Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 0005992-44.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: BUSSOLA COMERCIO DE MATERIAL P/ CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEONARDO FABRIS SOUZA, OAB nº RO6217A, DAYANE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO7417
EXECUTADO: ADEMILSON MARGOTTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Judicial - CEJUSC
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que declarou a prescrição intercorrente da ação. A embargante alega omissão visto que ausente os marcos temporais da prescrição intercorrente, bem assim ausente inércia da parte exequente. Contrarrazões pela parte executada apresentadas pela Defensoria Pública. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. No tocante à omissão apontada, conquanto a decisão não aponte expressamente os marcos temporais, há referência clara acerca da suspensão, do termo inicial da prescrição no curso do processo, entre outros. Acerca da inércia da parte autora, também não prospera, decorrido o prazo da prescrição intercorrente sem que haja diligências positivas, as meras buscas não servem à interrupção ou suspensão da prescrição. Desse modo, o embargante pretende a alteração do mérito da ação, pois enseja a rediscussão da matéria, logo, o meio processual adequado é a apelação e não embargos de declaração, notadamente, por inexistir erro, obscuridade, contradição ou omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 0802371-22.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 06/12/2021 Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO os embargos declaratórios. Repise-se, por fim, que a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso. Intimem-se as partes. Cacoal, 15 de janeiro de 2024 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito