Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSILENE APARECIDA DO NASCIMENTO MATOS, AV. MARECHAL DEODORO 1039 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735, VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILENE APARECIDA DO NASCIMENTO MATOS, AV. MARECHAL DEODORO 1039 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 22 de outubro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002287-04.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade e licença prêmio não gozada proposta por ROSILENE APARECIDA DO NASCIMENTO MATOS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO. Em síntese, alega a parte autora que é servidora pública e desenvolve a sua função no Hospital Municipal (Id. 99940704). Narra que a atividade exercida é insalubre, visto que comporta pacientes agudamente doentes. No entanto, expõe que não está recebendo o adicional de insalubridade desde o mês de junho de 2021, quando foi realocada. Informa a requerente que tinha o direito à uma licença prêmio por assiduidade a cada quinquênio conforme Lei Municipal nº 1.396/2008, em seu art. 111, porém, conforme processo de exoneração em anexo, lhe foi concedida apenas 1 (uma) licença-prêmio. Aduz ainda que pelo tempo de serviço, com data de admissão em 06/07/2011 e exonerada em 12/07/2022, foram 2 (dois) quinquênios, portanto deveria ter gozado de 2 (duas) licenças prêmio, o que não aconteceu, sendo concedida apenas 1 (uma). Assim, requer que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, bem como a condenação do requerido ao pagamento de parcelas retroativas, no valor de R$ 3.629,50 (três mil e seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) e R$ 6.128.05 (seis mil, cento e vinte e oito reais e cinco centavos) a título de 1 (uma) licença-prêmio não gozada. Instado a se manifestar, o requerido manifestou-se pela improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade e reconheceu o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia (Id. 102534248). Impugnação à contestação sob o Id. 103608114. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - MÉRITO A princípio, faz-se necessário destacar que a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais previstos no caput, do artigo 37, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). Por sua vez, o direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7°, XXIII. Ocorre que a análise detida dos presentes autos revela a ausência de laudo técnico pericial, ou seja, prova capaz de aferir o grau de risco e a condição a que está submetida a parte demandante. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019 ). No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Recurso Inominado. Estado de Rondônia. Adicional de insalubridade. Ausência de laudo pericial específico. Condições insalubres não comprovadas - A caracterização da insalubridade no local de trabalho deve ser atestada por meio de laudo pericial específico, não podendo ser admitida com base em laudo genérico e inconsistente. (TJ-RO - RI: 70003487420198220023 RO 7000348-74.2019.822.0023, Data de Julgamento: 17/08/2020). Demais disso, importante registrar que o ônus probatório incumbia à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu próprio direito, conforme preconiza o art. 333, I, do CPC/2013. Logo, não havendo laudo técnico pericial, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. No tocante à licença-prêmio pleiteada pela autora, o artigo 111, da Lei n. 1396/2008, a qual dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Presidente Médici/RO, estabelece o que segue: Art. 111. Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. Ademais, complementa a narrativa o parágrafo 1º, do respectivo diploma legal, prevê que o direito ao gozo da licença poderá ser convertido em pecúnia, senão vejamos: § 1º Caso a Administração Púbica não conceda ao servidor a licença adquirida e não gozados por quinquênio, a mesma será convertida em pecúnia, não podendo ser pago no mesmo exercício mais de uma licença por servidor, se houve disponibilidade financeira da Administração Pública. Nesse sentido, a parte autora alega que foi admitida em 06/07/2011 e exonerada em 12/07/2022, ou seja, foram 2 (dois) quinquênios, portanto deveria ter gozado de 2 (duas) licenças prêmio, o que não aconteceu, sendo concedida apenas 1 (uma). Instado a se manifestar, o requerido reconheceu o direito da parte autora e requereu a procedência. Com relação ao assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia entende pela conversão da licença-prêmio em pecúnia quando esta não foi usufruída: “Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor Público Estadual. Licenças-prêmio não gozadas. Conversão em Pecúnia. Transposição. Emenda Constitucional nº 60/2009. Responsabilidade do Estado. Direito Adquirido. Recurso parcialmente provido. A licença-prêmio é um benefício concedido a todos os servidores públicos estatutários do Estado de Rondônia, com previsão no art. 123 da LC nº 68/1992, que garante ao servidor o direito a três meses de licença remunerada para cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao Estado, a título de prêmio por assiduidade. Nada obstante, tendo deixado de usufruir as licenças -prêmio durante o tempo em que esteve jurídica e funcionalmente vinculado ao Estado de Rondônia, bem como pela impossibilidade de gozo das licenças -prêmio por ausência de previsão legal em seu atual vínculo com a União Federal, pela via da transposição por meio da Emenda Constitucional nº 60/2009, é cabível a conversão em pecúnia em favor do servidor. É notório que o Estado de Rondônia vem entendendo que possui a gratificação de produtividade natureza salarial, de forma a computá-lo na base de cálculo das licenças - prêmio convertidas em favor dos seus servidores, entendimento este que, em homenagem ao princípio da isonomia, deve também ser aplicado ao caso em exame. Na espécie, é de direito da recorrente 3 (três) e não 4 (quatro) lustros para o recebimento em pecúnia correspondente às licenças -prêmio.” (TJ-RO - AC: 70541938720198220001 RO 7054193 -87.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/11/2020). Assim, resta evidente o dever do requerido em indenizar a requerente no valor de R$ 6.128,05 (seis mil, cento e vinte e oito reais e cinco centavos) a título de 1 (uma) licença-prêmio não gozada no exercício de sua função já devidamente atualizadas desde a data do pagamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por ROSILENE APARECIDA DO NASCIMENTO MATOS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.128,05 (seis mil, cento e vinte e oito reais e cinco centavos) a título de 1 (uma) licença-prêmio não gozada no exercício de sua função. Sem custas e honorários advocatícios. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário de todas as contas dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Intimem-se. Agende-se decurso de prazo. Transitado em julgado, arquive-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE e PJE. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: