Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARILIA ROSA MAGALHAES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:7066814-14.2022.8.22.0001 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo verbas acessórias, no prazo de quinze dias. Após, conclusos para análise do pedido de penhora de ativos financeiros. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARILIA ROSA MAGALHAES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:7066814-14.2022.8.22.0001 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo verbas acessórias, no prazo de quinze dias. Após, conclusos para análise do pedido de penhora de ativos financeiros. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 20:34
Mero expediente
06/08/2025, 20:34
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:29
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:05
Publicação
04/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066814-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARILIA ROSA MAGALHAES INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:03
Recebimento
03/06/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066814-14.2022.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: MARILIA ROSA MAGALHAES APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho em face de sentença exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho que, nos autos de execução fiscal movida pelo ente apelante, julgou extinta a execução, mediante homologação de acordo para a satisfação do crédito de forma parcelada. Em suas razões (ID. 26672680), aduz, em suma, que deveria a execução ser suspensa até a quitação integral do débito, pois o parcelamento suspende a exigibilidade do débito, de forma que, caso ocorra o não adimplemento, o processo deverá prosseguir. Sustenta que o parcelamento do débito não importa a extinção, mas sim o sobrestamento / suspensão do processo. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, CPC e art. 123, XIX do RITJRO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de crédito tributário, representado pela CDA instruída com a inicial. O apelante informa que houve a composição do feito, tendo a apelada realizado o parcelamento da dívida fiscal, razão pela qual postulou pela suspensão do feito pelo prazo inicial de 6 meses (ID. 26672676), entretanto, o juízo a quo extinto o feito, nos termos da sentença, cujo conteúdo já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a principal questão a ser dirimida no feito, observando-se os limites da matéria devolvida em sede do recurso ora sob análise, é verificar se é possível extinguir o feito em razão da adesão do executado, ora apelado, ao programa de parcelamento. Pois bem. Inicialmente, em que pese o entendimento esposado pelo magistrado a quo, é cediço que o parcelamento do débito somente pode ensejar a extinção do feito após a satisfação da obrigação, de modo que, entabulado o acordo, o feito executivo fiscal deve permanecer suspenso até a quitação integral. Sobre o tema, aliás, as Câmaras Especiais desta e. Corte, analisando recursos interpostos em ações fiscais com mesmo cerne recursal, assim já julgaram: TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001336-91.2020.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 05/12/2022). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001511-22.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 01/12/2022). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001767-62.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 16/12/2021). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. 1. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001759-85.2019.822.0013, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 30/04/2021). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. 1. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção. 2. A adesão ao programa de parcelamento não implica novação. [...] (Apelação Cível, Processo n. 7001013-23.2019.822.0013, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, julgado em 15/10/2020). TJRO - Execução fiscal. Recurso de apelação. Parcelamento de débito. Suspensão do processo. Interrupção da prescrição. Prescrição intercorrente desconfigurada. Quitação do débito. Custas e honorários inadimplidos. Impossibilidade de extinção do feito. Recurso provido. 1. O parcelamento administrativo de débito fiscal não implica a extinção da respectiva execução, mas tão somente sua suspensão, ainda que o parcelamento se prolongue por extenso período. [...] (Apelação Cível, Processo n. 0050790-42.2004.822.0007, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Renato Mimessi, julgado em 05.07.2017). Quanto ao entendimento de que a adesão ao parcelamento tributário não gera a extinção da execução, cito julgados de outros tribunais pátrios: TRF-4 – TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito, e deve levar à suspensão do processo executivo, não a sua extinção. (AC 5004061-19.2019.4.04.7204, 1ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, julgado em 18/05/2020). TJMG – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS – CELEBRAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA – TÍTULO EXIGÍVEL AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – MARCO A SER CONSIDERADO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO – CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante parcelamento realizado após o ajuizamento do feito executivo, apenas tem o condão de sobrestar seu andamento, e não de extingui-lo. [...] (TJMG – AC 1.0074.15.007404-0/001, 5ª Câmara Cível, Rel(a). Áurea Brasil, julgado em 12/04/2018). Ademais, também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a adesão ao parcelamento tributário não configura novação, verbis: STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 6. Assim, por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n.º 434.217/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4.9.2002. 7. Como consectário lógico da não ocorrência da novação, quando do deferimento do pedido de parcelamento, tem-se a manutenção das garantias que o crédito tributário anteriormente possuía, permanecendo incólumes eventuais penhoras ou constrições judiciais implementadas nos autos da Execução Fiscal. É o que se infere do artigo 4º, V, da Lei 10.684/2003. [...] (REsp 1.526.804/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/05/2015). Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção, permanecendo suspenso o feito, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, alínea a, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
16/01/2025, 00:00
Remessa
07/01/2025, 10:20
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:30
Publicação
19/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066814-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARILIA ROSA MAGALHAES INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:55
Petição (Apelação)
13/11/2024, 13:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:38
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:28
Publicação
23/09/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARILIA ROSA MAGALHAES - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7066814-14.2022.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHOem desfavor de MARILIA ROSA MAGALHAES. Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo. Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. Arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARILIA ROSA MAGALHAES - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7066814-14.2022.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHOem desfavor de MARILIA ROSA MAGALHAES. Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo. Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. Arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:33
Homologação de Transação
20/09/2024, 07:33
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:00
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:10
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 05:02
Publicação
14/05/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARILIA ROSA MAGALHAES - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7066814-14.2022.8.22.0001 Vistos, Incumbe à exequente informar sobre a existência de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor. Para realização de diligências no âmbito administrativo visando a cobrança extrajudicial, suspendo o trâmite processual por 90 dias, na forma do artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Decorrido o lapso temporal, retornem conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:31
Por decisão judicial
13/05/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:06
Publicação
22/04/2024, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARILIA ROSA MAGALHAES - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7066814-14.2022.8.22.0001 Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 3.689,74. Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 21:07
Mero expediente
19/04/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 08:14
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:41
Publicação
16/01/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 7066814-14.2022.8.22.0001 Execução Fiscal Vistos, Intime-se o Credor para que apresente planilha atualizada, em quinze dias. O memorial de cálculos deverá especificar apenas os exercícios descritos na petição inicial. Decorrido o prazo, retorne concluso para análise da petição anterior. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:42
Mero expediente
15/01/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:26
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 07:40
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 09:54
Publicação
25/07/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARILIA ROSA MAGALHAES, CPF nº 68254849234 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Geral); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7066814-14.2022.8.22.0001 MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO Vistos, 1. Cite-se para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 2. Não localizado o devedor, encaminhem-se à Fazenda Pública informar endereço atual/correto em dez dias. 3. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se a Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito em dez dias. Cumpra-se. Sirva o despacho como CARTA. Endereço: • RUA TANGARÁ, Nº 317,BAIRRO AEROCLUBE – LOTEAMENTO ALPHAVILLE, PORTO VELHO/RO; • RESIDENCIAL RIO BONITO, BLOCO 2 A, APT. 403,BAIRRO FLORESTA, PORTO VELHO/RO; • RUA JATUARANA, Nº 5695, BAIRRO JARDIM ELDORADO, PORTO VELHO/RO. Valor da ação, sobre o qual incidem atualização, custas e honorários: R$ 3.689,74. Anexos: Petição inicial e CDAs. Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil. Para adequação do cadastro, a Credora deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos. Por sua vez, a Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via e-mail ([email protected]), com menção do número desta cobrança. Orientações para pagamento: 1. O pagamento do débito principal e honorários advocatícios (10%): 1.1) pode ser feito via depósito judicial por guia emitida no sítio eletrônico www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - depósitos judiciais); ou 1.2) mediante comparecimento junto à Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho para emissão das guias de pagamento (débito principal) e para depósito/transferência do valor dos honorários advocatícios diretamente à conta bancária da Associação dos Procuradores do Município de Porto Velho - APROM (conta-corrente 67772-8, agência 2290-X, Banco do Brasil, titularidade Associação dos Procuradores, CNPJ n. 06.047.135/0001-99). 2. As custas processuais deverão ser pagas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: ). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "1001.3 - Custa inicial (2%) - Distribuição de ação em que não haja possibilidade ou interesse na conciliação", "1004.4 - Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017)". 3. Caso prefira, a parte também poderá efetuar o depósito judicial do valor cobrado, desde que devidamente atualizado, mediante guia emitida no sítio do TJRO, aba "Boletos Judiciais". Inclusive, há possibilidade de pagamento da guia por cartões de crédito das bandeiras Visa, Mastercard e Elo, utilizando-se a Plataforma UniversalPay, com opções de pagamentos à vista ou parcelado. No momento, o pagamento com cartão de crédito está disponível apenas para boletos individuais, isto é, não atende pagamento de boleto proveniente de parcela/continuação. Porto Velho-RO, 24 de julho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:48
Mero expediente
24/07/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:47
Mandado
22/01/2023, 21:03
Documento (Certidão)
12/01/2023, 00:19
Mandado
14/11/2022, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:26
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))