Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000022-26.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: DIAS & BIANCHINI LTDA, AVENIDA BELO HORIZONTE 2437, - DE 2341 A 2649 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-091 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762, LUANA RANGEL SOARES, OAB nº RO7407
REQUERIDO: OI S.A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: Procuradoria da OI S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DIAS & BIANCHINI LTDA em face da empresa OI S.A. Considerando que a requerida não promoveu o pagamento espontâneo do débito e tampouco promoveu a exclusão da exequente do cadastro de inadimplentes, decido. Á CPE, promova a exclusão do nome da exequente DIAS & BIANCHINI LTDA - CNPJ: 14.929.156/0001-66, no SERASAJUD, servindo a presente como ofício, referente ao débito mencionado na sentença (item A, ID 100483972). Do pedido de bloqueio de valores: A Empresa Oi S.A encontra-se, atualmente, em recuperação judicial por força de decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro/RJ (Autos 0809863-36.2023.8.19.0001) que encaminhou a esse Poder Judiciário comunicado de como proceder para liquidação de tais créditos. Consta na referida decisão: Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento, em litisconsórcio processual e consolidação substancial, da recuperação judicial de OI S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001-43, com sede e principal estabelecimento na Rua do Lavradio nº 71, Centro, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 20230-070, PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda, com sede em Delflandlaan 1 (Queens Tower), 1062 EA, Amsterdam, Holanda, e principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda, inscrita no CNPJ sob o nº 16.770.090/0001-30, com sede em Delflandlaan 1 (Queens Tower), 1062 EA, Amsterdam, Holanda, e principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro. Para tanto: Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento, em litisconsórcio processual e consolidação substancial, da recuperação judicial de OI S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001-43, com sede e principal estabelecimento na Rua do Lavradio nº 71, Centro, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 20230-070, PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda, com sede em Delflandlaan 1 (Queens Tower), 1062 EA, Amsterdam, Holanda, e principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda, inscrita no CNPJ sob o nº 16.770.090/0001-30, com sede em Delflandlaan 1 (Queens Tower), 1062 EA, Amsterdam, Holanda, e principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro. Para tanto: (...) (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; O valor atualizado pelo exequente é no montante de R$ 24.591,77 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos). Os créditos devem ser divididos em CONCURSAIS e EXTRACONCURSAIS. Os créditos CONCURSAIS estão sujeitos à Recuperação Judicial e por isso devem ser expedidas cartas de créditos para habilitação do credor no processo específico de recuperação. Já os créditos EXTRACONCURSAIS seguem outra sistemática, em que o próprio Juízo da Execução deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade do pagamento do crédito. Esse receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando em sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. Em resumo, se o crédito foi constituído antes da decisão que deferiu a recuperação, o crédito é CONCURSAL; se for depois, é EXTRACONCURSAL. Porém, após constituídos, ambos irão para o Juízo da Recuperação Judicial, pois EXTRACONCURSAL ou não, é ele quem organiza a lista de credores para pagamento. No caso da OI S/A, os créditos CONCURSAIS serão aqueles cujo fato gerador foi constituído antes de 01/03/2023 e os créditos EXTRACONCURSAIS serão os constituídos após esta data. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046/RS, decidiu que “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”. Assim, subentende-se que o fato gerador é o ato ilícito cometido pela empresa requerida e não o trânsito em julgado da sentença. No presente caso, o fato gerador é a negativação indevida na data de 14/08/2021 (ID 85569975), antes do marco temporal da recuperação judicial de 01/03/2023. Logo, o crédito da exequente é CONCURSAL e deverá ser expedida carta de crédito, a fim de que o exequente, pela via própria, habilite-se para recebimento. Acerca disso, o artigo 49, da Lei nº 11.101/05, estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1840531/RS, sob a sistemática de repetitivos (Tema nº 1.051), interpretou o artigo 49, da Lei nº 11.101/05 e fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Considerando que o fato gerador em questão ocorreu antes da admissão deste segundo pedido de recuperação judicial, que se deu em 1º de março de 2023, o valor devido configura crédito concursal devendo ser submetido ao Juízo recuperacional. Em situação similar já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Cumprimento de sentença. Crédito concursal. Recuperação judicial. STJ. Art. 49 da Lei nº 11.101/05. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, é de natureza concursal o crédito cujo fato gerador ocorreu em período anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo, portanto, ser submetido ao plano de recuperação perante o juízo universal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida em momento posterior”. (TJ-RO - AI: 08029300820198220000 RO 0802930-08.2019.822.0000, Relator: Des. Sansão Saldanha. Data de Julgamento: 11/11/2020). Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é de que devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial. Veja-se: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Crédito concursal. Impugnação aos cálculos do crédito a ser habilitado no juízo da recuperação. Juros de mora e correção monetária limitados à data da recuperação judicial. O cálculo dos créditos a serem habilitados deve conter o valor atualizado até a data da recuperação judicial, pois o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução segue as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta”. (TJ-RO - AI: 08016601220208220000 RO 0801660-12.2020.822.0000, Relator: Des. Raduan Miguel, Data de Julgamento: 22/07/2020). Portanto, sobre o saldo devedor incidem juros e correção monetária, porém limitada à data do pedido de recuperação judicial, cujo pagamento deve obedecer ao plano, mediante habilitação de forma retardatária para inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi. Ainda, no cálculo não deverá incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a devedora não pode efetuar o pagamento para este ou aquele credor, estando submetida ao regramento da recuperação judicial (v.g. REsp 1873081/RS). Assim, intime-se a parte exequente para promover a readequação do valor cobrado, se for a hipótese (atualização de juros e correção monetária limitada à data do pedido recuperacional), e, após, promovo a análise da penhora online ou a expedição de carta de crédito para habilitação na recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo a planilha de cálculos, torne-o autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Oficie-se. Cacoal-RO, 24 de setembro de 2025 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz (a) de Direito