Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CICLO CAIRU LTDA, CNPJ nº 02513526000109, RUA CAIRU 601 SETOR INDUSTRIAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800
Réu: SANARA VARGAS GRILLO, CPF nº 12732444782, RUA QUIRINO GONÇALVES 09 CAIÇARA - 29310-381 - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ESPÍRITO SANTO, VARGAS E GRILLO COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, CNPJ nº 02757494000189, AVENIDA ALLAN KARDEC 18, - ATÉ 90 - LADO PAR WALDIR FURTADO AMORIM - 29313-226 - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ESPÍRITO SANTO, JOSE ORESTES DIAS FILHO, CPF nº 10627990703, RUA QUIRINO GONÇALVES 09 CAIÇARA - 29310-381 - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 Processo n.: 7000354-26.2019.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 10.820,25 Última distribuição:04/02/2019
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em sede de id. 98409406, o exequente afirma que se esgotaram os meios de localização de bens do executado, motivo pelo qual pugnou pela realização de desconto no salário direto na folha do devedor e que o valor seja depositado em conta judicial. Recolheu custas (id. 99777648). É o necessário. Decido. Constato que foram realizadas várias tentativas de localização de bens passível de penhora, as quais restaram infrutíferas. Noutro norte, verifico que a parte exequente diligenciou e informou que o executado JOSE ORESTES DIAS FILHO, é policial militar na POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO (PMES) – situada a Av. Maruípe – 2111 – São Cristovão – CEP 29.048-463 – Vitória – ES. É certo a regra da impenhorabilidade do salário e da sua finalidade de atender às necessidades básicas da pessoa. Entretanto, não há se olvidar também que é deste salário, única fonte de renda, que além das necessidades básicas, é de onde o devedor retira também recursos para honrar com os compromissos financeiros assumidos perante terceiros. Admitir a impenhorabilidade absoluta do salário, quando única fonte de renda, acabaria privilegiando o mau pagador ou insolvente, deixando-lhe intocável para o pagamento de seus compromissos. Isso, em detrimento exclusivo dos credores, que muitas vezes também veem no recebimento do crédito sua fonte de subsistência. Por tais razões, a penhora parcial da remuneração, em percentual aquém daquele comumente previsto para as despesas pessoais, não causa mal eminente a ponto de prejudicar a sobrevivência do devedor ou de sua família, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, destaco recente entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Salário. Subsídio. Vencimento. Soldo. Proventos. Remuneração. Impenhorabilidade. Excepcionalidade. Relativização. Possibilidade. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, conforme precedentes e orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08015541620218220000 RO 0801554-16.2021.822.0000, Data de Julgamento: 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. MINORAÇÃO. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803151-54.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2020.). Assim, com supedâneo no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO o pedido de id. 98409406 e, por consequência DETERMINO A PENHORA no percentual de 10% (dez por cento), dos rendimentos líquidos do executado JOSE ORESTES DIAS FILHO, diretamente através do órgão empregador, até o adimplemento do valor total da dívida de R$25.273,00 (vinte e cinco mil e duzentos e setenta e três reais). 1. EXPEÇA-SE mandado de penhora, às expensas da exequente, para ser cumprido perante POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO (PMES) – situada a Av. Maruípe – 2111 – São Cristovão – CEP 29.048-463 – Vitória – ES - a dar cumprimento a presente decisão e providenciar o que for necessário para desconto da penhora em folha de pagamento do executado e depósito mensal na conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, vinculada aos autos, ficando desde já nomeada depositária judicial do bem. 2. A expedição de mandado de penhora, ofício e intimação deverá ser condicionado ao pagamento das respectivas taxas, conforme determina a Lei n.° 3.896/2016, devendo a exequente comprovar nos autos o recolhimento. Assim, intime-se o exequente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas para cada diligência, sob pena de não realização. 3. Decorrido o prazo ou não comprovado o pagamento nos autos, determino à CPE que tornem os autos conclusos. 4. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário e, efetuado a penhora, intime-se o executado, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação. Ainda, expeça-se Ofício para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, para que informe qual a fonte pagadora da executada SANARA VARGAS GRILLO - CPF: 127.324.447-82, para fins de desconto em folha de pagamento. Somente então, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO Pimenta Bueno/RO, 23 de fevereiro de 2024 Marisa de Almeida Juíza de Direito