Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005393-94.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício aposentadoria por invalidez, desde a data de constatação da incapacidade total e permanente, qual seja, 11/01/2021, bem como, o pagamento dos retroativos até a data da implantação, acrescido de juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97) e correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC. Condenou ainda em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (ID 78951300). O exequente apresentou cálculo no valor de R$25.326,25 referente aos atrasados e R$2.532,63 à título de honorários sucumbenciais (ID 87472973). Determinou-se a intimação da Autarquia para embargos e, na oportunidade, fixou-se honorários advocatícios na fase de execução em 10% (ID 90927920). Decorrido o prazo sem manifestação, expediram-se as requisições de pagamento referente aos atrasados e aos honorários sucumbenciais (ID 96401386). Quando do pagamento, os valores foram atualizados para R$27.528,05 e R$2.779,32 (ID 100483344 e 100483343). Os alvarás foram expedidos, levantados e, por consequência, houve a extinção do cumprimento de sentença (ID 103069228). Somente após a extinção, o INSS apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução indicando o valor de R$5.441,04 como principal e R$415,00 como honorários sucumbenciais, sob argumento de que a parte autora teria deixado de deduzir pagamentos efetuados na via administrativa em benefícios inacumuláveis (ID 106031958). Para dirimir a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou cálculo no valor total de R$12.703,96, considerando o valor principal, honorários sucumbenciais e de execução (ID 119093804). Posteriormente, realizou-se nova remessa à Contadoria para que analisasse os pagamentos administrativos já efetuados e procedesse novos cálculos (ID 128415953). No novo cálculo apresentado pela Contadoria apurou-se o valor de R$10.602,91, sendo R$8.762,73 à título do retroativo, R$876,27 à título de honorários sucumbenciais e R$963,90 à título de honorários de execução (ID 128968978). Intimados para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria, o exequente se manifestou pelo acolhimento dos cálculos, requerendo o pagamento da diferença de R$16.225,18 (ID 132786022). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de excesso de execução decorrente da ausência de abatimento, nos cálculos da parte exequente, dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável. A impugnação apresentada pelo INSS merece parcial acolhimento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo a concessão judicial de benefício previdenciário, os valores recebidos administrativamente pelo segurado, a título de benefício inacumulável no mesmo período, devem ser deduzidos do montante devido na execução, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. A análise dos autos demonstra que o exequente, de fato, apresentou cálculo no valor de R$ 27.858,88 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), o qual não contemplou o abatimento das parcelas recebidas na esfera administrativa, conforme devidamente demonstrado pelo INSS por meio dos históricos de créditos anexados. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e imparcialidade, após ser instada a refazer os cálculos considerando os pagamentos administrativos, apurou que o valor total efetivamente devido perfaz a quantia de R$ 10.602,91 (dez mil, seiscentos e dois reais e noventa e um centavos). A planilha contábil observou estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, bem como as deduções necessárias. Quanto à manifestação do exequente apontando uma suposta diferença a receber, constata-se evidente equívoco na leitura da planilha contábil, porquanto o referido cálculo demonstra, de forma clara, que após o abatimento dos valores já recebidos administrativamente, o saldo remanescente devido é de R$ 10.602,91. Considerando que o INSS efetuou o depósito do valor de R$27.528,05, quantia esta superior ao montante apurado pela Contadoria Judicial como efetivamente devido, não há que se falar em saldo remanescente em favor do exequente. Pelo contrário, verifica-se que o valor levantado pela parte autora excedeu o crédito a que tinha direito. Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor devido nos exatos termos apurados pela Contadoria Judicial, devendo o montante pago a maior ser objeto de restituição aos cofres públicos ou compensação em benefícios futuros, na forma da legislação previdenciária.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para RECONHECER o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor total da execução em R$ 10.602,91 (dez mil, seiscentos e dois reais e noventa e um centavos). Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução expurgado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido à exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por oportuno, extrai-se dos autos o arbitramento de honorários de execução, porém não houve expedição de requisição para pagamento. Dessa forma, considerando que há valores a serem devolvidos pelo causídico, determino a compensação para viabilizar o pagamento dos honorários. Intime-se a parte exequente para promover a devolução do valor recebido a maior, R$18.765,32 (dezoito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 dias. Intime-se o advogado para devolver a importância de R$692,46 (Seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), já compensado o valor referente aos honorários de execução, no prazo de 15 dias. Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, cujo boleto poderá ser gerado pelo link https://www.tjro.jus.br/sisdejud/emitir. Intime-se a Autarquia acerca desta decisão. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, intime-se a Autarquia para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, intime-se a Autarquia para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 7 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito