Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO, RUA MINAS GERAIS 1944 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001592-84.2022.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente informou satisfação pela executada da obrigação pleiteada nos autos (ID 124005200). Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Após, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 25 de agosto de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO, RUA MINAS GERAIS 1944 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001592-84.2022.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente informou satisfação pela executada da obrigação pleiteada nos autos (ID 124005200). Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Após, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 25 de agosto de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:23
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:28
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:53
Publicação
28/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO, RUA MINAS GERAIS 1944 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001592-84.2022.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes supracitadas. Considerando as informações apresentadas e em análise aos autos, verifico que assiste razão o executado. O exequente concordou com o pedido e pugnou pela retificação da RPV (ID 115809126) Desta forma, ACOLHO o pedido do executado e DETERMINO a retificação da RPV, devendo os valores se adequarem ao pedido de ID 115809126, ou informe a impossibilidade de fazê-lo. Expedidas RPVs, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Com a informação do pagamento, conclusos os autos para sentença de extinção. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 27 de fevereiro de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 20:49
Outras Decisões
27/02/2025, 20:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:01
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2024, 00:05
Publicação
30/12/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2024, 00:01
Publicação
30/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO, RUA MINAS GERAIS 1944 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001592-84.2022.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Recebo os embargos opostos. Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 27 de dezembro de 2024. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de direito
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO, RUA MINAS GERAIS 1944 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001592-84.2022.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Recebo os embargos opostos. Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 27 de dezembro de 2024. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de direito
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 11:49
Mero expediente
27/12/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:17
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:12
Publicação
15/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 105755191. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Presidente Médici/RO, 14 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001592-84.2022.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:13
Documento (Certidão)
14/05/2024, 10:12
Documento (Certidão)
14/05/2024, 10:06
Documento (Certidão)
14/05/2024, 10:06
Documento (Certidão)
14/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:00
Publicação
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001592-84.2022.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO, RUA MINAS GERAIS 1944 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Vistos. Homologo o cálculo da contadoria judicial (Id 101466663), vez que não houve impugnação pelas partes, bem como pelo fato de terem sido elaborados de acordo com a sentença/acórdão. Outrossim, verifico que o representante do credor apresentou contrato de honorários advocatícios (Id 103400961), requerendo a separação de 30% dos valores a serem recebidos pela parte autora. Pois bem. Os honorários contratuais integram o valor principal devido, assim, não pode ser pleiteado de maneira individual. Ou seja, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Processo civil. Ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Inocorrência. Verba honorária contratual. Destacamento. Art. 22, § 4º, do EOAB. Impossibilidade. Crédito principal penhorado no rosto dos autos. Recurso provido. Discutindo o agravo apenas matéria referente a destacamento de honorários advocatícios contratuais, não importa em inépcia a falta de juntada dos documentos que deram origem a esse crédito, uma vez que prescindível dada a sua constituição certa. É passivamente legitimada a responder ao pedido de destacamento de verba honorária o titular do crédito que se pretende a reserva. O destacamento somente ocorrerá quando presente crédito em favor do outorgante. Uma vez tornado o crédito principal indisponível, por meio da realização da penhora no rosto dos autos, é descabível, por impossibilidade lógica, a livre utilização dos valores referentes aos honorários contratuais, que na verdade representam um acessório em face do direito assegurado ao exequente. (TJ-RO - AI: 08039763220198220000 RO 0803976-32.2019.822.0000, Data de Julgamento: 14/05/2020). Ressalto que este entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que a súmula apenas engloba o destacamento dos honorários sucumbenciais, nada falando dos honorários contratuais, consoante jurisprudência do STF. Assim também outros Tribunais, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE RPV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – FRACIONAMENTO DO VALOR DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE EM APARTADO DO VALOR PRINCIPAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF – INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PARTICULAR E O SEU PROCURADOR – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DOS PAGAMENTOS (ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – RETIFICAÇÃO DAS RPV´S A FIM DE SE EXCLUIR O VALOR DESTACADO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE FORMA AUTÔNOMA – DECISÃO EQUIVOCADA – RECURSO PROVIDO" (TJPR - 6ª Câmara Cível,
DECISÃO
Processo: 0031719-18.2019.8.16.0000.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO, RUA MINAS GERAIS 1944 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO Presidente Médici-RO, 25 de abril de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO (Acórdão) - Chopinzinho, Rel. Des. Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, j. 25.11.19). Desse modo, por todo o exposto, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais. Feito o pagamento do RPV/Precatório, desde já fica deferido a expedição de alvará ou ofício para a transferência dos valores à parte exequente. Os autos deverão aguardar o pagamento do RPV/Precatório em arquivo. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 00:08
Indeferimento
25/04/2024, 00:08
Sem descrição
25/04/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:52
Publicação
25/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Presidente Médici/RO, 22 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001592-84.2022.8.22.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 07:55
Atualização de conta
08/02/2024, 09:28
Remessa
16/01/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:52
Publicação
16/01/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO, RUA MINAS GERAIS 1944 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO, RUA MINAS GERAIS 1944 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO Presidente Médici-RO, 15 de janeiro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected] AUTOS: 7001592-84.2022.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, necessário se faz a remessa dos autos a contadoria do juízo para apuração da quantia realmente devida. 1- Encaminhe-se o feito à contadoria do juízo. 2- Apresentado os cálculos, intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. 3 - Por fim, conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:22
Determinação de Diligência
15/01/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:30
Mudança de Classe Processual
29/09/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:11
Publicação
19/09/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Presidente Médici/RO, 15 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001592-84.2022.8.22.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:31
Recebimento
15/09/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001592-84.2022.8.22.0006.
RECORRIDO: VALTER CARNEIRO - RO2466-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA I – RELATÓRIO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 15/05/2023 15:08:34 Data julgamento: 19/07/2023 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI Polo Passivo: MARIA APARECIDA DO ROSARIO Advogado do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança da progressão funcional sobre o valor do piso nacional e pagamento das parcelas retroativas proposta por MARIA APARECIDA DO ROSÁRIO em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI. Em síntese, alega a Requerente que com o advento da Lei Federal nº 11.738/2008 passou a ter direito de receber seus vencimentos com base no piso nacional, no entanto, o Requerido deixou de pagar a progressão funcional. Requer a condenação do requerido para: pagar a progressão funcional previsto no art. 15, §3º da Lei Municipal 1.399/2008 sobre o valor do piso nacional; pagar retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, com reflexos das diferenças incidentes sobre férias, 1/3 de férias, 13º salário, anuênio, gratificação do exercício da docência e especialização; pagar o piso nacional no valor de R$3.845,34 para o ano de 2022. Tutela Indeferida em ID. 81021947. O Município apresentou Contestação (ID. 84463351). O Autor apresentou réplica (ID. 84678796). É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento no estado em que se encontra por incidir à hipótese vertente o disposto do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO Analisada a pretensão do Autor e as ponderações da Requerida, passo ao julgamento do mérito por não haverem preliminares arguidas. Atualmente, o piso salarial refere-se ao vencimento e não aos proventos ou remuneração global. Considere-se o teor dos seguintes dispositivos da Lei 11.738/2008: Art. 2º Art. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Ao requerido, incumbe o dever de integralização do piso como vencimento básico, assim: Art. 3º O valor de que trata o art. 2° desta Lei passará a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: […] § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2° desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. É direito do Professor a atualização anual, com recebimento sempre no mês de janeiro: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. O Plano de Carreira e Remuneração do requerido, em relação aos professores da rede básica, deve obrigatoriamente ser adequado ao Piso nacional, veja-se: Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento quanto aos prazos a partir dos quais se observa a adequação dos Planos de Carreira e Remuneração, bem como esclareceu que o Piso Nacional refere-se ao vencimento básico e não aos proventos de forma geral. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011). Quanto à apuração de valores em liquidação de sentença, o ex-Presidente do FONAJE, o Ilustríssimo Dr Ricardo Cunha Chimenti, no ano de 2009, na obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, na página 187, ao citar Cândido Rangel Dinamarco, in Manual das Pequenas Causas, pondera que: “Em primeiro lugar, tem-se que não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur. A liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação. Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa forma de 'liquidação'. Portanto, em conformidade com as citações supra, conclui-se que o Requerido tem o dever de adequar o PCCS ao Piso Nacional, quanto aos professores da rede básica, com atualização anual no mês de janeiro. A progressão funcional, conforme a Lei Municipal, deve ter como base de cálculo o Piso Nacional atualizado. Uma vez que não observou tais premissas legais, o requerido deverá efetuar o pagamento das diferenças apuradas, além de ser impelido ao reajuste todo mês de janeiro doravante. Por não ter, o requerido, reajustado e adequado de forma correta o vencimento básico de acordo com o valor atualizado do Piso Nacional, os demais direitos calculados à base do vencimento também ficaram a menor. Evidenciando-se, desta forma, o direito ao recebimento dos reflexos incidentes sobre Férias, Terço de Férias, 13º Salário, Anuênio, Gratificação Exercício da Docência e Gratificação Especialização, levando-se em conta o valor correto após a progressão funcional. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e DETERMINO ao Município de Presidente Médici/RO e o CONDENO a: a) PAGAR a progressão funcional prevista no art. 15, § 3º da Lei Municipal nº 1.399/2008 sobre o valor do piso nacional atualizado no respectivo ano de incidência da progressão; b) PAGAR o retroativo referente à diferença entre o valor da progressão paga e a devida, referente aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, bem como sobre as parcelas que se venceram no curso da ação, com juros e correção monetária; c) PAGAR os Reflexos da progressão funcional sobre férias, terço de férias, 13º salário, anuênio, Gratificação Exercício da Docência e Gratificação Especialização, de forma retroativa desde o período de 2018 até a presente data, 30/08/2022, com juros e correção monetária. Eventuais valores já recebidos deverão serem reduzidos no momento do cálculo da condenação. Em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09 e artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Transitada em julgado, requeira o prosseguimento em 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por tais razões, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado coma consequente manutenção da sentença. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. REFLEXOS NA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MÉDICI. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Julho de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
02/08/2023, 00:00
Remessa
15/05/2023, 15:08
Publicação
28/04/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO, RUA MINAS GERAIS 1944 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001592-84.2022.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. Após a Sentença, o Requerido interpôs Recurso Inominado (id. 88171437). Assim, recebo o recurso interposto, com efeito devolutivo. Intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (id. 89250168). 1. Remetam-se os presentes autos à E. Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 26 de abril de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito