Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002666-38.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Considerando que a sentença de ID. 100486339 foi reformada para dar continuidade à execução fiscal até que ocorra o adimplemento do parcelamento e quitação da dívida (ID 107084713), não há se adotar o arquivamento definitivo no presente. Por outro lado, observo necessário intimar o exequente para que esclareça a petição de ID. 115909277, no prazo de 15 dias, pois mencionou que o parcelamento teria fim em 04/04/2016, informação que influi no prazo suspensivo/arquivo provisório. Intime-se o credor nesse sentido. Após, os autos deverão aguardar quitação em arquivo provisório, consoante ao Acórdão de ID. 107084713. Em relação às eventuais constrições, somente serão levantadas após o adimplemento do débito, haja vista que não há pedido expresso das partes nesse sentido, conforme a sentença de ID. 100486339. Ressalta-se que não houve alteração da sentença nesse particular, tampouco questionamento pelas partes. Ciência à serventia para que adote as medidas necessárias. Com a informação de quitação, venham-me conclusos para extinção. Se necessário, com a manifestação do exequente, venham-me conclusos para inclusão do movimento de arquivamento provisório/suspensão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 22 de julho de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito