Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
SENTENÇA
Processo: 7057359-59.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Parte
requerida: EXECUTADO: ANA CRISTINA COSTA DA SILVA XIMENES Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ITALO COSTA DE MIRANDA, OAB nº RO12768A SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 113372980) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICOem face de
EXECUTADO: ANA CRISTINA COSTA DA SILVA XIMENES todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho–RO, 6 de novembro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Parte