Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 0012050-52.2012.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARI 1555, - DE 1754/1755 A 2069/2070 PEDRINHAS - 76801-492 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO SOCCOL, GILBERTO DAS DORES MORAIS, ERASMO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: HELENEIDE AFONSO DA SILVA SOCCOL, OAB nº RO756A, CARMELITA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO327A, ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5667, CLARISSE VERA RIQUETTA, OAB nº RO6134A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATO SPADOTO RIGHETTI, OAB nº RO1198
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Impugnação à Execução, reiterada através do ID 114917491 e outras manifestações subsequentes (IDs 119270244 e 120172851), apresentada pelo executado ERASMO CARLOS DOS SANTOS. O executado pleiteia o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária via SISBAJUD em 04 de julho de 2024, sob a alegação fundamental de impenhorabilidade de seus ganhos como caminhoneiro autônomo, os quais seriam essenciais para o sustento próprio e de sua família, incluindo despesas com alimentação e medicamentos. Em suas petições, o executado Erasmo Carlos dos Santos esclarece sua condição profissional, afirmando que o trabalho de motorista de caminhão é seu ofício e a única fonte de renda para prover sua subsistência e a de sua família. Argumenta que nunca teve vínculo empregatício efetivo, atuando como comissionado em uma comissão de licitação, e que não possui benefícios do INSS como fonte de sustento. Para corroborar suas alegações, ele cita o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da impenhorabilidade de vencimentos, salários e ganhos de trabalhador autônomo. Ele enfatiza que o bloqueio recaiu sobre sua conta-corrente e que o dinheiro bloqueado tem origem em seu trabalho, sendo destinado à manutenção de sua família e à compra de medicamentos para sua esposa, conforme documentos comprobatórios anexados. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao desbloqueio dos valores (ID 116853664 e 119353522). É o breve relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A execução de títulos judiciais derivados de condenações por atos de improbidade administrativa, como a presente multa civil, reveste-se de peculiar importância para a salvaguarda do erário e para a efetividade da lei. A persecução da satisfação do crédito público é um imperativo, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Por outro lado, não se pode desconsiderar os direitos fundamentais do executado, consagrados na Constituição Federal, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF). É nesse contexto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece a impenhorabilidade de certas verbas essenciais à subsistência do devedor e de sua família. O inciso IV do referido artigo expressamente inclui os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e, por interpretação extensiva e pacífica da jurisprudência, também os ganhos de trabalhadores autônomos. A controvérsia central reside na possibilidade de mitigação dessa impenhorabilidade. É cediço que a regra não é absoluta, e o próprio § 2º do artigo 833 do CPC prevê exceções. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais ou de natureza alimentar pode ser relativizada, em caráter excepcional, para permitir a satisfação de créditos de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa relativização deve ser aplicada com cautela e observando-se as particularidades do caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência é clara, conforme o julgado do STJ - EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF: "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." No caso concreto de Erasmo Carlos dos Santos, verifica-se que o bloqueio integral do valor de R$ 6.711,49 (seis mil, setecentos e onze reais e quarenta e nove centavos), realizado em 04 de julho de 2024, incidiu sobre verbas que o executado alega serem provenientes de seu trabalho como caminhoneiro autônomo e destinadas ao sustento de sua família, incluindo despesas cruciais com medicamentos para sua esposa. A documentação apresentada, embora não seja um contracheque formal, aponta para a origem de seus recursos para despesas vitais. Ainda que o Ministério Público tenha apontado a existência de um saldo não bloqueado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a prolongada constrição do valor principal por quase um ano, para um trabalhador autônomo cuja renda pode ser flutuante e que depende diretamente desses recursos para operar e manter-se, representa um risco substancial à sua capacidade de prover o mínimo existencial. A manutenção de um bloqueio integral, por si só, pode gerar um efeito asfixiante sobre a capacidade produtiva do devedor, inviabilizando até mesmo a possibilidade de saldar a dívida no futuro. A finalidade do processo executivo não é a ruína do devedor, mas sim a satisfação do crédito. Assim, uma medida que concilie a efetividade da execução com a preservação da dignidade do executado é a mais adequada. A proposta do Ministério Público de um desconto mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos de Erasmo Carlos dos Santos é um caminho que se alinha a essa ponderação de interesses. Essa modalidade de constrição, ao ser periódica e em percentual razoável, permite ao executado manter sua capacidade de subsistência e honrar a dívida progressivamente. Dessa forma, entendo que a impugnação deve ser parcialmente acolhida, não para determinar o imediato e total desbloqueio e restituição do montante, mas para adequar a forma de satisfação do crédito à realidade do executado, de modo que os valores já bloqueados sejam imputados ao débito e as futuras parcelas respeitem sua capacidade de sustento. Os valores já constritos devem ser considerados como pagamento da dívida sob o novo regime de parcelamento. Diante de todo o exposto, DECIDO: 1. DEFERIR PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado ERASMO CARLOS DOS SANTOS (ID 114917491), e, em consequência, DETERMINO o DESBLOQUEIO e a RESTITUIÇÃO imediata de R$ 5.704,77 (cinco mil, setecentos e quatro reais e setenta e sete centavos) em favor do executado, correspondente a 85% do montante bloqueado, e DETERMINO que R$ 1.006,72 (mil e seis reais e setenta e dois centavos), correspondente aos 15% restantes do valor inicialmente bloqueado, sejam mantidos em penhora e imediatamente imputados ao pagamento do débito exequendo, servindo como primeira(s) parcela(s) da aplicação da penhora da remuneração líquida do executado. 2. DETERMINAR, contudo, que a execução do débito remanescente de ERASMO CARLOS DOS SANTOS prossiga mediante a realização de PENHORA MENSAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA por ele percebida. Para a efetivação dessa medida, e considerando que o executado é autônomo, deverá ele apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes idôneos de sua renda líquida mensal (tais como declaração de Imposto de Renda, extratos bancários que demonstrem fluxo de trabalho autônomo, ou outros documentos fiscais), a fim de que se possa estabelecer um plano de pagamento proporcional e contínuo. Após a apresentação dos documentos mencionados no item anterior e a manifestação do Ministério Público sobre eles, expeça-se o necessário para que os valores correspondentes ao percentual fixado sejam mensalmente depositados em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do débito. Cientifique-se o Ministério Público e o executado desta decisão. Por fim, CONCEDO o prazo de 5 dias para que o patrono apresente os dados bancários da parte Executada para restituição dos valores bloqueados. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 16 de junho de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 0012050-52.2012.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARI 1555, - DE 1754/1755 A 2069/2070 PEDRINHAS - 76801-492 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXECUTADOS: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, CARLOS ALBERTO SOCCOL, GILBERTO DAS DORES MORAIS, ERASMO CARLOS DOS SANTOS, NATANAEL CASTRO MOURA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: GABRIEL ALVES DE LIMA, OAB nº RO1080, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649, HELENEIDE AFONSO DA SILVA SOCCOL, OAB nº RO756A, CARMELITA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO327A, ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5667A, CLARISSE VERA RIQUETTA, OAB nº RO6134A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, RENATO SPADOTO RIGHETTI, OAB nº RO1198
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de CARLOS ALBERTO SOCCOL, GILBERTO DAS DORES MORAIS, ERASMO CARLOS DOS SANTOS e NATANAEL CASTRO MOURA. No id. 36797195 sobreveio despacho iniciando a fase executória. No id. 80419518 a parte Exequente indicou o valor devido pelos Executados. No id. 81046343 foi realizada a constrição de ativos financeiros e de uma motocicleta modelo Bros. No id. 92934521 o Exequente apresentou atualização dos cálculos. No id. 95758554 o Exequente requereu que a quitação do débito se dê mediante desconto em folha de pagamento, por meio do Departamento de Gestão de Pessoas do Município de Porto Velho/RO, em parcelas mensais, cujo valor seja de 20% da remuneração líquida do executado, até a satisfação integral da dívida. No id. 97213686 o Executado Natanael Castro Moura apresentou impugnação acerca dos procedimentos. No id. 98338399 o Exequente apresentou manifestação. No id. 98768503 o Executado pugnou pela remessa dos autos à contadoria. É o essencial. Inicialmente, por necessário, CHAMO O FEITO À ORDEM e REVOGO a decisão de id. 96617693, em razão do Executado Natanael já ter sofrido penhora on-line de ativos financeiros suficientes para quitar sua obrigação, a rigor do extrato de id. 81046378. Ademais, deixo de apreciar o mérito das insurgências apresentadas pelo Executado Natanael em razão da preclusão ocorrida sobre as questões arguidas. E, nesse caminho, tendo em vista a comprovação de penhora de id. 81046378 - pag. 9 e a manifestação da exequente solicitando a transferência dos valores (id. 81704192), reconheço a satisfação da obrigação, extinguindo-se a execução em relação à NATANAEL CASTRO MOURA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais proporcionais (1/4) pelo Executado Natanael. E proceda a inscrição em dívida ativa em caso de inadimplência. No mais, prosseguindo a demanda em relação aos outros executados, a rigor do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que enuncia que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” e considerando que este E. TJ/RO, em convênio com o CNJ, implementou o sistema SERASAJUD/CNJ, ferramenta está a auxiliar os Juízos na rápida inscrição sem maiores custos e de caráter nacional, DETERMINO a inscrição dos Executados CARLOS ALBERTO SOCCOL, GILBERTO DAS DORES MORAIS e ERASMO CARLOS DOS SANTOS somente na SERASA EXPERIAN. Por fim, CONCEDO o prazo de 30 dias para que o Parquet, ora Exequente, manifeste-se em termos de prosseguimento ou pelo sobrestamento da demanda, com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC. Cumpra-se. À CPE, determino: 1. Retifique-se o polo passivo para EXCLUIR: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO e NATANAEL CASTRO MOURA. 2. Distribua o presente mandado de busca e apreensão da MOTOCICLETA HONDA BROS de PLACA NDX8508, do Executado CARLOS ALBERTO SOCCOL (32573898091), no endereço: R.HENRIQUE SORO, 5938, PORTO VELHO/RO. 3. Encaminhe a presente decisão para a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO VELHO - SEMAD (Rua Duque de Caxias, 186 - Centro, Porto Velho - RO, CEP 76801-006) informando que não deve mais proceder a ordem de desconto em folha em desfavor do servidor NATANAEL CASTRO MOURA (CPF n.831.540.432-68). 4. Expeça-se ofício de transferência da conta 2848/040/01792905-4 ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, Banco: 104 (CEF), Agência: 0632-7, c/c: 71.067-4. 5. Expeça-se ofício para inscrição dos Executados CARLOS ALBERTO SOCCOL, GILBERTO DAS DORES MORAIS e ERASMO CARLOS DOS SANTOS na SERASA EXPERIAN. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia