Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEIDE APARECIDA SANTOS EIRELI, AVENIDA COSTA MARQUES 8826 SAO DOMINGOS DO GUAPORE - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
EXECUTADO: MARISOL VITORYA CARDOSO GONCALVES, BR 429 KM 58, TRABALHA NA AGRO R SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000072-88.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, CPC/2015), nos moldes do art. 53 e seguintes, da Lei 9.099/95. 1. Expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes do artigo 53, caput, da Lei 9.099/95, e 829, do CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor). 2. Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis os prazos de pagamento e penhora fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito. 3. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para que indique o endereço atual do(a) devedor(a) em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), tendo em vista que não se admite a citação por edital no âmbito dos juizados. 4. Considerando os princípios da celeridade e eficiência processual, e a pedido da parte Requerente, deixo de designar audiência de conciliação. 4.1 Entretanto, cientifique-se a parte requerida, que caso possua interesse, poderá requerer junto ao seu advogado que apresente proposta de acordo em face dos pedidos da parte autora, reforçando assim, que o objetivo da tentativa de conciliação, é reforçar a ideia de solução dos conflitos de forma pacífica, rápida e eficaz. 5. Cumpridas todas as providências determinadas, façam os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 15 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito