Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA SAMPAIO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004819-37.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Publicação, registro e intimação de forma automática pelo sistema. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize a CPE a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 26 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA SAMPAIO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004819-37.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Publicação, registro e intimação de forma automática pelo sistema. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize a CPE a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 26 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:42
Publicação
16/01/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA SAMPAIO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando que houve retificação aos valores apresentados referente ao cumprimento de sentença,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004819-37.2022.8.22.0021 intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:53
Mero expediente
15/01/2024, 10:53
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:13
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 09:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 00:35
Publicação
21/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA SAMPAIO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004819-37.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz (a) de Direito
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 18:41
Mudança de Classe Processual
14/11/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:41
Publicação
10/11/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MANOEL PEREIRA SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 9 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004819-37.2022.8.22.0021
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:06
Recebimento
09/11/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004819-37.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: MANOEL PEREIRA SAMPAIO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/03/2023 08:55:47 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação indenizatória decorrente da oscilação de energia. A sentença de origem condenou a requerida ao pagamento referente aos danos materiais e morais. Inconformada a parte requerida pugnou pela reforma da sentença. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Nos autos restou incontroverso a falha na prestação do serviço da concessionária requerida, em razão da oscilação na energia elétrica enviada à residência do autor, causando a queima de aparelho de resfriamento de leite. Tratando-se de concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica, aplica-se as normas constitucionais dos artigos 37, § 6º, e 175, ambos da Constituição Federal. Sendo assim, a sua responsabilidade por prejuízos causados em decorrência da execução do serviço público é integral e objetiva, isto é, independe da apuração de culpa. Esse é o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, conforme se verifica nos seguintes julgados: Consumidor. Energia elétrica. Serviço. Má qualidade. Queima de equipamentos. Dano material. Reparação. Dano moral. Configuração. Valor. Caso concreto. Manutenção. Comprovada a má qualidade do serviço de energia elétrica, que apresenta constante oscilação de carga, ocasionando a queima de equipamentos de profissional liberal, devem ser indenizados os danos materiais efetivamente comprovados e o dano moral daí decorrente. […] (Apelação n. 0000302-61.2015.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, data de julgamento: 2/8/2018). Nesse norte, configurado o dano, resta analisar o valor atribuído pelo Juízo de origem no que se refere a indenização por danos morais. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação do quantum, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Tendo como base as circunstâncias do caso, a capacidade financeira das partes, os reflexos do dano na esfera íntima do ofendido, tem-se que o valor indenizatório fixado na origem, no patamar de R$8.000,00 (oito mil reais), não se mostra razoável, tampouco proporcional ao caso concreto, devendo ser revisto este ponto. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte requerida, para reformar a sentença proferida na origem e reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEIMA DE APARELHO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. - O fato de o consumidor ter um aparelho elétrico danificado em razão de oscilação de energia implica responsabilidade da concessionária prestadora do serviço, que deve reparar o dano material comprovado. -O quantum indenizatório deve ser fixado levando em consideração o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR