teria até o dia 11/08/2022 para intentar sua pretensão face à instituição bancária. Outrossim, constata-se que o autor ingressou com a presente demanda no dia 08/02/2022, não sendo alcançado, pois, pela prescrição. Nesse sentido: Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento - Tese 161, STJ, (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito não merece acolhida. Sem mais questões preliminares a apreciar, passa-se à análise do mérito. Não obstante se apliquem ao caso presente as normas de direito do consumidor, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, pois desnecessário, sendo já possível o julgamento antecipado da lide em razão dos elementos de convicção a este tempo já presentes nos autos. Analisando detidamente a questão posta nos autos, não se identifica nenhuma conduta do requerido que possa ser qualificada como ilícita e/ou que gere responsabilidade civil. Como se sabe, para a configuração de ato ilícito, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 186 do Código Civil): 1) conduta contrária ao ordenamento jurídico; 2) dano; e 3) nexo causal entre a conduta e o dano. Na espécie, como já dito, a controvérsia cinge-se em verificar a licitude da contratação havida entre as partes e o efetivo desconto de valores em face do autor, uma vez que este afirma que não contratou empréstimo consignado junto à instituição ré. Para tanto, anexou à petição inicial extrato de empréstimos descontados em seu benefício previdenciário (ID: 68324032). Por sua vez, o réu afirmou em sua defesa a regularidade da contratação efetuado pelo autor, bem como o posterior cancelamento do contrato, inexistindo descontos quanto às parcelas aplicadas, tendo trazido cópia do instrumento contratual, além de comprovantes de cancelamento do empréstimo consignado. Analisando detidamente os referidos documentos, verifica-se que, de fato, a parte autora optou por contratar o empréstimo consignado discutido nos autos, de resto, não desconstituindo a prova apresentada pela ré, a qual demonstrou a efetiva assinatura do instrumento contratual pelo autor (ID: 73820569). Lado outro, também restou comprovado a inexistência de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor, consoante o extrato apresentado pelo próprio autor (ID: 68324032) e documentos trazidos pelo réu (ID: 73820567, 73820569 e 73820574), os quais demonstram que o negócio fora cancelado antes mesmo do início dos descontos das parcelas, vez que a operação sujeitava-se à análise cadastral de crédito e confirmação de margem disponível para consignação, conforme os próprios termos elencados no instrumento contratual. Assim, inexiste qualquer vício no tocante à anuência ao termos contratuais, apto a anulá-lo, de resto, já demonstrada a própria extinção da relação jurídica entre as partes, ante o desfazimento do negócio entabulado. É importante colacionar entendimento da jurisprudência pátria em casos análogos. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que as parcelas relativas à contratação foram debitadas e não devolvidas ou, ainda, que continuam sendo descontadas pela instituição financeira, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212256655001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DESCONTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO– SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Havendo a exclusão do contrato antes mesmo da ocorrência do primeiro desconto, não há que falar em restituição de valores e dano moral. (TJ-MS - AC: 08004659620218120044 Sete Quedas, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022). Destarte, não restou comprovada, pela autora, a prática de nenhum ato ilícito pelo requerido, que agiu em exercício regular de direito, face à livre contratação pelo autor; bem como pela ausência de efetivo desconto junto ao benefício previdenciário que o autor percebe. Por fim, assevera-se que não se ignora a disposição do art. 187 do Código Civil, que estabelece que, caso o titular do direito o exerça de forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, cometerá ato ilícito. Contudo, in casu, não há nenhum abuso de direito, tampouco má-fé do requerido. Assim, não resta outra conduta senão a de rejeitar os pedidos exordiais. Por fim, a parte requerida formulou pedido de condenação da requerente em multa por litigância de má-fé. O legislador enumerou no artigo 80 do Código de Processo Civil as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Configurada a litigância de má-fé por umas das partes processuais, caberá ao juiz de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, com base no artigo 81 e 96 do CPC. Contudo, verifica-se que a parte requerente não encontra-se incursa em nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Ademais, o acesso à justiça é um direito constitucionalmente garantido, assim, acreditando o mesmo possuir o direito pleiteado veio a acionar o poder judiciário por meio do presente processo. Desse modo, afasta-se o pleito de litigância formulado. Esclarece-se, ainda, conforme entendimento assente de nossa jurisprudência, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não havendo que se falar em infração ao disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Ao propósito, o STJ dispôs: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Por fim, ressalta-se que o Código de Processo Civil prevê que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo-se o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Destarte, prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO. Em face de tudo o quanto exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais manejada por JOÃO ALVES MARINHO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Por conseguinte, RESOLVE-SE O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, dispensando-a dos recolhimentos por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste-RO, data certificada. LEONEL PEREIRA DA ROCHA Juiz de Direito