Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7001723-16.2023.8.22.0009.
AUTORES: CICLO CAIRU LTDA, CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DOS
AUTORES: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309
REU: FERNANDO BARROS DE SOUZA, FERNANDO BARROS DE SOUZA 07501917914 ADVOGADO DOS
REU: ALMIR SILVA QUICHABA, OAB nº PR103791 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Compromisso
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por CICLO CAIRU LTDA em face de FERNANDO BARROS DE SOUZA, FERNANDO BARROS DE SOUZA 07501917914. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 99718592) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 15 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7001723-16.2023.8.22.0009.
AUTORES: CICLO CAIRU LTDA, CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DOS
AUTORES: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309
REU: FERNANDO BARROS DE SOUZA, FERNANDO BARROS DE SOUZA 07501917914 ADVOGADO DOS
REU: ALMIR SILVA QUICHABA, OAB nº PR103791 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Compromisso
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por CICLO CAIRU LTDA em face de FERNANDO BARROS DE SOUZA, FERNANDO BARROS DE SOUZA 07501917914. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 99718592) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 15 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:04
Homologação de Transação
15/01/2024, 11:04
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 10:31
Remessa
28/12/2023, 23:35
Petição
11/12/2023, 11:54
Remessa
29/11/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 00:34
Publicação
21/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7001723-16.2023.8.22.0009.
AUTOR: CICLO CAIRU LTDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REU: FERNANDO BARROS DE SOUZA 07501917914 e outros Advogado do(a)
REU: ALMIR SILVA QUICHABA - PR103791 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:24
Publicação
31/10/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7001723-16.2023.8.22.0009.
AUTORES: CICLO CAIRU LTDA, CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DOS
AUTORES: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309
REU: FERNANDO BARROS DE SOUZA, FERNANDO BARROS DE SOUZA 07501917914 ADVOGADO DOS
REU: ALMIR SILVA QUICHABA, OAB nº PR103791 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Compromisso
Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Intime-se a parte executada, observando as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 1.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC. 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2.2 Caso a controvérsia gire em torno dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. 2.3 Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.4 Após, tornem os autos conclusos. 3. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 3.1 Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). 4. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme art. 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. 5. Deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos seus dados bancários para eventual recebimento de créditos através de transferência eletrônica. Somente então, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 30 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:51
Mero expediente
30/10/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 11:34
Desarquivamento
23/10/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:56
Definitivo
10/10/2023, 04:58
Documento (Certidão)
10/10/2023, 04:57
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:09
Publicação
30/08/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7001723-16.2023.8.22.0009.
AUTOR: CICLO CAIRU LTDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REU: FERNANDO BARROS DE SOUZA 07501917914 e outros Advogado do(a)
REU: ALMIR SILVA QUICHABA - PR103791 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:56
Trânsito em julgado
26/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:09
Publicação
02/08/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7001723-16.2023.8.22.0009.
AUTORES: CICLO CAIRU LTDA, CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DOS
AUTORES: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309
REU: FERNANDO BARROS DE SOUZA, FERNANDO BARROS DE SOUZA 07501917914 ADVOGADO DOS
REU: ALMIR SILVA QUICHABA, OAB nº PR103791 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Compromisso
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, movida por CICLO CAIRU LTDA, em face de FERNANDO BARROS DE SOUZA, pessoa jurídica e física. Narra que a requerente é credora das requeridas, as quais realizaram compras de mercadorias e não quitaram o respectivo débito. Juntou nos autos boletos bancários e notas fiscais. Citados (ID 92032518), os executados apresentaram Embargos Monitórios (ID 92104993), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento da dívida em comento para a pessoa de Valdinei Vitorino, representante da requerente, na casa do respectivo representante. Pleiteou, liminarmente, pela suspensão do mandado de pagamento e carência da ação. No mérito pleiteou pela improcedência da demanda. Instado, o requerente impugnou as preliminares levantadas pela parte requerida e os fatos narrados, bem como ratificou os termos contidos na inicial (ID 92990811). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a parte requerida pleiteia pelo direito à suspensão do mandado de pagamento, conforme estabelece o art. 702, § 4º, do CPC. Contudo, neste momento realizarei o julgamento da presente ação, restando prejudicado o respectivo pedido. Ainda, a parte requerida sustentou a carência da ação, ante a ausência de prova escrita, na qual conste a existência de dívida certa, líquida e exigível. Ocorre que, o STJ possui o pacífico entendimento no sentido de que notas fiscais e boletos bancários, em que pesem não apresentem força executiva apta a autorizar o ajuizamento de uma ação de execução, são documentos aptos a instruir uma pretensão monitória (STJ - REsp: 1727992 SP 2017/0284851-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/08/2022), assim, com fundamento no respectivo posicionamento do STJ, AFASTO a preliminar arguida pelas partes requeridas. Em relação ao mérito, o art. 308 do Código Civil prevê que "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito". Ademais, no mesmo Códex, em seu art. 313, retou estabelecido que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". E, ainda, no art. 320 dispõe que "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". No caso, consta nos autos que o requerido, em tese, realizou o pagamento por meio de uma motocicleta, ao invés de pagar os boletos expedidos ou entregar ao credor os valores devidos em espécie. Para além da questão anterior, destaco que, em que pese a parte executada alegue que realizou pagamento à pessoa de Valdinei, suposto representante da parte requerente, não há comprovação de que Valdinei tinha poderes para tanto. Além do exposto, a parte requerida juntou nos autos áudios (ID 92106180 e 92106183) encaminhados, supostamente, ao senhor Valdinei (vulgo "Frio"), afirmando que buscaria uma motocicleta, a venderia e, com o valor auferido, quitaria o débito existente, contudo, em nenhum momento comprovou a respectiva venda, nem mesmo a quitação do débito exequendo. Pela análise dos autos, observo que o embargante não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório. Ademais, não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução nem houve impugnação ou ataque ao valor do débito exposto em demonstrativo detalhado. Desta feita, o réu/embargante não comprovou a existência de fato justificativo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, o que lhe foi imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial sem força executiva, por sua vez, confirmam suficientemente a obrigação e o crédito objeto do pedido monitório, inexistindo elementos capazes de infirmá-los. Assim, diante da apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, aliada à ausência de provas de que o débito foi quitado, só resta concluir que o réu/embargante está inadimplente. Logo, o pedido formulado nos embargos não deve ser acolhido. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil IMPROCEDENTES os EMBARGOS À MONITÓRIA ofertados por FERNANDO BARROS DE SOUZA, pessoa jurídica e física e, via de consequência, constituo o título judicial no valor de R$ 8.609,50 (oito mil, seiscentos e nove reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido segundo os índices do TJRO e juros de 1% (um por cento) ao mês e acrescido de juros legais a partir da data do ajuizamento da ação, 06/02/2018. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 1 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:15
Procedência
01/08/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 06:49
Petição (Contestação)
06/07/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:15
Publicação
22/06/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7001723-16.2023.8.22.0009.
AUTOR: CICLO CAIRU LTDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: JOSEFA ODILON RIBEIRO VELOSO - RO10043
REU: FERNANDO BARROS DE SOUZA 07501917914 e outros Advogado do(a)
REU: ALMIR SILVA QUICHABA - PR103791 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:37
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:32
Documento (Certidão)
09/05/2023, 12:48
Documento (Certidão)
05/05/2023, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))