Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7002876-93.2019.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 Polo passivo: JULIANA LOPES DE OLIVEIRA MOREIRA, JESUS LACERDA MOREIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, desafiando os termos da sentença que, no bojo da ação por ela aviada em desfavor de JULIANA LOPES DE OLIVEIRA MOREIRA e JESUS LACERDA MOREIRA, extinguiu a demanda autoral, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos seguintes termos dispositivos: [...] Aplicando tais bases ao caso concreto, conclui-se que: (a) a parte exequente tomou ciência do retorno infrutífero da diligência de busca de bens via RENAJUD em 01.07.2021 (ID's 58217725 e 59473059), sendo este o termo inicial do prazo ânuo de suspensão da execução; (b) Em 01.07.2022, restou superado o prazo de sobrestamento do feito sem que nenhuma diligência exitosa fosse realizada, uma vez que os valores penhorados nos autos se mostram ínfimos frente ao valor atualizado da dívida (ID 88356385 - R$ 31.336,09); (c) A partir de então, deu-se início ao prazo prescricional intercorrente que, no caso da cédula de crédito bancário, título de crédito ora em execução, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; (d) Em 01.07.2025, consumou-se a prescrição intercorrente sem êxito nas diligências empreendidas pelo exequente. Sobre o prazo prescricional ora aplicado, é pacífica a jurisprudência pátria quanto ao lapso trienal, que leva em conta o disposto na Súmula nº150 do STF: Agravo de instrumento. Execução. Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Súmula 150/STF. Extinção da execução com resolução do mérito. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar do vencimento da dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Nos termos da Súmula 150 /STF, prescreve a execução no mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800430-90.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 28/05/2024) Observando os autos à luz das compreensões ora firmadas, vê-se que o presente processo executivo já tramita há quase sete anos, sem que se possa afirmar que tem sido minimamente frutífero na busca por bens dos devedores. Ao se arrastar por todos esses anos, acabou por se submeter à disciplina do artigo 921 do CPC/2015. É exatamente nesse contexto que a prescrição intercorrente se consumou, conforme os argumentos acima já expendidos, de modo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, com supedâneo no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a prescrição intercorrente verificada. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os devedores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2°, CPC). Suspensa, contudo, a sua exigibilidade, ante a notória situação de hipossuficiência verificada no curso do processo e que ora reconheço (artigo 98, §3º, CPC). [...] Em suas razões (ID 131964915), a parte embargante aponta que o julgado incorreu em contradição, haja vista que houve efetiva constrição patrimonial, consubstanciada em bloqueio parcial de numerário via SISBAJUD (ID 88356385), fato que denota resultado prático da execução e afasta a premissa de inércia qualificada. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, sanando a contradição aventada. Contrarrazões não ofertadas É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios, passando à análise dos seus argumentos. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, embora o embargante suscite a contradição da decisão, apresenta apenas inconformismo quanto ao teor do julgado devida e fundamentadamente proferido por este Juízo, que extinguiu o pleito autoral. Pela leitura atenta do julgado, verifico claramente que houve a solução da lide de forma devidamente fundamentada e com a análise em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Do que se extrai da hipótese dos autos, a sentença vergastada consignou expressamente que foi superado o prazo de sobrestamento do feito sem a realização de qualquer diligência exitosa, tendo em vista que os valores penhorados nos autos se mostram ínfimos em comparação ao montante atualizado da dívida. Ademais, a contradição a ensejar os embargos de declaração é a interna, constatada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, é dizer, entre a fundamentação e o dispositivo. Não constitui contradição, portanto, a divergência entre a solução dada pelo julgador e aquela desejada pela parte.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a decisão vergastada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 29 de maio de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito