Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005683-87.2017.8.22.0009.
REQUERENTE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: DIEGO RENAN NUNES DA SILVA e outros (10) Advogado do(a)
REQUERIDO: WALTER DOS SANTOS JUNIOR - RO7779 Advogados do(a)
REQUERIDO: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVELIN SANTOS OLIVEIRA - RO14038 INTIMAÇÃO EXECUTADA Fica a parte EXECUTADA intimada para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 07:33
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:26
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:10
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:28
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:13
Publicação
21/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005683-87.2017.8.22.0009.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, ELOISA HELENA BERTOLETTI, ADIR DE LARA, JOSIANE MARIA BUENO CABRAL, REINALDO CABRAL, CEDINEIA DE FATIMA DIONISIO, DAVID RODRIGUES PEREIRA, WILLIAM BATISTA FILBERT FERREIRA, DIEGO RENAN NUNES DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, WALTER DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO7779, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, EVELIN SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO14038, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública Assunto: Violação dos Princípios Administrativos
Vistos. O Ministério Público apresentou petição de cumprimento de sentença em face de Eloísa Helena Bertoletti, visando o pagamento da multa civil imposta em face da executada, correspondente à monta de R$ 1.325.191,84 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como a expedição de ofícios (ID 122728167). Após, o Município de Primavera de Rondônia apresentou conta do Município para recebimento do depósito do valor a ser auferido na execução da multa civil. Na mesma oportunidade, apresentou petição de cumprimento de sentença em face de Eloísa Helena Bertoletti, visando o pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 2.384,85 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (ID 122734016). Considerando a existência de dois requerimentos distintos, a presente decisão será dividida em partes autônomas, a fim de evitar confusão/tumulto processual. I - DO PEDIDO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Do cumprimento de sentença Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o cumprimento de sentença. 1. À CPE, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Do pagamento 2. INTIME-SE a parte executada ELOISA HELENA BERTOLETTI, observando as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). 2.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. Da impugnação 3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC. 3.1 Apresentada impugnação, INTIME-SE a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.2 Caso a controvérsia gire em torno dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.4 Após, tornem os autos conclusos. Da atualização do débito e prosseguimento do feito 4. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 4.1 Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas), ressaltando-se que o prazo prescricional possui termo inicial com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante disposto no §4º, do art. 921 do Código de Processo Civil. Da certidão para fins de averbação 5. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme art. 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. Da expedição de ofícios Em relação aos pedidos de expedição de ofícios, esclareço que, já houve o cadastrado da executada perante o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade perante o CNJ (ID 120373219), bem como comunicação oficial para a Justiça Eleitoral, por meio do INFODIP (ID 120373221). Assim, desnecessária a expedição de ofício para o CNJ e Justiça Eleitoral. 6. EXPEÇA-SE OFÍCIO à a) Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, b) Câmara Municipal de Pimenta Bueno, c) Prefeitura Municipal de Vilhena, d) Câmara Municipal de Vilhena, e) Prefeitura Municipal de Chupinguaia, f) Câmara Municipal de Chupinguaia, g) Prefeitura Municipal de Cacoal, h) Câmara Municipal de Cacoal, i) Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste, j) Câmara Municipal de Espigão do Oeste, k) Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia, l) Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, m) Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste, n) Câmara Municipal de São Felipe do Oeste, o) Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, p) Câmara Municipal de Rolim de Moura, q) Caixa Econômica Federal, r) Banco Bradesco, s) Banco do Brasil, t) Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, u) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, v) Tribunal de Conta do Estado de Rondônia, e w) Tribunal de Contas da União informando-os sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória que determinou a proibição de contratação com o poder público de ELOISA HELENA BERTOLETTI - CPF: 414.079.979-04, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados de 10/03/2025. II DO PEDIDO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA Do cumprimento de sentença 1. Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o cumprimento de sentença. Do pagamento 2. INTIME-SE a parte executada ELOISA HELENA BERTOLETTI, observando as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). 2.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. Da impugnação 3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC. 3.1 Apresentada impugnação, INTIME-SE a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.2 Caso a controvérsia gire em torno dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.4 Após, tornem os autos conclusos. Da atualização do débito e prosseguimento do feito 4. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 4.1 Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas), ressaltando-se que o prazo prescricional possui termo inicial com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante disposto no §4º, do art. 921 do Código de Processo Civil. Da certidão para fins de averbação 5. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme art. 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.____/2025. Pimenta Bueno/RO, 18 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:55
Outras Decisões
18/07/2025, 10:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 10:55
Evolução da Classe Processual
09/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:29
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:56
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:30
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:26
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:24
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:49
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:03
Publicação
09/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005683-87.2017.8.22.0009.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, ELOISA HELENA BERTOLETTI, ADIR DE LARA, JOSIANE MARIA BUENO CABRAL, REINALDO CABRAL, CEDINEIA DE FATIMA DIONISIO, DAVID RODRIGUES PEREIRA, WILLIAM BATISTA FILBERT FERREIRA, DIEGO RENAN NUNES DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, WALTER DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO7779, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, EVELIN SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO14038, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública Assunto: Violação dos Princípios Administrativos
Vistos. 1. Efetuado o cadastro via Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e sistema INFODIP, conforme arquivos em anexo. 2. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 7 de maio de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:00
Arquivamento
07/05/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:47
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:22
Documento (Certidão)
03/04/2025, 10:16
Documento (Certidão)
03/04/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 07:28
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:25
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:33
Publicação
19/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005683-87.2017.8.22.0009.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, ELOISA HELENA BERTOLETTI, ADIR DE LARA, JOSIANE MARIA BUENO CABRAL, REINALDO CABRAL, CEDINEIA DE FATIMA DIONISIO, DAVID RODRIGUES PEREIRA, WILLIAM BATISTA FILBERT FERREIRA, DIEGO RENAN NUNES DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, WALTER DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO7779, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, EVELIN SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO14038, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
requeridos: Município de Primavera de Rondônia e Eloísa Helena. Na mesma oportunidade, Eloísa Helena apresentou requerimento no sentido de que os autos sejam remetidos ao Procurador Geral do MPE/RO, em razão da não apresentação de acordo de não persecução cível para ela. O Juízo indeferiu o pedido. Na ocasião, restou determinado ao Município que apresente a íntegra do processo de habitação solidária - Primavera I e II (ID 103723913). Eloisa Helena Bertoletti apresentou petição, requerendo a remessa do feito ao Conselho Superior do Ministério Público, para prover o pedido no sentido de ofertar acordo de não persecução cível a ela (ID 40574450). O Município de Primavera aduziu que os documentos do processo de habitação solidária - Primavera I e II são antigos, razão pela qual requereu a dilação do prazo para cumprir a determinação judicial (ID 105777629). O Ministério Público promoveu a juntada do voto do Procurador Conselheiro Relator pela improcedência do pedido de revisão da negativa de propor ANPC à requerida Eloísa Helena Bertoletti (ID 106042273). O Juízo deferiu o pleito e concedeu a concessão de prazo ao Município (ID 106121873). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 106568579). O Município de Primavera apresentou alegações finais (ID 110494227). Determinada intimação da requerida Eloísa Helena Bertoletti para apresentar alegações finais (ID 111485551). Eloísa Helena apresentou alegações finais (ID 112423013). Reinaldo Cabral informou que não recebeu os boletos para iniciar o pagamento do acordo realizado (ID 112519228). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que existem questões preliminares ainda não apreciadas pelo Juízo, razão pela qual passo a analisá-las. Em relação ao pedido de Reinaldo Cabral para que o Juízo determine a intimação da Prefeitura de Primavera de Rondônia para que proceda a emissão de boletos, esclareço que a obrigação contraída é fruto de acordo de não persecução civil, firmado entre os requeridos e o Ministério Público, e não fruto de determinação judicial. Assim, entendo que não cabe ao Juízo determinar intimações para providenciar o pagamento dos boletos, eis que é interesse dos acordantes, e também do Município, providenciar o necessário para efetivação da transação. Por essa razão,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública Assunto: Violação dos Princípios Administrativos
Vistos.
Trata-se de ação civil pública anulatória de ato administrativo, cumulada com responsabilidade por improbidade administrativa e ressarcimento de dano ao erário, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, contra MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, ELOISA HELENA BERTOLETTI, ADIR DE LARA, CRISTÓVÃO LOURENÇO, MARCELO TRUIZ, REINALDO CABRAL e JOSIANE MARIA BUENO CABRAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, o Ministério Público relata que os municípios do Estado de Rondônia ainda são titulares de grandes áreas de terra e podem dispor desses bens nos parâmetros legais. Alega que Eloisa Helena Bertoletti, ex-prefeita de Primavera de Rondônia, transferiu aproximadamente 100 (cem) lotes públicos a particulares, estando muitas dessas doações eivadas de vícios que configuram improbidade administrativa. Esclarece que, para evitar o litisconsórcio multitudinário no polo passivo, os beneficiários foram separados em grupos que se encontram em situação jurídica semelhante. No presente caso, afirma que o Município de Primavera de Rondônia realizou a doação de 05 (cinco) imóveis urbanos que integravam seu patrimônio: a) Lote 13, Quadra 40, Setor 01 em benefício de Adir de Lara; b) Lote 10, Quadra 032, Setor 01 em benefício de Cristóvão Lourenço; c) Lote 21, Quadra 40, Setor 01, em benefício de Reinaldo Cabral; d) Lote 22, Quadra 40, Setor 01, em benefício de Reinaldo Cabral; e) Lote 07, Quadra 40, Setor 01, em benefício de Marcelo Truiz e f) Lote 2, Quadra 40, Setor 01 em benefício de Eloisa Helena Bertoletti. Aduz que todos os beneficiários possuem vínculo com a administração pública: Adir Lara era Secretário Municipal de Obras, Cristóvão lourença era vereador, Marcelo Truiz era controlador interno, Reinaldo Cabral era Secretário Municipal de Administração e Fazenda e Eloisa Helena Bertoletti era prefeita. Afirma que os imóveis encontram-se em localização nobre e estratégica, sendo que as doações não deveriam ser feitas de forma discricionária, sem observância aos ditames legais. Narra, ainda, que houve transferência de domínio do Lote 11, Setor Chacareiro, com área total de 4.000, ha para Josiane Maria Bueno Cabral, esposa de Reinaldo, e do Lote 12, Setor Chacareiro, com área total de 4.000 ha, para Reinaldo Cabral. Pleiteou a concessão da tutela de evidência, nos temos do art. 311, inciso IV do Código de Processo Civil - CPC, para: a) a desocupação imediata da área; b) a indisponibilidade dos bens imóveis, objetos desta demanda; c) a intimação dos requeridos para manterem inalterado o estado dos bens; d) a intimação do Município de Primavera de Rondônia para fornecer o histórico de possuidores/proprietários/responsáveis pelo IPTU dos imóveis; e) a constatação do estado dos bens e avaliação por oficial de justiça. No mérito, requereu a procedência da demanda para: a) declarar nulas as doações realizadas, com a reversão dos imóveis ao patrimônio municipal; b) determinar o cancelamento das matrículas dos terrenos no Cartório de Registro de Imóveis e reversão dos bens ao Município de Primavera de Rondônia; c) declarar que os atos de doação configuram improbidade administrativa; d) condenar a requerida Eloísa Helena Bertoletti à perda da função pública que ocupar; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; multa civil de 2 (duas) vezes sobre o valor dos imóveis doados ilicitamente; proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos; e) condenar os requeridos Adir de Lara, Cristóvão Lourenço, Marcelo Truiz, Josiane Maria Bueno Cabral e Reinaldo Cabral à perda dos imóveis acrescidos ilicitamente; perda da função pública que ocupar; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; multa civil de 2 (duas) vezes sobre o valor do imóvel; proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 10 (dez) anos. Com a inicial juntou documentos. O pedido liminar foi recebido como tutela de urgência, o qual restou parcialmente deferido. Foram determinadas: a indisponibilidade dos bens imóveis e a manutenção de seu estado atual, a notificação dos requeridos para apresentarem resposta, a intimação do requerido Município de Primavera de Rondônia para fornecer o histórico de possuidores/proprietários/responsáveis pelo IPTU dos imóveis, no prazo para apresentação de defesa; a expedição de mandado de constatação do estado dos bens e avaliação por oficial de justiça, devendo serem avaliados os imóveis e benfeitorias existentes separadamente; a intimação das pessoas de João da Mata e Silva, Davi Rodrigues de Souza e Edileuza Viviane Nunes Inerio para tomarem ciência da presente demanda e querendo intervenham no feito na qualidade de terceiros interessados (ID 15269041). Eloisa Helena Bertoletti apresentou contestação ao ID 16496998, alegando ausência de elementos que caracterizam a improbidade administrativa, a inexistência de ofensa aos princípios administrativos e a ausência de dano ao erário. Reinaldo Cabral apresentou contestação ao ID 16626963, alegando que a administração pública buscou regularizar a situação dos detentores da posse de lotes de terrenos, cuja legitimação fez via título mediante comprovação da propriedade das construções e benfeitorias existentes nas áreas por justo título e boa-fé. Eloisa Helena Bertoletti, Cristóvão Lourenço, Marcelo Truiz, Josiane Maria Bueno Cabral e Reinaldo Cabral foram citados (ID 16789863). João da Mata e Silva, Davi Rodrigues de Souza e Edileuza Viviane Nunes foram notificados (ID 16846146). Sobrevieram avaliações dos seguintes imóveis: Lote 07, Quadra 40, Setor 01 (ID 16846284); Lote 10, Quadra 32, Setor 01 (ID 16846320), Lote 13, Quadra 40, Setor 01 (ID 16846370); Lote 21, Quadra 40, Setor 01 (ID 16846384); Lote 22, Quadra 40, Setor 01 (ID 16846391); Lote 11, Setor Chacareiro (ID 16846417); e Lote 12, Setor Chacareiro (ID 16846429). O Município de Primavera de Rondônia apresentou contestação, aduzindo que o objetivo administrativo foi alcançar a população de menor capacidade econômica, ainda que servidor público, facilitando o acesso à habitação digna (ID 16852031). David Rodrigues Pereira manifestou-se, aduzindo não ser mais proprietário do imóvel objeto da lide (ID 17053549). William Batista Filbert Ferreira manifestou-se, aduzindo que, ao comprar o imóvel objeto da lide, procurou a Prefeitura Municipal para averiguar a regularidade do lote e possibilidade de transferi-lo para seu nome, obtendo respostas totalmente favoráveis (ID 17065428). Josiane Maria Bueno Cabral apresentou contestação, aduzindo que, ao efetivar a doação, a Administração Pública procurou apenas regularizar a situação dos detentores da posse de lotes de terrenos. Requereu a improcedência da ação (ID 17119932). Marcelo Truiz apresentou defesa preliminar, alegando ausência dos elementos caracterizadores da improbidade administrativa e a inexistência de ofensa aos princípios administrativos (ID 17188991). Cristóvão Lourenço também apresentou defesa preliminar, alegando ausência dos elementos caracterizadores da improbidade administrativa e a inexistência de ofensa aos princípios administrativos (ID 17189648). Adir de Lara foi notificado (ID 18910379). O Ministério Público apresentou impugnação à defesa preliminar, requereu o afastamento de todos os argumentos preliminares e de mérito apresentados pelos requeridos e terceiros interessados (ID 21445575). O Juízo rejeitou a preliminar de prescrição alegada, indeferiu os pedidos de liberação da indisponibilidade, determinou a inclusão de David Rodrigues Pereira e William Batista Filbert Ferreira, bem como determinou a citação de Cidinéia de Fátima Dionízio (ID 22189000). Município de Primavera, Cristóvão Lourenço e Adir de Lara foram citados e Cedineia de Fátima Dionísio foi notificada (ID 22305491). Marcelo Truiz apresentou contestação, aduzindo ausência de dolo e dano ao erário e requerendo a extinção do feito (ID 22934889). David Rodrigues Pereira manifestou-se e requereu a suspensão da liminar (ID 22956267). William Batista Filbert Ferreira apresentou contestação, aduzindo ser terceiro de boa-fé e não havia ciência das irregularidades na doação (ID 23019524). Reinaldo Cabral apresentou defesa, alegando a ausência dos elementos caracterizadores da improbidade administrativa (ID 23154660). Josiane apresentou defesa, manifestando ausência dos elementos caracterizadores da improbidade administrativa (ID 23154694). Cristóvão Lourenço apresentou contestação, alegando a ausência dos elementos caracterizadores da improbidade administrativa e inexistência de ofensa aos princípios administrativos. O Município de Primavera de Rondônia apresentou contestação. Em sede de preliminar, aduziu a ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que caberia ao Município somente a apresentação de documentos e que o ente municipal cumpriu todas as determinações estabelecidas pelo Juízo. Requer a retificação para que o Município conste no polo ativo da demanda e/ou como amicus curiae (ID 23524255). O Ministério Público requereu expedição de carta precatória para citação da requerida Eloísa Helena e, subsidiariamente, a citação via edital (ID 23542077). O Juízo deferiu a expedição de nova carta (ID 24176729). Eloísa Helena Beroletti foi citada (ID 24674016) e apresentou contestação, a ausência dos elementos que caracterizam a improbidade administrativa e a inexistência de ofensa aos princípios administrativos, a ausência de dolo e dano ao erário, o direito a moradia (ID 25191148). O Ministério Público requereu a intimação e citação de Edileuza Viviane Nunes Inerio e João da Mata e Silva, adquirentes dos imóveis (ID 27635657). Edileuza Viviane Nunes Inerio e João da Mata e Silva foram citados (ID 30091760). O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Município de Primavera de Rondônia, requerendo que seja afastado os argumentos apresentados por Município de Primavera de Rondônia, Eloísa Helena Bertoletti, Adir de Lara, Cristóvão Lourenço, Marcelo Truiz, Reinaldo Cabral e Josiane Maria Bueno Cabral (ID 31686686). O Juízo determinou a citação do adquirente Diego Renan Nunes da Silva (ID 32947341), o qual foi devidamente citado (ID 18909229). O causídico Francisco Ramon Pereira Barros apresentou renúncia (ID 33457300), após, o Juízo determinou a remoção causídico (ID 33801975). Sobreveio certidão informando o decurso do prazo sem manifestação de Diego Renan Nunes da Silva (ID 34416645). O Juízo proferiu decisão saneadora e fixou os pontos controvertidos (ID 39053982). Cristóvão Lourenço apresentou rol de testemunhas (ID 40555777), bem como Marcelo Truiz (ID 40558629). Eloísa Helena Bertoletti apresentou as provas que pretende produzir e indicou rol de testemunhas (ID 40574428). Reinaldo Cabral e Josiane Maria Bueno Cabral apresentaram manifestação e indicaram rol de testemunhas (ID 40648743). O Ministério Público informou não haver provas a produzir (ID 41369392). O Município de Primavera de Rondônia informou que não possui novas provas a produzir (ID 43032152). O Juízo da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno declarou impedimento e determinou a redistribuição para a 2ª Vara Cível (ID 46295544). O Juízo intimou as partes para manifestarem sobre a realização de audiência por videoconferência, em razão da calamidade pública (ID 55130214). Marcelo Truiz e Cristóvão Lourenço requeram a colheita de prova com a presença física (ID 55842140 e 55842852). O Ministério Público e o Município de Primavera informam não se opor a realização de audiência por videoconferência (ID 56627672 e 57793740). Ante a manifestação contrária quanto à realização da audiência por videoconferência, o Juízo determinou a suspensão dos autos até o fim das medidas sanitárias para fim de realização do ato de forma presencial (ID 59842757). O Juízo da 2ª Vara Cível determinou o retorno dos autos à 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno (ID 75066392). Audiência de instrução designada para o dia 29 de setembro de 2022 (ID 81047490). Determinada intimação pessoal do requerido William Batista Filbert Ferreira (ID 81520502), confirmada em ID 82123323. O causídico Walter dos Santos Junior apresentou renúncia (ID 82250965). Audiência de instrução realizada em 29 de setembro de 2022, conforme ata em ID 82521341. Determinada a suspensão do processo nos termos da Decisão proferida em audiência de instrução realizada nos autos nº 7005727-09.2017.8.22.0009 (ID 82568170). O Ministério Público ofereceu proposta de acordo com os réus Adir de Lara, Cristóvão Lourenço, Marcelo Truiz, Reinaldo Cabral e Josiane Maria Bueno Cabral (ID 87615797). Reinaldo Cabral e Josiane Maria Bueno Cabral rejeitaram a proposta de acordo ofertada (ID 88790421). Marcelo Truiz e Cristóvão Lourenço apresentaram contraproposta (ID 91212038). Adir de Lara foi intimado pessoalmente (ID 91360387). O Ministério Público apresentou manifestação, informando o aceite da proposta ofertada por Cristóvão Lourenço e Marcelo Truiz (ID 96869385). Apresentou retificação à proposta em ID 98139486. Cristóvão Lourenço (ID 98941714) e Marcelo Truiz (ID 98941713) apresentaram aos autos o ANPC assinado. O Juízo homologou o acordo e intimou o Ministério Público para dar andamento ao feito em relação aos demais requeridos (ID 100486332). O Ministério Público pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 101397122). O Juízo proferiu decisão saneadora, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução (ID 101708689). Reinaldo Cabral e Josiane Maria Bueno Cabral apresentaram proposta de acordo (ID 103331994). Em audiência, os requeridos Adir de Lara, Josiane Maria Bueno Cabral e Reinaldo Cabral firmaram o acordo de não persecução civil (ANPC). O acordo foi homologado em audiência. Em decorrência da homologação, o Juízo entendeu que o feito perdeu o objeto em relação aos terceiros interessados (Diego Renan Nunes da Silva, David Rodrigues Pereira, Cedineia de Fátima, João da Mata, Edileuza Viviane e William Batista Filbert Ferreira), já que estes adquiriram os terrenos dos requeridos alienantes que já firmaram acordo no presente feito. Por essa razão, o processo foi extinto sem resolução de mérito em face dos terceiros adquirentes (ID 103654093). Determinado o prosseguimento do feito em aos demais INDEFIRO o pedido de intimação de ID 112519228. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Primavera de Rondônia O requerido Município de Primavera de Rondônia alega preliminar de ilegalidade passiva ao argumento de que não há pedido condenatório direcionado a ele, pleiteando sua exclusão do polo passivo da demanda. Compulsando os pedidos, verifica-se que, de fato, não há pedido condenatório contra o Município de Primavera de Rondônia. Considerando que o ente municipal é o sujeito que, supostamente, teve seu patrimônio lesado, assiste razão o Município, vez que eventual condenação se dará em face de quem praticou a conduta ilícita. Portanto, ACOLHO a preliminar aventada e DETERMINO a exclusão do Município de Primavera de Rondônia do povo passivo da demanda, devendo ser cadastrado como terceiro interessado. Superadas tais questões, verifico que a petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil - CPC, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito. Considerando que o feito foi extinto em relação aos requeridos David Rodrigues Pereira, Adir de Lara, Josiane Maria Bueno Cabral, Reinaldo Cabral, William Batista Filbert Ferreira, Cedineia de Fátima DIonísio e Diego Renan Nunes da Silva, o presente feito prossegue em face da requerida Eloísa Helena Bertoletti. O procedimento da Lei n. 8.429/92 é adequado à espécie, visto que os atos narrados configuram, em tese, improbidade administrativa, e é movido por ente legitimado, contra agente pública sujeita às disposições do referido diploma legal. 2. Da improbidade administrativa A responsabilização pelos atos de improbidade administrativa se encontra disciplinada no §4º, do artigo 37, da Constituição Federal, e atinge a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “a improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção (dolo) de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica. Vale dizer: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa”. No âmbito infraconstitucional, regulamentando o dispositivo constitucional retromencionado, a Lei de Improbidade Administrativa - LIA estabeleceu três categorias distintas de atos de improbidade administrativa: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9°), lesão ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11). Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (grifei) Portanto, não basta apenas que a conduta atente contra os princípios da Administração Pública dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mas também é necessário que a conduta se amolde em alguma das hipóteses típicas dispostas nos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Caso contrário, não havendo o enquadramento específico, a conduta será atípica e não punível em sede de Improbidade Administrativa, sendo que, repiso, ao privilegiar o princípio da legalidade sob a ótica da taxatividade, nenhuma conduta poderá ser punível pelo rigor do jus puniendi estatal se não estiver descrita previamente na Lei. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) foi alterada pela Lei n. 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal - STJ, em apreciação ao ARE 843989, editou o Tema de Repercussão Geral n. 1199 e fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) Com isso, após a alteração, não há modalidade de improbidade administrativa culposa, devendo ser comprovado o dolo do agente. Feitas tais considerações inicias, passo a analisar detidamente as alegações das partes e as provas constante dos autos. O autor pugna pela condenação de Eloisa Helena Bertoletti pela prática de atos de improbidade administrativa quando da doação de imóveis pertencentes ao Município de Primavera de Rondônia sem observação dos parâmetros legais, descrito no art. 10, III da LIA. Destaco que o que se analisa nestes autos não é a proibição de doação de bens da administração pública, mas sim o devido processo de alienação estabelecido pela legislação pertinente. A Constituição Federal prevê de forma expressa a licitação como procedimento obrigatório para garantia da igualdade de participação entre os concorrentes: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Objetivando a regulamentação do art. 37, inciso XXI da Carta Magna, foi editada a Lei n. 8.666/93, dando forma aos procedimento licitatórios, garantindo a normatização específica e primando pela observância obrigatória da licitação. Referida norma foi substituída pela nova lei de licitações (Lei n.14.133/2021). Todavia, a Lei n. 8.666/93 era a vigente na época dos fatos narrados nestes autos, e assim dispunha: Art. 1. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Sobre a competência legislativa, a Constituição Federal editou o art. 22, que dispõe em seu inciso XXVII sobre a competência privativa da União em legislar sobre normas gerais de licitação: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações pública diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedade de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III. Tudo aquilo que for vedado, seja explícita ou implicitamente, pela Constituição, não será objeto de normatização por parte dos Municípios. O poder regulamentar dos Estados, Distrito Federal e Municípios em normas de licitação deve limitar-se à competência suplementar (ou complementar). Naquilo que a norma federal (norma geral) já preceituou, exauriu e esgotou, não terá lugar a competência suplementar. Da mesma forma, aos Municípios é dado o direito de suplementar a norma federal, naquilo que couber e lhe for possível. Art. 30. Compete aos Municípios: [...] II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber: Nesse diapasão, as regras criadas pela Lei Federal n. 8.666/93 não poderiam ser alteradas pelos entes municipais, mas tão somente complementadas ou suplementadas. A administração pública tem a prerrogativa de realizar doação de imóvel, desde que observados os parâmetros legais. A doação de bens públicos imóveis, à época dos fatos, era regulada pelo art. 17 da Lei n. 8.666/93, que previa algumas formalidades para sua realização, tais como: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação do imóvel; c) autorização legislativa; d) licitação na moralidade concorrência, exceto em casos previsto em lei. Vejamos: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n. 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. Quanto à obrigatoriedade de licitação em caso de doação, o § 4º do dispositivo legal in comento autoriza a dispensa de licitação no caso de interesse público devidamente justificado. Seguimos, portanto, para a verificação do procedimento administrativo adotado pela requerida Eloisa Helena na formalização das doações. O Município de Primavera, no ano de 2006, editou a Lei n. 398/GP/2006, dispondo sobre a regularização das chácaras e lotes na área urbanizável, posteriormente alterada pela Lei n. 467/GP/2008 (IDs 15237969 - página 6 e 15237973 - páginas 1 a 4). Da análise do citado diploma local, tem-se que o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento, poderá promover a regularização das chácaras e dos lotes, expedindo previamente Licença de Ocupação, onde constará o nome e a qualificação do ocupante, área e o perímetro com metragens aproximadas, apresentado através de croqui pelo ocupante do imóvel, bem como cláusulas resolutivas de direitos e deveres. Consta que a Licença de Ocupação dos lotes deverá prever em suas cláusulas a obrigação de iniciar a construção de imóvel para residência ou instalação da atividade profissional, comercial e/ou industrial, no prazo de 6 (seis) meses a contar da expedição da referida licença. Para expedição de Licença de Ocupação, o município promoverá o cadastramento de todos os ocupantes dos imóveis, mediante a apresentação dos documentos exigidos na lei, e divulgará em pelo menos um meio de comunicação e em edital no átrio da prefeitura a data e a área que será regularizada. O Município de Primavera de Rondônia editou ainda a Lei n. 452/GP/2007, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis pertencentes ao Município de Primavera de Rondônia e dá outras providências (IDs 15237976 e 15237980 - páginas 1 a 3). A normativa autoriza o prefeito a proceder à doação de bens imóveis pertencentes ao município, com ou sem encargos ao donatário, desde que desafetados do uso público e mediante avaliação prévia. Os Termos de Cessão de Uso de Imóvel apresentados aos IDs 15238011 e 15238015 encontram-se em evidente desacordo com a legislação pertinente. Embora haja autorização legislativa do ente municipal, as doações foram realizadas fora dos parâmetros estabelecidos pelas leis municipais, sancionadas pela própria requerida na qualidade de prefeita, e pelas leis maiores. Pelos documentos juntados, não há interesse público devidamente justificado; avaliação do imóvel; licitação ou motivação para a dispensa de licitação. A ocorrência das doações é ponto incontroverso nos autos. Inclusive, a requeria Eloisa Helena Bertoletti, em sua defesa, não se insurge ao fato de ter doado os imóveis, apenas alega ausência de condutas caracterizadoras de improbidade administrativa, ausência de dolo e de dano ao erário. Em que pese a requerida Eloisa tenha afirmado em sua contestação que foi realizado processo administrativo, bem como atendido todos os requisitos estipulados pela Administração Pública, não apresentou documentos capazes de comprovar tais alegações. Com relação à obrigatoriedade de previsão de encargos de interesse público a serem cumpridos pelos beneficiários com prazo determinado, sob pena de reversão do bem ao poder público, nos Termos de Cessão consta apenas que os imóveis objeto da cessão destinar-se-ão, exclusivamente, ao cessionário para iniciar neste suas atividades de construção residencial ou comercial, promovendo sua ocupação no município. Segundo consta na cláusula quarta dos referidos termos, a cessão de uso é concedida em caráter eminente precário, todavia, sem prejuízo da precariedade, fica ajustado o prazo de 90 (noventa) dias. Ainda, vislumbro a necessidade de ressaltar a diferença entre os institutos da doação e da cessão. Conforme explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2013), doação é o “contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberdade, transfere de seu patrimônio, bens ou vantagens para outra (donatária), que os aceita”. Se for doação com encargos, “é necessária cláusula de reversão para a eventualidade do seu descumprimento”. Por sua vez, a cessão de uso é “transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão a outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo”. Desse modo, pela cessão ocorre o “traspasse da posse de um bem público para outra entidade (…) que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas com a Administração cedente”. Assim, tem-se que a cessão não é o meio adequado para alienação de bens públicos a particulares. Ainda, não havendo processo administrativo analisando os requisitos legais para a doação, não poderia nenhum bem pertencente à Administração Pública ser alienado. No caso concreto, vislumbro que o beneficiário Cristóvão Lourenço vendeu o imóvel 1437 Setor 01 Quadra 040 Lote 0013, recebido em doação, a Elvecio Silvano Rodrigues (ID 16852302 - página 3). Por sua vez, o beneficiário Marcelo Truiz vendeu o imóvel 1431 Setor 01 Quadra 040 Lote 0007, recebido em doação, a Paulino Oliveira Miranda (ID 16852302 - página 4). Com isso, nota-se que os cessionários obtiveram lucro e desrespeitaram a finalidade da cessão — a moradia ou construção comercial. Os fatos aduzidos pelo ente ministerial na exordial foram, ainda, corroborados pela prova oral produzida em sede de audiência de instrução. A testemunha Aline Ribeiro da Silva Marinho declarou ser servidora do Município de Primavera de Rondônia, no cargo de fiscal tributária, o qual assumiu em março de 2015. Narra que não foi beneficiária dos lotes, mas que conhece a celeuma, desde quando assumiu a função de fiscal tributária. Narra que após o recebimento de denúncias das doações, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia requisitou informações da Prefeitura. Informou que, como profissional, acredita que a forma em que as doações foram realizadas não foi correta, porém entende que o Município lucrou, na parte fiscal, com as doações. Afirmou que não sabia dizer qual o perfil para escolha dos beneficiários. Narra que teve acesso aos contratos firmados, nomeados como termo de cessão e que eles eram condicionados à construção para moradia, com exceção dos lotes do Setor Chacareiro, em que as atividades eram tipicamente rurais e não era exigida a construção, mas sim produção. Narra que tem ciência que alguns servidores públicos foram beneficiários, porém, não foram as maiorias. Assim, resta demonstrada a ausência de processo administrativo legal para alienação dos imóveis. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem decidido pelo reconhecimento da nulidade das doações e reversão dos imóveis ao patrimônio público. Vejamos: Apelação. Ação de nulidade de alienação. Doação de imóvel público. Nulidade. Ausência de licitação. Os bens públicos são em regras inalienáveis, sendo, pois, permitida apenas em hipóteses excepcionais ante demonstração do interesse público, prévia avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência. A dispensa de licitação para alienação somente é legítima se o imóvel for destinado, ou efetivamente utilizado, em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 00138634120138220014 RO 0013863-41.2013.822.0014, Data de Julgamento: 25/11/2021) (grifei) Apelação cível. Preliminares. Cerceamento de defesa. Inovação recursal configurada. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Alienação de imóvel público. Venda direta. Licitação e avaliação prévias. Inobservância. Nulidade. Reintegração do imóvel ao patrimônio Público pelo retorno ao status quo ante. 1 - Não se admite a arguição de matéria de defesa em sede recursal que não tenha sido deduzida na contestação. Hipótese em que se verifica inadmissível inovação recursal 2 - Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte, ainda que se arvorando dos mesmos fundamentos consignados na peça inicial, atende aos requisitos legais nas razões recursais, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3 - O ordenamento jurídico pátrio exige que a alienação de imóvel público seja precedida de autorização legislativa, avaliação e o procedimento licitatório, impondo-se a decretação de nulidade da alienação efetivada em inobservância à legislação de regência. 4 - Preliminares rejeitadas. No mérito, negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70035941320168220014 RO 7003594-13.2016.822.0014, Data de Julgamento: 05/10/2021) (grifei) Embora a declaração de nulidade das doações e a reversão dos imóveis ao patrimônio público tenha sido a medida tomada nas situações semelhantes, no presente caso, o Ministério Público celebrou acordo de não persecução civil com os cessionários para ressarcimento ao erário em pecúnia, mantendo-se as doações realizadas e ressarcido o dano ao erário municipal. Nesse sentido, o Parquet modificou seus pedidos iniciais e busca apenas o reconhecimento das doações como atos de improbidade administrativa praticados pela ex-prefeita, bem como sua responsabilização. Passo à análise do enquadramento da conduta. 2.1 Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública A LIA conceitua taxativamente os atos que atentam contra os princípios da administração pública. Convém citar o referido dispositivo legal: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. Em sua petição inicial, o Ministério Público havia requerido a condenação da requerida por ofensa aos princípios da Administração Pública. Entretanto, diante das modificações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei 8.429/98, que, em seu art. 11, passou a prever condutas taxativas para configuração de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, o Ministério Público, em sede de alegações finais (ID 106568579 - página 20), aduziu a impossibilidade de responsabilização pessoal da requerida, vez que sua conduta não se amolda às hipóteses taxativas. Assim, verifica-se que os fatos narrados não correspondem a nenhuma das condutas descritas como ato atentatório aos princípios da administração pública. 2.2 Dos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário A LIA também conceitua taxativamente os atos que atentam contra os princípios da administração pública. Destaco o dispositivo: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXI - (revogado); XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (grifei) Em resumo, o legislador conceituou especificamente que o ato de doar à pessoa física bens do patrimônio de qualquer das entidades da administração, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Assim, diante de todo o conjunto probatório constante nos autos pelas provas documentais e testemunhais, constata-se que, de fato, a requerida Eloísa Helena efetuou a doação dos imóveis a particulares, sem observância das formalidades impostas pela legislação. Com isso, praticou ato ímprobo que causou lesão ao erário, nos exatos termos do art. 10, inciso III da Lei n. 8.429. 3. Do aspecto subjetivo Como exposto, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu significativa mudança com a publicação da Lei n. 14.230/2021, ao passar a exigir que apenas as condutas dolosas poderiam ser consideradas como ímprobas, não havendo mais possibilidade de condenar o agente público por condutas culposas. Passo a análise do aspecto subjetivo da conduta da requerida Eloísa Helena. A requerida, a época dos fatos na condição de Prefeita do Município de Primavera de Rondônia, na condição de gestosa, tinha o dever de cumprir a legislação vigente sobre doação ou cessão de bens públicos. A ex-prefeita tenta justificar as cessões sob o argumento de ser prática costumeira à época e alega que foram benéficas ao município diante do aumento da arrecadação de impostos inerentes aos imóveis doados. Todavia, não se pode ignorar os ditames legais, devendo ser preservado o princípio da segurança jurídica. A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro é categória ao afirmar, em seu artigo 3º, que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Ademais, há previsão expressa no artigo 30, determinando que "as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas" (grifei). Ademais, a edição, pela requerida, da Lei Municipal n. 452/GP/2007, que autoriza o prefeito a proceder à doação de bens imóveis pertencentes ao município, com ou sem encargos ao donatário (ID 15237976 e 15237980 - página 1 a 3) demonstra clara tentativa de burlar a fiscalização dos seus atos ímprobos. Destaco atenção ao fato de que as pessoas que receberam as doações estavam, à época, vinculadas à administração pública. Adir de Lara ocupava o cargo de secretário municipal de obras (ID 15237896), Cristóvão Lourenço ocupava o cargo de vereador (ID 15237901), Marcelo Truiz ocupava função de assessoria especial, vinculada a secretaria de edução e esporte (ID 15237903), Reinaldo Cabral ocupava o cargo de secretário municipal de administração e fazenda (ID 15237905) e Josiane Maria Bueno Cabral era esposa de Reinaldo Cabral (ID 16626980, página1). Assim, verifico que a conduta praticada pela requerida Eloísa Helena demonstra foram eivadas de dolo, eis que ela, tendo plena ciência do descumprimento das exigências legais, doou os imóveis de propriedade do Município de Primavera de Rondônia à particulares vinculados à administração, sem respeitar as formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. 4. Das sanções Consoante o art. 37, §4° da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A Lei de Improbidade Administrativa, ao inciar o capítulo III, "das penas", destaca expressamente: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos. (grifei) No caso concreto, o Ministério Público firmou acordo de não persecução civil com os donatários Adair de Lara, Reinaldo Cabral, Josiane Maria Bueno Cabral, Marcelo Truiz e Cristóvão Lourenço, que se responsabilizam em efetuar o pagamento referente ao valor de compra dos lotes, assim, ressarcindo o dano patrimonial do Município. Entretanto, como bem exposto pela legislação, o ressarcimento do dano não afasta a possibilidade de imposição das demais sanções de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o poder público, proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos) ao agente público que cometeu o ato danoso. A escolha de quais as sanções a serem aplicadas ao caso concreto, bem como a sua dosimetria, deve dar-se por meio dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se à extensão do dano causado, assim como ao proveito patrimonial obtido pelo agente e o bem jurídico afetado. Em análise do caso concreto, entendo que na condição de gestora, a requerida Eloísa Helena exercia função que deveria proteger o erário e gerir seus bens e receitas da melhor forma para a Administração Pública. Todavia, deixou de observar seus deveres impostos constitucionalmente ao doar imóveis a particulares, privilegiando seus meros interesses pessoais e prejudicando o interesse público. 4.1 Da perda da função pública A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a sanção de perda da função pública compreende apenas aquela de que se utilizou o agente público para a prática do ato ímprobo (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; EDcl no REsp 1.424.550/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; REsp: 1993159, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 23/05/2023). Nesse sentido também decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação. Ação de improbidade. Conselheiro tutelar. Relevância da função. Políticas sociais. Criança e adolescentes. Perda da função pública. Princípio da proporcionalidade e adequação à natureza da conduta. Interpretação restritiva. Perda do cargo da época dos fatos. Recurso desprovido. A função de conselheiro tutelar é de extrema relevância para as políticas de proteção à criança e adolescente, não sendo possível a permanência no cargo do indivíduo que comprovadamente omitiu-se em suas atividades essenciais, entregando a guarda de crianças a pessoas alheias ao núcleo familiar dos menores e desabilitada para o cuidado delas. Para a aplicabilidade das sanções cominadas na lei de improbidade deve-se observar a proporcionalidade e razoabilidade das penas, bem como a adequação da sanção aplicada, punindo-se o agente ímprobo na medida de suas condutas. O princípio da proporcionalidade exige correlação entre a natureza da conduta de improbidade e a penalidade a ser imposta ao autor e a da adequação punitiva, que dispõem que só será aplicável se houver adequação entre a natureza da conduta e do autor do fato. A aplicação destes princípios é relevantíssima, em razão da lei apresentar tipos abertos, dando margem a interpretações abusivas. A jurisprudência hodierna do STJ determina que a sanção da perda do cargo público deve ser interpretada restritivamente, não relacionando-se ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. (Apelação, Processo nº 0001777-48.2012.822.0701, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 05/07/2017) (TJ-RO - APL: 00017774820128220701 RO 0001777-48.2012.822.0701, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/07/2017.) (grifei) Na época do cometimento dos atos, a requerida ocupava a função de Prefeita Municipal. Entretanto, atualmente, não ocupada mais essa função. Assim, não há motivo para decretar a perda da função pública, eis que ela não mais a exerce. 4.2 Multa civil O art. 12, II da LIA impõe a sanção de pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano. Na presente, considerando que o fato gerador do dano ao erário foi a doação indevida de sete imóveis, para averiguação do valor do dano, necessário analisar o laudo de avaliação judicial dos imóveis. Destaco que não há provas de que a Administração doou os imóveis com edificações ou benfeitorias, por isso, será analisado a avaliação devida à terra nua. O Lote 07, Quadra 40, Setor 01 foi avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 16846284); o Lote 10, Quadra 32, Setor 01 foi avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 16846320); o Lote 13, Quadra 40, Setor 01 foi avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (ID 16846370); o Lote 21, Quadra 40, Setor 01 foi avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 16846384); o Lote 22, Quadra 40, Setor 01 foi avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 16846391); o Lote 11, Setor Chacareiro foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 16846417); e o Lote 12, Setor Chacareiro foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 16846429). Somando os valores da avaliação dos sete lotes doados indevidamente, tem-se que o dano ao erário equivale a R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais). Assim, nos termos do art. 12, inciso II da LIA, fixo multa civil equivalente ao valor do dano de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais). 4.3 Suspensão dos direitos políticos Em relação à sanção de suspensão dos direitos políticos, a lei determina a fixação no patamar máximo de 12 (doze) anos (art. 12, II, LIA). Entretanto, considero as circunstâncias fáticas, orientando-me pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a suspensão pelo período de 8 (oito) anos é suficiente para repreensão dos atos praticados pela requerida. 4.4 Proibição de contratar com o poder público Por fim, a lei determina a sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos. Considerando as circunstâncias fáticas, orientando-me pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo suficiente a proibição de contratação com o poder público pelo prazo de 05 (cinco) anos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de ELOISA HELENA BERTOLETTI, para: a) RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, por violação expressa ao artigo 10, inciso III da Lei n. 8.429/92. b) CONDENAR a requerida Eloisa Helena Bertoletti, nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92, a(o): b.1) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano ao erário, no importe de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), com juros e correção monetária desde a data do evento danoso (prática do ato de improbidade), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1901336 PR 2020/0270603-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021); b.2) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e b.3) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos. Proceda-se ao necessário para levantamento das indisponibilidades lançadas sobre os imóveis dos terceiros interessados e dos requeridos que firmaram acordo de não persecução civil (ID 15269041), oficiando-se ao Diretor do Setor de Cadastro do Município de Primavera de Rondônia, bem como à Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera de Rondônia e procedendo-se à adjudicação em favor daqueles que comprovarem a cadeia de domínio ou posse no setor competente do município. Em razão da sucumbência, condeno a requerida Eloisa Helena Bertoletti ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1. 026, § 2º do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, caso haja recurso, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral (TRE e TSE) comunicando-se a suspensão dos direitos políticos da demandada, nos termos do art. 14, § 9º, da CF/88 e art. 15, da Lei Complementar n. 64/90, alterada pela LC 135/2010. Considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ. Constato que no parágrafo segundo da cláusula segunda do acordos firmados, houve a determinação expressa de que os comprovantes de pagamento deveriam ser apresentados nos autos até o quinto dia útil de cada mês. Entretanto, a fim de se evitar tumulto processual, determino o desmembramento dos autos em relação aos compromissários do ANPC. O novo processo desmembrado deverá ser distribuído na classe "cumprimento de sentença" e deverá permanecer arquivado provisoriamente até o adimplemento do ANPC. Devem constar os seguintes documentos: Proposta de ANPC: ID 87630616; ANPC firmado com Cristóvão Lourenço: ID 98941714; ANPC firmado com Marcelo Truiz: ID 98941713; e ANPC firmado com Adir de Lara, Josiane Maria Bueno Cabral e Reinaldo Cabral em sede de audiência: ID 103654093. Junte-se, também, os comprovantes de cumprimento do acordo já apresentados nestes autos: IDs 104973248, 104973250, 104975201, 106878659, 106878667 e 106878668. Eventuais pendências sobre o pagamento do valor acordado deverão ser informadas e discutidas naqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se com as baixas devidas. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 18 de novembro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:28
Procedência em Parte
18/11/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 19:43
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:50
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:50
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:50
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:33
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 09:06
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:20
Petição (Alegações finais)
14/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:10
Publicação
24/09/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7005683-87.2017.8.22.0009.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, ELOISA HELENA BERTOLETTI, ADIR DE LARA, JOSIANE MARIA BUENO CABRAL, REINALDO CABRAL, CEDINEIA DE FATIMA DIONISIO, DAVID RODRIGUES PEREIRA, WILLIAM BATISTA FILBERT FERREIRA, DIEGO RENAN NUNES DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, WALTER DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO7779, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, EVELIN SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO14038, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública Assunto: Violação dos Princípios Administrativos
Vistos. Apesar de os autos vierem conclusos para julgamento, constato que não houve intimação para que a requerida Eloísa Helena Bertoletti apresentasse alegações finais, havendo a intimação apenas do Município (ID 108216586). 1. Assim, INTIME-SE a requerida Eloísa Helena Bertoletti para, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 23 de setembro de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juíz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:56
Mero expediente
23/09/2024, 11:56
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:13
Petição (Alegações finais)
30/08/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:16
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:09
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:16
Documento (Certidão)
10/06/2024, 08:33
Petição (Alegações finais)
03/06/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:34
Publicação
22/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005683-87.2017.8.22.0009.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, ELOISA HELENA BERTOLETTI, ADIR DE LARA, JOSIANE MARIA BUENO CABRAL, REINALDO CABRAL, CEDINEIA DE FATIMA DIONISIO, DAVID RODRIGUES PEREIRA, WILLIAM BATISTA FILBERT FERREIRA, DIEGO RENAN NUNES DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, WALTER DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO7779, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, EVELIN SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO14038, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública Assunto: Violação dos Princípios Administrativos
Vistos. Da petição apresentada por Eloísa Helena A parte requerida, Eloísa Helena Bertoletti, apresenta pedido de remessa ao Conselho Superior do Ministério Público (ID 40574450). Decido. Como bem explicitado em Ata de Audiência (ID 103654093), o Ministério Público expôs os motivos da não oferta de acordo em 28/02/2023 (ID 87615797 - Pág. 1), sendo que, desde então, a requerida não apresentou qualquer irresignação, estando o presente feito há muito suspenso e tramita há mais de 6 (seis) anos, de modo que remeter os autos ao PGJ apenas retardaria ainda mais a tramitação. 1. Por essa razão, INDEFIRO o pedido. Da petição apresentada pelo Município de Primavera de Rondônia A parte requerida, Município de Primavera de Rondônia, informa que não logrou êxito em encontrar em seus arquivos os processos referentes ao programa de habitação solidária - Primavera I e II. Informou que a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS está em diligência para encontrá-los e requer a dilação do prazo para mais 15 (quinze) dias. Decido. 2. Considerando que o Município apresentou justificativa plausível, defiro a prorrogação do prazo em 10 (dez) dias, para apresentação da íntegra do processo de habitação solidária - Primavera I e II. 2.1 Informo, desde já, que o não cumprimento da obrigação no prazo concedido ensejará responsabilização pessoal. 3. Apresentada a documentação, cumpra-se o item 6) e seguintes da decisão proferida em audiência (ID 103654093). Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 21 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:23
Outras Decisões
21/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:31
Documento (Certidão)
30/04/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:51
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:20
deferimento
04/04/2024, 09:42
Homologação de Transação
04/04/2024, 09:42
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
03/04/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:20
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:19
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:50
Mandado
28/02/2024, 13:52
Mandado
23/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:05
Mandado
23/02/2024, 07:49
Mandado
23/02/2024, 07:49
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
22/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:41
Publicação
19/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005683-87.2017.8.22.0009.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, ELOISA HELENA BERTOLETTI, ADIR DE LARA, JOSIANE MARIA BUENO CABRAL, REINALDO CABRAL, CEDINEIA DE FATIMA DIONISIO, DAVID RODRIGUES PEREIRA, WILLIAM BATISTA FILBERT FERREIRA, DIEGO RENAN NUNES DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, WALTER DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO7779, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública Assunto: Violação dos Princípios Administrativos
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária, proposta por Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Município de Primavera de Rondônia, David Rodrigues Pereira, Eloísa Helena Bertoletti, Adir de Lara, Cristóvão Lourenço, Marcelo Truiz, Reinaldo Cabral e Josiane Maria Bueno Cabral, William Batista Filbert Ferreira, Cedineia de Fatima Dionisio e Diego Renan Nunes da Silva, objetivando a concessão de benefício que lhe foi indeferido na seara administrativa. Citados, apresentaram contestação (ID 22934889, 22956267, 23019524, 23154660, 23154694, 23190532, 23524255 e 25191148). Devidamente citados (ID 22805491), o requerido Adir de Lara e a terceira interessada Cidinéia de Fátima Dionísio deixaram transcorrer o prazo legal para apresentarem suas defesas. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (ID 31686686). O juízo determinou a citação de terceiro interessado adquirente de imóvel para se manifestar (ID 32947341), que se quedou inerte. O juízo saneou o processo e fixou os pontos controvertidos (ID 39053982). Os requeridos manifestaram-se pela designação de audiência de conciliação, bem como, pela instrução do feito com a oitiva de testemunhas, justificando a finalidade e pertinência. Contudo, o feito permaneceu suspenso em razão das restrições pandêmicas (ID 55130214 e 59842757). Com o retorno das atividades, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 81047490), que não foi realizada, pois ventilou-se a possibilidade de firmar ANPC com os requeridos, razão pela qual o feito foi sobrestado. O Ministério Público apresentou propostas de ANPC aos requeridos, exceto por Eloísa Helena Bertoletti, conforme a manifestação de ID 87615797. Instados a se manifestarem, os requeridos Reinaldo Cabral e Josiane Maria Bueno Cabral recusaram a proposta (ID 88790421); Cristóvão Lourenço e Marcelo Truiz apresentaram contraproposta (ID 91212038) e o requerido Adir de Lara, mesmo regularmente intimado, quedou-se inerte (ID 91360387). O Ministério Público aceitou as contrapropostas dos requeridos Cristóvão Lourenço e Marcelo Truiz, representando os termos dos acordos retificados ao ID 98139486, fls. 2 e seguintes, tendo os requeridos aceitado os termos da proposta ao ID 98941712, juntando cópias digitalizadas dos termos por eles assinados. Os acordos firmados com os requeridos Cristóvão Lourenço e Marcelo Truiz foram homologados pelo juízo, que determinou o desmembramento do feito em relação a eles (ID 100486332). Intimado para dar andamento ao feito, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 101397122). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. FIXADOS COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a ocorrência dos atos de improbidade narrados na inicial; b) se houve vício de forma e finalidade na doação dos imóveis públicos; c) se houve ou não a implementação das condições do ato de doação pelos donatários; d) se houve dano causado ao erário, enriquecimento ilícito ou a violação aos princípios; e) a autoria/responsabilidade imputada aos réus; e f) o elemento subjetivo; g) a responsabilidade dos réus quanto aos atos de improbidade imputados na inicial (ID 39053982). Diante do disposto nos art. 357, inciso III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. 2. Velando pelo princípio da economia processual e tendo em conta a efetiva necessidade de se formular prova testemunhal, desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2024, às 09h, que se dará preferencialmente de maneira presencial, em atenção ao artigo 3º da Resolução n.354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, FACULTADO às partes o comparecimento ao ato virtualmente, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet. 3. As partes e advogados que optarem por comparecer virtualmente, poderão acessar a sala, no dia e horário designado, através do link: https://meet.google.com/kqc-abyy-qkd. 3.1 Reforço que Defensoria Pública, Ministério Público e advogados podem comparecer à sala de audiências, presencialmente, sendo que a realização e participação por videoconferência é apenas uma faculdade apresentada. 3.2 As partes deverão informar, através de seus advogados, se possuem condições de prestar seu depoimento por videoconferência, fornecendo às mesmas todas as orientações para sua participação na solenidade à distância. 3.3 Os advogados das partes, em face do princípio da cooperação e boa-fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização na forma da lei. 3.4 As partes e as testemunhas PODERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE ao Fórum. 3.5 Os advogados deverão informar ao juízo, até 24h antes da audiência, o e-mail ou número de telefone das pessoas que participarão, para possibilitar o contato da Secretaria do Juízo, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link enviado. 3.6 As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal. 3.7 Para ter acesso à sala de reunião e, por conseguinte, à audiência de videoconferência, Defensoria Pública, Ministério Público, advogados constituídos, as testemunhas e partes devem acessar o link fornecido acima, no dia e horário designados, atentando-se que o aplicativo Google Meet (gratuito) deve ser baixado no computador ou smartphone; 3.8 Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 3.9 Quaisquer dúvidas sobre o acesso à sala virtual de audiências poderão ser dirimidas diretamente com a secretaria do Juízo, por meio do número (69) 3452-0901. 