Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001353-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO - RO3065 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:38
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:01
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2025, 18:00
Mandado
11/07/2025, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 09:23
Documento (Certidão)
11/07/2025, 08:44
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:31
Publicação
18/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001353-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA, CNPJ nº 84571298000180 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX, CNPJ nº 41146116000110 ADVOGADO DO
EXECUTADO: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065 VALOR DA CAUSA: R$ 162.853,52 DECISÃO A pessoa jurídica
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX, CNPJ nº 41146116000110 possui natureza jurídica de “Empresário Individual”, conforme cadastro juntado aos autos. Portanto, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Nesse sentido: Apelação cível. Empresarial. Firma Individual. Empresário Individual. Personalidade jurídica única. Inaplicabilidade da regra da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido. Sendo a executada firma individual, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a rigor, inexiste distinção patrimonial entre ela e a pessoa física do sócio. (TJ-RO - APL: 70077125320168220007 RO 7007712-53.2016.822.0007, Data de Julgamento: 22/02/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) (grifei). Desse modo,
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 _________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque DEFIRO o requerimento sob ID 120263704 para incluir no polo passivo da ação o empresário individual ANDRÉ VAILANTE BONIFÁCIO, inscrito no CPF sob n. 857.792.962-00. Assim, cite-se a parte executada, nos exatos termos do despacho inaugural, expedindo-se o necessário, observando inclusive o recente PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ. Positiva a diligência, e decorrido o prazo sem o pagamento intimem o exequente para requerimentos em 10 (dez) dias. Na hipótese de a diligência ser negativa, intime-se a parte autora para indicar o endereço da parte requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Proceda a CPE à inclusão do executado junto ao sistema. Pimenta Bueno/RO, terça-feira, 17 de junho de 2025 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:59
Outras Decisões
17/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:59
Publicação
29/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001353-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX Advogado do(a)
EXECUTADO: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO - RO3065 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS A informação solicitada (CNPJ) pelo banco já foi encaminhada no Termo de Penhora ID 115611149 anexado ao expediente de intimação ID 116255429, conforme segue. Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados do BANCO DO BRASIL ID 119243903. TERMO DE PENHORA:
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:29
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:01
Publicação
13/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001353-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX Advogado do(a)
EXECUTADO: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO - RO3065 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS AR Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2025, 08:18
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:35
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
15/01/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:45
Publicação
13/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
DECISÃO
Processo: 7001353-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, MARCELO SUZUKI CALIXTO, OAB nº MT32654O
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX ADVOGADO DO
EXECUTADO: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial proposta por MULLER E MACEDO LTDA em face de A.V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX. No ID 109241844, o exequente requereu a penhora do caminhão registrado em nome do executado, qual seja, HONDA BIZ 110, ano/modelo 2021/2021, Placa RSW9F49. O pedido foi deferido e expedido termo de penhora (ID 109495476). O executado foi intimado e apresentou impugnação (ID 111935933) alegando, em suma, que o veículo está alienado fiduciariamente bem como foi dado em garantia em acordos firmados em outros processos judiciais, além de ser essencial à atividade da empresa, pelo que pediu a desconstituição da penhora e restrição. O exequente manifestou-se ao ID 112815637 pugnando pela rejeição da Impugnação à Penhora, mantendo-se a constrição sobre o veículo alienado fiduciariamente, de modo que recaia somente sobre os direitos decorrentes do contrato, devendo ser mantida as ordens de restrição no sistema RENAJUD, em especial o bloqueio de transferência. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário para contextualização dos fatos. DECIDO. O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado. No caso, provado o gravame (alienação fiduciária em favor de instituição financeira), embora não se admita o bloqueio judicial nem a penhora do veículo é admitida a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária uma vez que tais direitos aquisitivos possuem expressão econômica que não se confunde com a propriedade do bem, conforme dispõe expressamente o art. 835, XII, do CPC, dispensando-se a anuência do credor fiduciário. Importa salientar que o fato do saldo devedor do financiamento do veículo ser eventualmente maior do que o valor de mercado do próprio veículo não é causa para afastar a penhora de direitos pois a execução deve ser satisfeita, ainda que parcialmente, e no interesse do credor, havendo ainda a possibilidade da parte exequente pode sub-rogar-se nos direitos da parte executada e requerer a adjudicação dos direitos, transacionando com o credor fiduciário eventual pendência referente à alienação fiduciária ou ainda, aguardar a resolução do contrato de alienação fiduciária até que o veículo incorpore o patrimônio da executada. Por fim, não se sustenta a alegação se impenhorabilidade em decorrência da essencialidade do bem ao desenvolvimento da atividade econômica vez que não comprovada a ponto de receber a proteção da impenhorabilidade prevista em lei, ainda mais somente acerca dos direitos. Outrossim, o próprio executado o deu em garantia em acordos firmados em outros feitos, o que afasta tal alegação. Assim, ACOLHO apenas em parte a impugnação apresentada pelo executado para o fim de reconhecer a impossibilidade de penhora em si do caminhão VOLVO/FH 4406X2T, 2008/2009, placa NDV0D70 em razão de estar alienado fiduciariamente, determinando a baixa da restrição para transferência no Renajud e tornando sem efeito o termo de penhora de Id 109495476, porém DEFIRO o pedido da exequente para a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante junto ao Banco do Brasil S.A., CCB nº 118.114.452. Por conseguinte determino que: a) seja lavrado termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante perante o Banco do Brasil S.A., CCB nº 118.114.452. b) A intimação do exequente para apresentação dos dados e endereço do credor fiduciário em 05 (cinco) dias, diante do que deverá ser expedido OFÍCIO ao credor fiduciário, às expensas do exequente, informando da penhora sobre os direitos relativos à CCB 118114452 e determinando que referida instituição financeira informe a situação atual do contrato, como também, deverá informar, em havendo, a quitação do contrato, antes da baixa do gravame da alienação fiduciária. Com a resposta intimem o exequente para manifestação em 10 (dez) dias para ciência e requerimentos sob pena de suspensão/arquivamento. c) Após, intime-se o executado, por seu advogado, para ciência do ato e, querendo, apresentar a resistência que julgar cabível. Nesta data promovi a baixa da restrição Renajud lançada sobre o caminhão e relativa a este feito perdurando, contudo, a restrição relativa aos autos 7002172-71.2023.8.22.0009, conforme estabelecido em acordo firmado e homologado naqueles. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/OFÍCIO. Pimenta Bueno, 12 de dezembro de 2024 Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:31
Outras Decisões
12/12/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:01
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:02
Publicação
15/10/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001353-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARCELO SUZUKI CALIXTO - RO14.221, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX Advogado do(a)
EXECUTADO: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO - RO3065 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada pelo executado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:17
Mandado
26/09/2024, 18:13
Mandado
13/08/2024, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 09:48
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
12/08/2024, 20:48
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:51
Publicação
30/07/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, MARCELO SUZUKI CALIXTO, OAB nº MT32654O
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADO: EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIXBR 364, KM 155, entrando na Linha 50, Lote 38, Dimba;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-37.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Atendendo ao pedido retro este juízo diligenciou junto ao Renajud e localizou um veículo sem restrição em nome do executado, qual seja um caminhão VOLVO/FH 4406X2T, 2008/2009, placa NDV0D70, sobre o qual lancei restrição para transferência. Assim, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, diga se tem interesse na penhora do veículo localizado sendo que, em caso positivo, deverá apresentar a tabela FIPE e relação de débitos lançados sobre o veículo (a ser obtida junto ao Detran), para possibilitar a confecção do termo de penhora (Art. 845, §1º/CPC). 1.1 A não manifestação no prazo acarretará a baixa na restrição. 1.2 Deverá o exequente, no mesmo prazo (10 dias) manifestar-se quanto às mercadorias já penhoradas nos autos (ID 101693312) sendo que, caso opte pelo caminhão, será desconstituída a constrição. 2 Apresentada a cotação pela tabela Fipe e relação de débito à CPE para que expeça o competente TERMO DE PENHORA, cabendo ao exequente a averbação da penhora no registro competente, em observância ao artigo 844, do CPC. 3. Expedido o termo intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação. 4. Em não havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente para que informe se possui interesse na adjudicação do bem penhorado e/ou requeira o que de direito. Intime-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 29 de julho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:19
Outras Decisões
29/07/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 12:47
de Conciliação (não-realizada; não-realizada)
17/07/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 08:55
Mandado
04/06/2024, 12:19
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:01
Publicação
10/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7001353-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 105460200 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/07/2024 09:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Mandado
09/05/2024, 08:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2024, 07:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2024, 07:46
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 07:45
Documento (Certidão)
09/05/2024, 07:37
de Conciliação (designada; designada)
09/05/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:12
Publicação
25/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001353-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO6125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:33
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 04:01
Publicação
17/04/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Executado: A.V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX, inscrito no CNPJ sob o n. 41.146.116/0001-10, com sede na Rodovia BR 364, KM 155, Setor Urucumacua, s/n, Zona Rural, Lote 38 Gleba 02 BRCAO B, em Pimenta Bueno/RO. Pimenta Bueno/RO, 10 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-37.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Apesar de
trata-se de execução de título extrajudicial, o parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Art. 3º (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A concretização da auto composição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. O art. 139, II e V, do NCPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que busca a resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou " quando não se admitir a autocomposição". Por ora, nenhuma destas hipóteses se adequa ao feito em apreço. Dessarte defiro o pedido retro e determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Pimenta Bueno, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 1.1 À CPE para designar a data de audiência. 2. Fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 05 (cinco) dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 2.1. Intime-se a parte executada pessoalmente, via mandado, devendo os custos da diligência serem suportados pelo exequente, que deverá informar, no ato, telefone com whatsapp e e-mail, para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 3. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 4. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 5. Caso reste infrutífera a conciliação, intimem-se a parte exequente, para no prazo de 05 dias, atualizar o débito e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento/ suspensão/ extinção. 6. Custas processuais a cargo do exequente. 7. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO de intimação:
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 21:20
Outras Decisões
10/04/2024, 21:20
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:09
Publicação
21/03/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001353-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte Exequente INTIMADA para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por desídia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 19:13
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:07
Mandado
16/02/2024, 10:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:35
Mandado
17/01/2024, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 11:19
Publicação
16/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 162.853,52(cento e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) DECISÃO
EXECUTADA: A.V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX, inscrito no CNPJ sob o n. 41.146.116/0001-10, com sede na Rodovia BR 364, KM 155, Setor Urucumacua, s/n, Zona Rural, Lote 38 Gleba 02 BRCAO B, em Pimenta Bueno/RO. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 15 de janeiro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-37.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requer a penhora do faturamento da empresa executada. A penhora sobre o faturamento, corriqueiramente chamada de penhora na "boca do caixa" demanda a nomeação de administrador para que se proceda a controle rigoroso dos valores que ingressam na empresa, mormente em dias como os atuais, quando há transações por cartão de crédito/débito on-line. Ademais, a medida pretendida deverá ocorrer tão somente em casos excepcionais. Por oportuno: EMENTA. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DETIDAS POR TERCEIRO. INJURIDICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que não ocorra o comprometimento da atividade empresarial, e observada a nomeação de administrador. 2. Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos e privados com o intuito de localizar bens do executado, pois incide no credor o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. 3. Recurso conhecido e desprovido. TJ-DF - 07125087220178070000 DF 0712508-72.2017.8.07.0000 (TJ-DF). Jurisprudência Data de publicação: 15/02/2018 Assim, observa-se necessária a nomeação de administrador, razão pela qual indefiro o pedido de penhora na "boca do caixa". Por outro lado, a parte exequente também requereu penhora de bens que guarnecem a empresa da executada. Desta feita, fica a exequente intimada para comprovar o pagamento da taxa da diligência requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo pagamento, voltem conclusos para suspensão/arquivamento. Comprovado o pagamento da diligência, DEFIRO o pedido do exequente de pedido de penhora dos bens que guarnecem a empresa da executada, para garantir a dívida atualizada no valor de R$ 162.853,52 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) devendo o exequente providenciar os meios necessários à ocorrência de eventual remoção de bens, e, inclusive acompanhar a diligência com o(a) Oficial(a) de Justiça. Observe o Sr. Oficial de Justiça o disposto no §2º, do art. 212, do CPC. Se ocorrer a hipótese do artigo 846 do CPC, o oficial deverá solicitar ordem de arrombamento. Caso necessário requisite-se força policial. Caso algum bem seja localizado e penhorado fisicamente, INTIME-SE o(a) executado(a) para apresentar a defesa que tiver no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação. Com a juntada do mandado aos autos, AGUARDE-SE eventual prazo para defesa do(a) executado(a) e após, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por desídia. Expeça-se mandado para cumprimento da penhora. A diligência será arcada pelo exequente. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO de cumprimento da penhora dos bens que guarnecem a empresa da parte executada.
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:12
Outras Decisões
15/01/2024, 10:12
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:08
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:04
Publicação
14/11/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-37.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente, em sede de ID 82597815, pugnou pela realização de pesquisa via INFOJUD de bens, eventualmente declarados em imposto de renda da parte executada. Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, conforme o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Soma-se a tal entendimento, o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. Intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da Execução. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 13 de novembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:15
Outras Decisões
13/11/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 11:47
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:21
Publicação
20/10/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDAADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIXEXECUTADO SEM ADVOGADO(S) cento e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 7001353-37.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A consulta de veículos no sistema Renajud, a qual restou infrutífera, conforme espelho anexo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão automática, nos termos do art. 921 do CPC, descrito abaixo. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, a pedido da parte Exequente, inteligência do art. 921 do CPC.. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC) Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Intime-se o representante da parte credora. Pimenta Bueno/RO, 16 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:06
Outras Decisões
16/10/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 09:08
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:40
Publicação
05/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-37.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. O resultado da diligência via sistema Sisbajud fora infrutífera, conforme espelho em anexo. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Pimenta Bueno/RO, 4 de setembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Outras Decisões
04/09/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:29
Outras Decisões
04/09/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 07:26
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:19
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:10
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:59
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:57
Publicação
28/07/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-37.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Ante o recolhimento das custas inerentes à diligência pleiteada, DEFIRO o pedido para busca de ativos na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”, pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. 2. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio com erro ou excesso, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando o fato, valendo-se pelos telefones da Unidade (69) 3452-0907 e (69) 999656111, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. 3. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por 30 (trinta) dias, e ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada da pesquisa realizada e deliberações. Pratique-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 27 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:46
Publicação
14/07/2023, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001353-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:42
Publicação
26/06/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001353-37.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: MULLER E MACEDO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: A. V. BONIFACIO INDUSTRIA E COMERCIO ARGAFIX INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)