Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:17
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:10
Documento (Certidão)
06/02/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:12
Documento (Certidão)
15/12/2025, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2025, 11:44
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:38
Publicação
26/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253
EXECUTADOS: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA, ADIAN CARLOS TRINDADE NOGUEIRA, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA, OAB nº DF3937, ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA, OAB nº DF15064, ILANDER SILVA CUSTODIO, OAB nº GO50586 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CICLO CAIRU LTDA em face de MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA, ADIAN CARLOS TRINDADE NOGUEIRA, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME. Foi deferido o pedido de alienação do imóvel, mediante leilão judicial, localizado no loteamento Lago dos Tigres, Rua Luiz Carlos de Castro, Gleba n.º 28, Quadra 27, lote 15, Centro, Britânia-GO, matrícula 1.764, bem como nomeada leiloeira nos termos do ID 124443191. Conforme caderno processual não houve recurso da decisão mencionada. As datas para realização do leilão foram apresentadas no ID 124555406. Após a indicação das datas de leilão no ID 124555406, as partes foram devidamente intimadas para ciência (ID 124671809). A exequente manifestou ciência acerca das datas designadas para o leilão (ID 125160931). Os executados apresentaram manifestação, alegando a impenhorabilidade do bem de família (ID 126065740). Por fim, a leiloeira anexou documentos relacionados à realização do leilão (ID 126227050). Os autos foram conclusos para decisão. Da ilegitimidade passiva e benefício de ordem No caso dos autos, a parte executada invocou ilegitimidade passiva e o benefício de ordem do art. 827 do Código Civil (ID 126065740), destaco de sua fundamentação: "Como se observa nos presentes autos, as constrições deveriam cair sobre a pessoa jurídica primeiro e não sobre o avalista senhor Adian Carlos Trindade Nogueira. Excelência, a ordem de constrições tem que recair sobre a devedora e caso não encontrado nenhum bem para satisfazer a dívida em questão, ai sim, as constrições devem recair sobre o avalista". Dispõe o Código Civil: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Ocorre que a garantia fidejussória do título executivo se deu na modalidade de avalista (ID 27410497 - pág. 20-22), ou seja, os executados Adian e Marta garantiram a dívida de forma solidária. Portanto, inaplicável o instituto do benefício de ordem. A propósito: [...] O instituto do aval é distinto da fiança, sendo inaplicável o benefício de ordem em proveito dos avalistas que, diversamente do que ocorre na fiança, são devedores solidários e respondem autonomamente pela integralidade da dívida juntamente ao devedor principal, cabendo ao avalista efetuar o pagamento e ingressar com ação regressiva contra o devedor principal para reaver o valor que pagou. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002274-59.2020.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 21/12/2021. (destaquei). Enquanto o fiador tem direito ao benefício de ordem - ou seja, pode exigir que o credor primeiro cobre o devedor principal antes de si - o avalista, nos títulos de crédito, responde solidariamente e pode ser diretamente exigido, sem necessidade de ação prévia contra o devedor principal. 1. Por esta razão, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva e benefício de ordem. Da impenhorabilidade do imóvel (bem de família) Inicialmente, ressalto que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. Destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (destaquei). Nos termos do art. 1° da Lei n° 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais, ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei. Ao instituir o bem de família, o legislador buscou garantir a dignidade humana, mediante o amparo da entidade familiar, para que tivesse um espaço próprio para garantir suas necessidades básicas. Ademais, necessário ressaltar que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”, como bem pontuou o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1.608.415. A jurisprudência aponta no sentido de que se caracteriza o imóvel como bem de família se restar demonstrado que o devedor faz dele sua residência ou que o bem seja utilizado em proveito da família. Destaco os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Requisitos. Ausência de comprovação. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família. (TJ-RO - AI: 08032217120208220000 RO 0803221-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 07/10/2020) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) (destaquei) No caso dos autos, a parte executada alegou que o imóvel indicado é seu único bem, sendo local de sua residência e moradia, motivo pelo qual não pode se excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família. A fim de comprovar suas alegações, a parte executada juntou certidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Britânia/GO em nome de Adian Carlos Trindade Nogueira (ID 126068304). Não obstante os argumentos e o documento juntado, entendo que não houve demonstração de que o imóvel é bem de família. Isso porque não há qualquer prova de que os executados efetivamente residam no imóvel ou revertam eventuais frutos em favor da família. Ressalto que o ônus de comprovar que o imóvel constrito preenche os requisitos constantes na Lei n. 8.009/90 é daquele que alega sua impenhorabilidade. O fato da parte executada juntar documento junto ao CRI em nome de Adian, um dos executados, não comprova que nele resida ou dele retire seu sustento, o que é imprescindível para fins de se considerar impenhorável um imóvel sob a rubrica de bem de família. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para que o imóvel seja considerado bem de família e, por conseguinte, abrigado pela impenhorabilidade do art. 1º combinado com o art. 5º da Lei nº 8.009/90, necessário, além da comprovação de se tratar de único imóvel, que sirva de residência da entidade familiar. O ônus de comprovar que o imóvel constrito preenche os requisitos constantes na Lei nº 8.009/90 é daquele que alega sua impenhorabilidade. Ausência de comprovação, no caso concreto, de se tratar do único imóvel da devedora, destinado à sua moradia e/ou de sua entidade familiar. Mantida a decisão singular que rejeitou a impenhorabilidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 70085299451 RS, Relator.: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 09/12/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) (Destaquei) Agravo de Instrumento. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Requisitos. Ausência de comprovação. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família. (TJ-RO - AI: 08034892820208220000 RO 0803489-28.2020.822.0000, Data de Julgamento: 25/09/2020) (Destaquei) Assim, por falta de comprovação nos autos, o indeferimento do pedido de desconstituição da penhora é a medida de rigor. 2.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel formulada pelos executados. Da audiência de conciliação Por fim, a parte executada requer designação de audiência de conciliação. Todavia, tendo em vista a natureza da demanda e que o contexto fático indica a baixa probabilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que essa medida não trará nenhum prejuízo às partes, posto que, havendo interesse, poderão transigir a qualquer tempo. 3. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Da suspensão do leilão Uma vez que as alegações formuladas pela parte executada a respeito da ilegitimidade passiva e benefício de ordem, bem como de impenhorabilidade do imóvel (bem de família) foram rejeitadas, não haveria motivos para suspensão do leilão nas datas indicadas pela leiloeira (ID 124555406). Contudo, em análise dos autos, especialmente à certidão de inteiro teor do imóvel penhorado matriculado no CRI de n. 1764 (ID 123104740), verifico a existência do registro "R-04-1.764" em que consta hipoteca do imóvel junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Sabe-se que existência de constrições anteriores não obsta a penhora do imóvel, pois o ordenamento jurídico pátrio não veda o lançamento de múltiplas constrições sobre o mesmo bem. A pluralidade de credores enseja a concorrência entre eles, respeitada a ordem das respectivas preferências. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 797 do Código de Processo Civil - CPC que "recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência". Da mesma forma, a lei processual civil não veda a efetivação da penhora sobre imóvel hipotecado - apenas há a determinação legal de que se proceda à intimação do credor hipotecário para assegurar o direito de preferência no recebimento de seu crédito. Nesse contexto, o art. 799 do CPC dispõe que incumbe ao exequente "requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária". Assim, observada a necessidade de intimação do credor hipotecário, cabível a penhora de imóvel previamente hipotecado quando não encontrado outros bens do devedor hábeis a suportar a responsabilidade patrimonial, como no presente caso. Nesse sentido: Agravo interno em agravo de instrumento. Penhora sobre bem hipotecado. Possibilidade. É possível a penhora incidente sobre imóvel hipotecado, desde que observada a ordem de preferência da hipoteca. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807235-30.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 07/06/2023 (TJ-RO - AI: 08072353020228220000, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 07/06/2023) Nesta esteira, o Laudo de Avaliação atribuiu ao imóvel em comento o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) para todo o imóvel (ID 113797208). Já havendo a exequente apresentado planilha atualizada do débito (ID 123104741), no valor de R$ 264.180,48 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e oitenta reais e quarenta e oito centavos). 4. Dessa forma, apesar de, em tese, o imóvel ser suficiente para o adimplemento do débito, é necessária a intimação da instituição financeira pelas razões já exaradas, motivo pelo qual DETERMINO a suspensão do leilão de ID 12455540 e edital de ID 126228051. 4.1. INTIME-SE a leiloeira com urgência para promover a suspensão do leilão até nova deliberação. 5. Nos termos do art. 799 do CPC, INTIME-SE o credor hipotecário Banco Caixa Econômica Federal (CEF), inscrito no CNPJ sob o n. 00.360.305/0001-04, com sede no Setor SBS, s/n, Quadra 4, Bloco "A", Asa Sul, na cidade de Brasília/DF, CEP: 70092-900. 6. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo 15 (quinze) dias. 7. Não havendo impugnação, LEVANTO a suspensão do leilão e DETERMINO o regular seguimento do leilão, devendo À CPE INTIMAR a leiloeira nos moldes da decisão de ID 124443191. 8. Somente então, retornem os autos conclusos. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 25 de setembro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:13
Outras Decisões
25/09/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 11:53
Petição (Contra-razões)
10/09/2025, 10:04
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:18
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:57
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:40
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:08
Publicação
13/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilão/hastas públicas designado(as) no ID 124443191, sendo o 1º LEILÃO JUDICIAL: 23/10/2025, com encerramento às 09:00 horas e o 2º LEILÃO JUDICIAL: 23/10/2025, com encerramento às 11:00 horas (caso seja necessário). O referido leilão ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA no site link: www.deonizialeiloes.com.br.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:08
Documento (Certidão)
12/08/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:58
Publicação
07/08/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253
EXECUTADOS: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA, ADIAN CARLOS TRINDADE NOGUEIRA, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA, OAB nº DF3937, ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA, OAB nº DF15064, ILANDER SILVA CUSTODIO, OAB nº GO50586 DECISÃO
no ID 120963336 PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por CICLO CAIRU LTDA, em face de MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA, ADIAN CARLOS TRINDADE NOGUEIRA, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME. A parte exequente, requer a venda por leilão judicial do imóvel situado no loteamento Lago dos Tigres, Rua Luiz Carlos de Castro, Gleba n 28, Q. 27, lt. 15, Centro, Britânia-GO, com a matrícula n. 1.764 (ID 120963336) e com a expedição de certidão premonitória (ID 118204668), comprovou o registro da penhora na matrícula do referido imóvel conforme consta na certidão de inteiro teor do imóvel de ID 123104740. Conforme Auto de Penhora (ID 113797208), o imóvel mencionado possui as seguintes características: "IMÓVEL OBJETO DA PENHORA: MATRÍCULA: 1764: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRITÂNIA-GO. UM IMÓVEL URBANO para construção, situado na Rua Luiz Carlos de Castro, s/n, na cidade de Britânia - GO, Comarca de Aruanã -GO, pertencente ao LOTEAMENTO LAGO DOS TIGRES DA GLEBA N. 28, designado por Lote 15, da Quadra 27, com área 637,50 metros quadrados. E, sendo o imóvel portador dos seguintes limites e confrontações: FRENTE: por 15,00 metros, para a Rua Luiz Carlos de Castro; FUNDO: com 15,00 metros dividindo com o lote 03 da mesma quadra; LADO DIREITO: por 42,50 metros, dividindo com o lote 16, da mesma quadra; LADO ESQUERDO: por 42,50 metros, dividindo com o lote 14 da mesma quadra." Este imóvel foi penhorado e avaliado em 25/09/2024, conforme Auto de Penhora, mandado n. 3376780 (ID 113797208) e registrado no CRI 1.764, conforme ID 123104740. O Laudo de Avaliação foi acostado aos autos, no qual foi atribuído o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) para todo o imóvel (ID 113797208). A exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 123104741), no valor de R$ 264.180,48 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e oitenta reais e quarenta e oito centavos). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, conforme a última atualização do cálculo realizada pela exequente em 08/07/2025 (ID 123104741), o crédito exequendo perfaz o valor de R$ 264.180,48 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e oitenta reais e quarenta e oito centavos). Assim, entendo pertinente e razoável a alienação do bem penhorado, o qual foi avaliado no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) no ID 113797208. 1. Com supedâneo no art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, DEFIRO o pedido de alienação por leilão judicial do imóvel localizado no loteamento Lago dos Tigres, Rua Luiz Carlos de Castro, Gleba n 28, Q. 27, lt. 15, Centro, Britânia-GO, com matrícula 1.764, observando-se os seguintes critérios: a) Concedo o prazo de 06 (seis) meses, a contar desta data, para tentativa de alienação do bem objeto da lide; b) Em primeira hasta, deverá ser observado o valor da avaliação e, em segunda hasta, observar-se-á o valor de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC); c) O pagamento poderá ser parcelado em até 30 (trinta) vezes de idêntico valor, desde que realizado o depósito à vista de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance (art. 895, § 1º, do CPC); d) Caberá ao arrematante promover o necessário, às suas expensas, para a transferência do imóvel. 2. Oficie-se ao CRI, para averbação da penhora no registro do imóvel, às expensas da parte exequente. 3. Para a realização do leilão, NOMEIO a leiloeira oficial, DEONÍZIA KIRATCH (Porto Velho/RO, Fone: 69 99991-8800, E-mail: [email protected]), profissional sorteada automaticamente, conforme comprovante em anexo. 3.1. Vincule DEONÍZIA KIRATCH - CPF 106.***.***-25 como leiloeira. 3.2. Intime a leiloeira para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a nomeação. 3.3. Caso aceite o encargo, fixo comissão de corretagem em 5% do valor da venda, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3.4. Nos moldes do art. 884 do CPC, caberá à leiloeira: a) publicar o edital, anunciando a alienação; b) realizar o leilão, preferencialmente na modalidade eletrônica, ou na Comarca de Britânia-GO; c) expor aos pretendentes os bens; d) receber e depositar, dentro de 01 (um) dia, o produto da alienação; e) prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito. 3.5. A publicação do edital de venda, que ocorrerá por conta da leiloeira nomeada, deverá ser realizada com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência a data marcada para o leilão (art. 887, §1º, CPC), poderá se dar através da rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio que permita divulgação suficiente e adequada para obtenção do melhor valor pelo bem penhorado, devendo conter a descrição detalhada e, sempre que possível, a ilustração do bem em alienação (art. 887, §2º, CPC). Ainda, o edital deverá conter: a) a descrição do bem penhorado, com suas características; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro designado; c) o endereço do local onde se encontram os semoventes; d) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; f) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 4. Indicadas as datas para leilão do bem, INTIMEM-SE os executados e, se for o caso, seu cônjuge, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, para ciência da alienação judicial do imóvel penhorado (art. 889, inciso I, do CPC). 4.1. Caso o executado realize o adimplemento integral do débito, desde já suspendo o leilão, devendo o exequente ser intimado para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.2. Nessa hipótese, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Em sendo adquirido o bem, com arrimo no art. 903 do CPC, EXPEÇA-SE auto de arrematação, a ser assinado pelo arrematante, pela leiloeira nomeada e por esta magistrada, momento em que a arrematação será considerada perfeita e irretratável. 5.1. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a venda e inexistindo qualquer impugnação, expeça-se carta de arrematação, oportunidade em que desde já DETERMINO A IMISSÃO NA POSSE em favor do comprador, devendo ser expedido o mandado de imissão na posse, se for o caso. 5.1.1. Havendo pessoas ou semoventes no imóvel, deverá ser intimado os ocupantes ou proprietários, seja do imóvel ou dos semoventes, para a retirada/saída em 05 (cinco) dias. 5.1.2. Transcorrido o prazo e havendo resistência na retirada/saída, desde já autorizo a remoção forçada dos ocupantes ou dos semoventes, ficando desde já autorizada a requisição de força policial. 5.2. Imitido o adquirente na posse, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias. 5.3. Somente então, tornem os autos conclusos. 6. Decorrido o prazo, sem arrematantes, INTIME-SE o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 6 de agosto de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:38
Outras Decisões
06/08/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 10:42
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:23
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:29
Publicação
24/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253
EXECUTADOS: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA, ADIAN CARLOS TRINDADE NOGUEIRA, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA, OAB nº DF3937, ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA, OAB nº DF15064, ILANDER SILVA CUSTODIO, OAB nº GO50586 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovido por CICLO CAIRU LTDA em face de MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e OUTROS. A exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 97066707. O pedido foi deferido, sendo expedido carta precatória para penhora e avaliação do imóvel (ID 97452616 e ID 97843660). Certificou-se o cumprimento do mandado e lavrado o auto de penhora e avaliação do imóvel (ID 113797208). A exequente requereu expedição de novo termo de penhora do imóvel (ID 115140471, ID 119322607) e posteriormente apresentou planilha de cálculos (ID 117549214). Foi expedida certidão nos moldes do art. 828 do CPC (ID 118204668). Foi indeferido o pedido de expedição de novo termo de penhora do imóvel, sendo a exequente intimada para manifestar interesse em eventual hasta pública ou adjudicação do imóvel (ID 120423065). A exequente requereu a venda judicial do imóvel sendo fixado como preço mínimo o equivalente a 50% do valor da avaliação para arrematação em 2ª praça (ID 113797208). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que foi determinado que eventual averbação da penhora na matrícula do imóvel deveria ser realizada pela própria exequente, sendo determinada naquela ocasião a expedição de certidão premonitória (decisão ID 97452616, item n. 3). Posteriormente, foi determinado para servir a decisão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis em que situado o bem penhorado para a parte exequente averbar a penhora realizada na matrícula do bem (decisão ID 120423065, item n. 1.1). 1. Considerando que a certidão de inteiro teor do imóvel apresentado à penhora é de 03/10/2023 (ID 97066707) e que não há nos autos notícia da averbação da penhora no registro de imóveis após a expedição da certidão premonitória (ID 118204668), antes de deliberar sobre a alienação do bem, DETERMINO a intimação da exequente para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a realização da averbação conforme art. 828, § 1º do Código de Processo Civil - CPC. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 23 de junho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:15
Outras Decisões
23/06/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 14:38
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:45
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:42
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:21
Publicação
09/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253
EXECUTADOS: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA, ADIAN CARLOS TRINDADE NOGUEIRA, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA, OAB nº DF3937, ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA, OAB nº DF15064, ILANDER SILVA CUSTODIO, OAB nº GO50586 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. Em relação ao pedido contido no ID 119322607, não há nenhuma previsão de que a certidão prevista no art. 828 do CPC deva conter a indicação de eventual penhora. Noutro norte, já consta no corpo deste processo o autor de penhora, com todas as informações necessárias à averbação (ID 113797202 e seus anexos). 1. Dessa forma, por entender que não há necessidade de novo termo de penhora, INDEFIRO o pleito. 1.1 Serve esta decisão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis em que situado o bem penhorado para a parte exequente averbar a penhora realizada na matrícula do bem. 1.2 Deverá o credor adimplir eventuais custos e emolumentos para a referida averbação. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse em eventual hasta pública ou adjudicação do imóvel, sob pena de liberação da penhora e posterior suspensão deste processo. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 8 de maio de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:29
Outras Decisões
08/05/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:54
Publicação
01/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada da certidão premonitória expedida.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:52
Publicação
18/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte EXEQUENTE intimada a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, conforme o rito recebido, para fins de expedição de de certidão premonitória..
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:26
Processo devolvido à Secretaria
04/02/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:21
Publicação
10/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:16
Documento (Certidão)
14/11/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:01
Publicação
01/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:46
Processo devolvido à Secretaria
03/09/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 00:01
Publicação
19/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 05:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 00:55
Publicação
17/06/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:17
Publicação
19/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:15
Publicação
27/02/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 07:38
Publicação
16/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:39
Publicação
31/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:32
Expedição de documento (Carta precatória)
28/10/2023, 11:36
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 11:45
Publicação
20/10/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253
EXECUTADOS: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA, ADIAN CARLOS TRINDADE NOGUEIRA, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA, OAB nº DF3937, ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA, OAB nº DF15064, ILANDER SILVA CUSTODIO, OAB nº GO50586 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. 1. Expeça-se carta precatória para a penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 97066707. 1.1 Deverá o exequente comprovar a distribuição da missiva no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório desta execução. 2. Comprovada a distribuição, aguarde-se o retorno da carta precatória. 3. Eventual averbação da penhora na matrícula do imóvel deverá ser realizada pelo próprio exequente, ficando desde já determinada a expedição de certidão premonitória. 4. Com o retorno da carta precatória, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 17 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:59
Mero expediente
17/10/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:26
Publicação
27/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253
EXECUTADO: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA - DF15064, CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA - DF03937, ILANDER SILVA CUSTODIO - GO50586 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 21:27
Processo devolvido à Secretaria
26/09/2023, 07:30
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 19:31
Recebimento
25/09/2023, 19:31
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CICLO CAIRU LTDA. ADVOGADO(A): ADRIANA DE ASSIS SOUZA – RO8720 ADVOGADO(A): ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO – RO5253
APELADOS: MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA – ME E OUTROS ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA – DF15064 ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA – DF3937 ADVOGADO(A): ILANDER SILVA CUSTÓDIO – GO50586 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/04/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 26/06/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Afastada. Desídia do exequente. Não demonstrada. Recurso provido. Inexiste a alegada prescrição intercorrente, pois não foi demonstrada a inércia da parte interessada, tendo o feito permanecido suspenso a fim de aguardar o julgamento dos embargos à execução por determinação do juízo singular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 251 de 09/08/2023 a 16/08/2023 AUTOS N. 0001450-74.2014.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001450-74.2014.8.22.0009.
APELANTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720A, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253A Polo Passivo: ADIAN CARLOS TRINDADE NOGUEIRA, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA - ME, MARTA APARECIDA LEITE NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: CARLOS ALBERTO LOPES MIRANDA, OAB nº DF3937A, ALESSANDRA DE LA VEGA MIRANDA, OAB nº DF15064A, ILANDER SILVA CUSTODIO, OAB nº GO50586A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2023. Juíza de Direito Convocada Juliana Paula Silva da Costa, Relatora.
28/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2023, 10:38
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Publicação
17/03/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 06:30
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:59
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:20
Publicação
17/02/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:21
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:29
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/02/2023, 10:22
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:30
Publicação
11/01/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 19:45
Cálculo de Liquidação
24/11/2022, 07:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:43
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:43
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:42
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:42
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:42
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:42
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:42
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:42
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:40
Publicação
10/10/2022, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 18:48
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:50
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:13
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:30
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:30
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:30
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:30
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:17
Outras Decisões
05/10/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:25
Publicação
19/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:04
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:33
Publicação
03/08/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:29
Mero expediente
02/08/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:48
Publicação
12/04/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 08:40
Publicação
11/04/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:18
Publicação
17/03/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:44
Outras Decisões
16/03/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:18
Publicação
22/05/2019, 11:54
Apensamento
20/05/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:33
Recebimento
15/05/2019, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 08:05
Por decisão judicial
30/11/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 08:09
Mero expediente
26/10/2018, 12:39
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 00:00
Recebimento
22/10/2018, 16:50
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2018, 00:00
Mero expediente
15/08/2018, 12:49
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2018, 00:00
Mero expediente
30/07/2018, 12:28
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 10:38
Por decisão judicial
18/12/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 00:00
Recebimento
16/10/2017, 11:11
Entrega em carga/vista
06/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2017, 00:00
Recebimento
20/02/2017, 16:21
Entrega em carga/vista
16/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2015, 00:00
Recebimento
12/06/2015, 09:22
Entrega em carga/vista
05/06/2015, 00:00
Recebimento
25/05/2015, 17:05
Recebimento
06/05/2015, 09:01
Entrega em carga/vista
06/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 11:55
Recebimento
23/01/2015, 11:28
Entrega em carga/vista
17/12/2014, 00:00
Recebimento
05/12/2014, 12:01
Entrega em carga/vista
05/12/2014, 00:00
Recebimento
17/11/2014, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 11:11
Baixa Definitiva
14/10/2014, 00:00
Recebimento
30/09/2014, 10:50
Entrega em carga/vista
30/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))