4. Lembro os advogados da obrigação contida no art. 455 do CPC, ficando advertidos que deverão instruir as partes e testemunhas sobre como acessar a sala virtual de audiências. 4.1 Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação formal do Art. 455, presumir-se-á que, em caso de a testemunha não comparecer, a parte desistiu de sua inquirição; 4.2 Deverão ser apresentados comprovantes de endereço e cópia de documento pessoal das testemunhas arroladas, sendo que será somente admitida a substituição nos termos do Art. 451 do CPC. 5. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido ofertado, respeitando os limites impostos pelo art. 357, §6º, do CPC, de três testemunhas por cada fato. 6. Intimem-se, ainda, as partes para indicarem, no mesmo prazo para apresentação do rol de testemunhas, outras provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. 7. Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Declara-se o feito saneado e organizado. Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a escrivania deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra. Promova-se o necessário. SERVE A PRESENTE SERVEM DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA VIRTUAL: a) abra a câmera de seu celular; e b) escaneie o Código QR: Pimenta Bueno/RO, 16 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:55
Petição (Parecer)
06/02/2024, 21:55
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:29
Documento (Certidão)
30/01/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:45
Publicação
16/01/2024, 00:45
Publicação
16/01/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005683-87.2017.8.22.0009.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, ELOISA HELENA BERTOLETTI, ADIR DE LARA, CRISTOVAO LOURENCO, MARCELO TRUIZ, JOSIANE MARIA BUENO CABRAL, REINALDO CABRAL, CEDINEIA DE FATIMA DIONISIO, DAVID RODRIGUES PEREIRA, WILLIAM BATISTA FILBERT FERREIRA, DIEGO RENAN NUNES DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, WALTER DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO7779, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública Assunto: Violação dos Princípios Administrativos
Vistos. 1. Homologo o acordo de não persecução civil entabulado entre o Ministério Público e Cristóvão Lourenço (ID. 98941714) e Marcelo Truiz (ID. 98941713). 2. Para evitar o tumulto processual, proceda ao desmembramento de Cristóvão Lourenço e Marcelo Truiz do polo passivo da presente demanda. 3. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 dias, dar andamento ao feito em relação aos demais requeridos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 15 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:01
Outras Decisões
15/01/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:56
Petição (Parecer)
14/12/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 01:22
Publicação
13/11/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005683-87.2017.8.22.0009.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: DIEGO RENAN NUNES DA SILVA e outros (10) Advogado do(a)
REU: WALTER DOS SANTOS JUNIOR - RO7779 Advogado do(a)
REU: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO - RO5155 Advogados do(a)
REU: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 Advogado do(a)
REU: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, intimada para ciência e manifestação acerca do ID 98139486.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:24
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 05:01
Publicação
30/10/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7005683-87.2017.8.22.0009.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, ELOISA HELENA BERTOLETTI, ADIR DE LARA, CRISTOVAO LOURENCO, MARCELO TRUIZ, JOSIANE MARIA BUENO CABRAL, REINALDO CABRAL, CEDINEIA DE FATIMA DIONISIO, DAVID RODRIGUES PEREIRA, WILLIAM BATISTA FILBERT FERREIRA, DIEGO RENAN NUNES DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, WALTER DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO7779, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública Assunto: Violação dos Princípios Administrativos
Vistos. 1. Intimem-se os requeridos Cristóvão Lourenço e Marcelo Truiz para manifestarem-se, no prazo de 5 dias, se aceitam os termos da proposta de acordo contida no ID 96869385. 2. Após, intime-se o Ministério Público para dar andamento ao feito. 3. Não havendo acordo, o que deve ser informado pela parte autora nos autos, tornem conclusos para designação de nova data para instrução. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 27 de outubro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juíz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 11:33
Mero expediente
28/10/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 12:10
Petição (Parecer)
02/10/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:33
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:25
Mandado
29/05/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:04
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:23
Mandado
03/05/2023, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2023, 17:05
Publicação
27/04/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7005683-87.2017.8.22.0009.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, WILLIAM BATISTA FILBERT FERREIRA, CEDINEIA DE FATIMA DIONISIO, DAVID RODRIGUES PEREIRA, REINALDO CABRAL, ELOISA HELENA BERTOLETTI, ADIR DE LARA, CRISTOVAO LOURENCO, MARCELO TRUIZ, JOSIANE MARIA BUENO CABRAL, DIEGO RENAN NUNES DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, WALTER DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO7779, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública Assunto: Violação dos Princípios Administrativos Intime-se ADIR DE LARA, pessoalmente (observando a alteração de endereço indicada sob ID 82207560), para dizer se possui interesse em celebrar ANPC e, em caso positivo, se aceita os termos apresentados pelo Ministério Público em ID 87630616, no prazo de 5 dias. 2. Transcorrido o prazo supramencionado, intime-se o Município de Primavera de Rondônia para se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias. 3. Por fim, intime-se o Ministério Público para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias. 4. Somente então, retornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 26 de abril de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:03
Mero expediente
26/04/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:00
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:10
Publicação
17/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:44
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:25
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:08
Decurso de Prazo
13/10/2022, 11:14
Decurso de Prazo
13/10/2022, 11:06
Decurso de Prazo
13/10/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:30
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:29
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:29
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:26
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:26
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:26
Decurso de Prazo
10/10/2022, 19:43
Decurso de Prazo
10/10/2022, 19:43
Publicação
10/10/2022, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 19:42
Decurso de Prazo
10/10/2022, 12:00
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:34
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2022, 12:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:51
Por decisão judicial
03/10/2022, 10:51
Documento (Certidão)
30/09/2022, 12:42
Documento
30/09/2022, 12:41
Documento
30/09/2022, 12:40
Documento
30/09/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 12:20
Documento (Certidão)
30/09/2022, 12:19
Mero expediente
30/09/2022, 11:49
Audiência (não-realizada; não-realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
29/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:21
Documento (Certidão)
28/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:05
Decurso de Prazo
26/09/2022, 11:38
Mandado
25/09/2022, 19:02
Mandado
25/09/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 19:02
Mandado
22/09/2022, 17:22
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:47
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:40
Publicação
09/09/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 01:40
Mandado
08/09/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:25
Mero expediente
08/09/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:24
Mandado
31/08/2022, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 09:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2022, 08:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:34
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)