Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004758-57.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADOS: FRANCIMARY ALMEIDA FRANCO, OSCAR ALMEIDA FRANCO, APOIO RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RAFAEL ALBERTO POZZA, OAB nº RO11734 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. A parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito (ID 119415789). Não obstante, a parte exequente apenas se manifestou ciente quanto à decisão (ID 120422551). Vieram os autos conclusos. Decido. Do arquivamento do feito Consoante o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp n. 1.340.55, o prazo de suspensão se inicia automaticamente no momento que a Fazenda Pública toma conhecimento da inexistência de bens passíveis de penhora e, consequentemente, ao fim do prazo de um ano, inicia-se o prazo para prescrição intercorrente. Eis os termos do entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). (grifei) Assim, no caso dos autos, o prazo de suspensão iniciou-se da data da ciência da Fazenda Pública, ou seja, em 06/12/2023 até 06/12/2024 (ID 97671369 - expedição eletrônica n. 29643754) e a parte exequente não indicou, precisamente, bens para serem expropriados, iniciando o prazo de prescrição intercorrente em 07/12/2024, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80, até a indicação de bens ou o transcurso do prazo prescricional. 1.
Diante do exposto, arquivem-se o feito provisoriamente até 07/12/2029. 2. Indicados bens, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2025. Pimenta Bueno/RO, 26 de maio de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito