Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELINEI SILVA PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005019-10.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração que ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A opôs em face da sentença de ID 114677009. Em suas razões, a parte embargante alega que a sentença foi omissa na análise dos documentos acostados aos autos, tendo em vista que os débitos questionado não são objetos de irregularidades, mas sim de consumo mensal da unidade consumidora. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões concordando com a parte embargante (ID 116105860). Pois bem. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos declaratório, passando à análise dos seus argumentos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabível os embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. No caso dos autos, entendo que os embargos merecem guarida. É que, de fato, a sentença fundamentou e reconheceu que os débitos questionados se tratavam de recuperação de consumo por irregularidades na unidade consumidora, e não aumento injustificado nas faturas mensais. O Código de Processo Civil dispõe acerca do pedido e dos limites do julgamento: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 322. O pedido deve ser certo. Art. 324. O pedido deve ser determinado. Assim, reconhecer pedidos que não foram requeridos nos autos, configura julgamento extra petita. Dessa forma, impõe-se o ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, a fim de afastar, no caso dos autos, a sentença proferida em sua totalidade. Outrossim, em melhor análise dos documentos juntado aos autos, tenho que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Vejamos.
Trata-se de ação anulatória de débito e indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação dos serviços proposta por ELINEI SILVA PEREIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA - Distribuidora de Energia S.A. Alega a parte autora que é consumidora da concessionária requerida. Afirma que no mês de fevereiro de 2024 notou um aumento injustificado no valor das faturas de consumo de energia elétrica. Que através dos históricos de débitos o valor da fatura de janeiro de 2024 foi de R$ 131,76, saltando para R$ 769,56 no mês de fevereiro. Aduz que não dispõe de eletrodomésticos que poderiam justificar o aumento da energia elétrica. Afirma que se dirigiu até a sede da empresa para obter explicações e solicitou a troca do medidor de energia. Que realizada a vistoria informaram que não haviam motivos para realizar a troca do aparelho de medição. Alega a parte autora que vive um estilo de vida simples, sem qualquer motivo que pudesse gerar uma fatura no valor de R$ 1.142,36. Ressalta que a conduta imprudente da cobrança em valor exorbitante é impossível de adimplir, o que lhe acarretou a suspensão do fornecimento de energia elétrica e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Por estas razões requereu a tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade dos débitos de fevereiro 2023 no valor de R$ R$ 769,56, março de 2023 no valor de R$ 1.142,36, e abril de 2023 no valor de R$ 827,10, com o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, e a troca do medidor de energia, bem como a exclusão da anotação perante os órgãos de proteção ao crédito. A tutela de urgência fora indeferida, bem como foi deferido visita técnica para análise de eventual irregularidade (ID 98130631). Sobreveio informação do julgamento do Agravo de Instrumento (ID 100488268). A parte requerida apresentou contestação (ID 101725191). No mérito, alega que a Unidade Consumidora UC. 20/2067989-0, em nome do cliente ELINEI SILVA PEREIRA, foi ligada na data de 30/10/2021, e possui atualmente o medidor bifásico instalado no local. Que a unidade se encontra com o contrato ATIVO e em situação LIGADA. Alega que conforme ordem de serviço n. 90404473, na data de 06/09/2022, foi realizada inspeção no medidor que se encontrava registrando a leitura 4438. No ato da inspeção foram detectadas irregularidades na medição, sendo “Desvio de fase “B”. Fase “B” ligado diretamente no disjuntor sem passar pela medição”. Ressalta que no ato da inspeção foi realizada regularização do medidor em campo. Trouxe que no dia 10/01/2023, conforme ordem de serviço n. 94101483, foi realizada uma nova inspeção no medidor que se encontrava registrando a leitura 5622. No ato da inspeção novamente houve a identificação de irregularidades na medição, sendo "Desvio de energia do ramal de entrada fase "A" e "B", interligada por trás do eletroduto, antes da medição". Destaca que no ato da inspeção foi realizada a regularização do medidor em campo que passou a registrar o consumo questionado nos autos. Ao final, requereu que sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. A parte requerente não apresentou réplica. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca de quais provas pretendem produzirem (ID 103118132). A parte autora e requerida manifestaram pelo julgamento antecipado (ID 103796933 - 104025500). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir. A parte autora é usuária do serviço da requerida e diz que a requerida tem lhe cobrado valor que não condiz com o seu consumo real. Necessário asseverar que, no caso sob análise, a relação havida entre as partes é de consumo, sendo aplicadas as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora de produto e/ou serviços – art. 3º, do CDC – e responde objetivamente por todos os danos causados aos consumidores por fatos e vícios decorrentes de falhas e defeitos e eles relativos, consoante expressa disposição do arts. 14 e 22 do CDC. Além disso, a requerida é responsável pela regularidade e qualidade na prestação do serviço de abastecimento de energia elétrica, além de fiscalizar a regularidade dos seus relógios medidores de energia, de modo a não faturar um consumo que não seja o real. Ainda, é evidente que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial. Ademais, aplica-se a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Destarte, resta a favor do consumidor a presunção de defeito da prestação do serviço, e incumbe ao fornecedor desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória. Igualmente quanto ao dano e o quantum devido cumpre ao fornecedor demonstrar a sua inexistência ou inconsistência. A parte autora ingressou com ação e requereu a readequação das faturas objeto dos autos, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da inicial, sob o argumento de que as faturas foram emitidas nos valores de acordo com o consumo real. Somado a isso, a parte requerida apresentou o histórico de consumo da unidade consumidora da parte autora (ID 101726811), que indica que o valor consumido nos meses questionados não é demasiadamente discrepante do consumido nos meses anteriores. Nota-se que de dezembro de 2021 a julho de 2022, os valores das faturas variavam de R$ 277,54 a R$ 1.359,20. Sendo que em agosto de 2022 veio o valor de R$ 68,40, próximo a primeira perícia realizada em 06/09/2022, a qual constatou irregularidades, passando após a regularização a vir novamente um valor aproximado ao consumo anterior da parte autora. Com o passar dos meses, os valores das faturas novamente passaram a vir em valor reduzido, sendo que após uma nova perícia realizada em 10/01/2023, que restou constatado novamente irregularidades, as faturas retornaram aos valores que anteriormente era registrado no histórico de consumo da parte autora. Portanto, tenho que a requerida devidamente se desincumbiu do ônus da prova e, diferentemente do que alega a parte autora, demostrou que os valores cobrados não são abusivos e excessivos, à luz do consumo realizado na unidade. Nesse sentido: EMENTA: COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO – FALTA DE COMPROVAÇÃO – COBRANÇA DE CONSUMO DENTRO DA MÉDIA MENSAL – FATURAS POSTERIORES COM VALOR DE CONSUMO EQUIVALENTE – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VARIAÇÃO DA MÉDIA DIÁRIA – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova efetiva da alegação, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais e materiais indenizáveis, de acordo com o que estabelece o inc. I do art. 373 do NCPC. (TJ-MT 10240915620208110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2021, grifou-se) De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja condição de exigibilidade ficará sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §3º do CPC diante da concessão de gratuidade de justiça. Sentença registrada e publicada automaticamente. Vindo recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões e, em seguida, remeta-o ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito