FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Reu
JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA
Reu
LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIO CESAR TORRES MENDES
OAB/RO 2305·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA
OAB/SP 146177·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS
OAB/RO 11773·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SILVA COIMBRA
OAB/RO 5311·CPF·Representa: Autor
MARIO CESAR TORRES MENDES
OAB/RO 2305·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
29/04/2026, 13:41
Definitivo
09/07/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 23:17
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:36
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:36
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:35
Publicação
26/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 3732, - DE 2474 A 3004 - LADO PAR JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-518 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 Polo Ativo:
REQUERIDOS: CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS, PRAÇA IRMÃOS KARMANN 111, 182-A SUMARÉ - 01252-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FABIANO PASSOS DA CRUZ, RUA ITAJARA 67, APTO 94 VILA ANDRADE - 05717-250 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ANTONIO CARLOS FAITARONI, AVENIDA ARACAJU 933, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PADRE SILVIO MICHELUSSI 1575, SALA 03 NOVA BRASILIA - 76908-352 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA, OAB nº SP146177 DESPACHO Ante o não provimento do Agravo de Instrumento (ID n. 121512872), arquive-se. Ji-Paraná, 25 de junho de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 3732, - DE 2474 A 3004 - LADO PAR JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-518 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 Polo Ativo:
REQUERIDOS: CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS, PRAÇA IRMÃOS KARMANN 111, 182-A SUMARÉ - 01252-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FABIANO PASSOS DA CRUZ, RUA ITAJARA 67, APTO 94 VILA ANDRADE - 05717-250 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ANTONIO CARLOS FAITARONI, AVENIDA ARACAJU 933, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PADRE SILVIO MICHELUSSI 1575, SALA 03 NOVA BRASILIA - 76908-352 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA, OAB nº SP146177 DESPACHO Ante o não provimento do Agravo de Instrumento (ID n. 121512872), arquive-se. Ji-Paraná, 25 de junho de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo:
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:54
Arquivamento
25/06/2025, 13:54
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:52
Documento (Certidão)
12/03/2025, 11:13
Documento
12/03/2025, 11:09
Documento (Certidão)
12/03/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:53
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:35
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:32
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:15
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:46
Publicação
19/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 3732, - DE 2474 A 3004 - LADO PAR JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-518 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 Polo Ativo:
REQUERIDOS: CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS, PRAÇA IRMÃOS KARMANN 111, 182-A SUMARÉ - 01252-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FABIANO PASSOS DA CRUZ, RUA ITAJARA 67, APTO 94 VILA ANDRADE - 05717-250 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ANTONIO CARLOS FAITARONI, AVENIDA ARACAJU 933, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PADRE SILVIO MICHELUSSI 1575, SALA 03 NOVA BRASILIA - 76908-352 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA, OAB nº SP146177 DESPACHO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Ji-Paraná, 18 de fevereiro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo:
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/02/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 12:35
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 01:20
Publicação
08/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 3732, - DE 2474 A 3004 - LADO PAR JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-518 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 Polo Ativo:
REQUERIDOS: CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS, PRAÇA IRMÃOS KARMANN 111, 182-A SUMARÉ - 01252-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FABIANO PASSOS DA CRUZ, RUA ITAJARA 67, APTO 94 VILA ANDRADE - 05717-250 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ANTONIO CARLOS FAITARONI, AVENIDA ARACAJU 933, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PADRE SILVIO MICHELUSSI 1575, SALA 03 NOVA BRASILIA - 76908-352 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA, OAB nº SP146177 DECISÃO FABIANO PASSOS DA CRUZ opôs embargos de declaração (ID n. 108923911) contra a decisão de ID n. 108756709, alegando que a decisão é omissa, pois deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Postulou pelo acolhimento dos embargos para que seja o requerido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimado, o embargando manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (ID n. 109475299). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios opostos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), uma vez que constou na decisão que não há pagamento de custas e honorários na hipótese (ID n. 108756709, p. 6). Isso porque em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o STJ, o CPC é expresso e taxativo ao prever, em seu artigo 85, parágrafo 1º, que os honorários somente devem ser fixados na sentença, sendo que esse dispositivo não admite interpretação extensiva para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais. Nesse sentido, dispõe o art. 85 do CPC que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Nesse rol não está incluído o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, portanto, o descabimento da condenação aos honorários advocatícios é medida que se impõe. Corroborando o exposto, decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Agravo de instrumento. Relação de consumo incontroversa. Aplicação da teoria menor. Desconsideração da personalidade jurídica de SPE. Encerramento do empreendimento. Esvaziamento da SPE. Possibilidade. Honorários advocatícios. Não cabimento. Recurso parcialmente provido. Em sendo incontroversa a relação consumerista entre os litigantes, impõe a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O esvaziamento da SPE faz com que esta perca sua autonomia e capacidade de cumprimento de suas obrigações pecuniárias perante os consumidores, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não há condenação em honorários advocatícios.” (TJRO, AI Processo nº 0811411-86.2021.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Rel. ISAIAS FONSECA MORAES, j. em 15/06/2022) - grifou-se
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo:
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos FABIANO PASSOS DA CRUZ (ID n. 108923911) e, via de consequência, mantenho inalterada a decisão de ID n. 108756709. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se. Ji-Paraná, 7 de novembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 3732, - DE 2474 A 3004 - LADO PAR JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-518 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 Polo Ativo:
REQUERIDOS: CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS, PRAÇA IRMÃOS KARMANN 111, 182-A SUMARÉ - 01252-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FABIANO PASSOS DA CRUZ, RUA ITAJARA 67, APTO 94 VILA ANDRADE - 05717-250 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ANTONIO CARLOS FAITARONI, AVENIDA ARACAJU 933, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PADRE SILVIO MICHELUSSI 1575, SALA 03 NOVA BRASILIA - 76908-352 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA, OAB nº SP146177 DECISÃO FABIANO PASSOS DA CRUZ opôs embargos de declaração (ID n. 108923911) contra a decisão de ID n. 108756709, alegando que a decisão é omissa, pois deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Postulou pelo acolhimento dos embargos para que seja o requerido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimado, o embargando manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (ID n. 109475299). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios opostos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), uma vez que constou na decisão que não há pagamento de custas e honorários na hipótese (ID n. 108756709, p. 6). Isso porque em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o STJ, o CPC é expresso e taxativo ao prever, em seu artigo 85, parágrafo 1º, que os honorários somente devem ser fixados na sentença, sendo que esse dispositivo não admite interpretação extensiva para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais. Nesse sentido, dispõe o art. 85 do CPC que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Nesse rol não está incluído o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, portanto, o descabimento da condenação aos honorários advocatícios é medida que se impõe. Corroborando o exposto, decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Agravo de instrumento. Relação de consumo incontroversa. Aplicação da teoria menor. Desconsideração da personalidade jurídica de SPE. Encerramento do empreendimento. Esvaziamento da SPE. Possibilidade. Honorários advocatícios. Não cabimento. Recurso parcialmente provido. Em sendo incontroversa a relação consumerista entre os litigantes, impõe a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O esvaziamento da SPE faz com que esta perca sua autonomia e capacidade de cumprimento de suas obrigações pecuniárias perante os consumidores, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não há condenação em honorários advocatícios.” (TJRO, AI Processo nº 0811411-86.2021.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Rel. ISAIAS FONSECA MORAES, j. em 15/06/2022) - grifou-se
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo:
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos FABIANO PASSOS DA CRUZ (ID n. 108923911) e, via de consequência, mantenho inalterada a decisão de ID n. 108756709. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se. Ji-Paraná, 7 de novembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:58
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:25
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:03
Publicação
30/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
REQUERIDO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA - SP146177 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:05
Publicação
23/07/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 3732, - DE 2474 A 3004 - LADO PAR JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-518 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 Polo Passivo:
REQUERIDOS: CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS, PRAÇA IRMÃOS KARMANN 111, 182-A SUMARÉ - 01252-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FABIANO PASSOS DA CRUZ, RUA ITAJARA 67, APTO 94 VILA ANDRADE - 05717-250 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ANTONIO CARLOS FAITARONI, AVENIDA ARACAJU 933, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PADRE SILVIO MICHELUSSI 1575, SALA 03 NOVA BRASILIA - 76908-352 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA, OAB nº SP146177 DECISÃO RODOMOLAS AUTO PEÇAS LTDA apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Lucas Zanchetta Ribeiro, Faitaroni Holding de Gestão e Participações Societárias Ltda, Ozfour Investimentos S/A, Antônio Carlos Faitoroni, Fabiano Passos da Cruz e Christopher Paul de Medeiros Stears, pretendendo a inclusão dos requeridos no polo passivo dos autos de execução n. 7004487-21.2022.8.22.0005. Aduziu que os requeridos devem integrar o polo passivo da citada ação de execução pelas seguintes razões: → Lucas Zanchetta Ribeiro: não há menção de ato/fato na petição inicial; → Faitaroni Holding de Gestão e Participações Societárias Ltda: por ter ingressado na sociedade do FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 1 de julho de 2021, com participação de 95%; → Ozfour Investimentos SA: empresa que adquiriu controle acionário do frigorífico Rio Beef; → Antônio Carlos Faitoroni: figura como sócio da empresa Ozfour Investimentos SA pela teoria da aparência, vez que perante os pecuaristas da comarca é o representante do Frigorífico Rio Beef (Ozfour Investimentos SA); → Fabiano Passos da Cruz: em 16 de novembro de 2021 foi eleito Diretor Presidente da Ozfour Investimentos SA; → Christopher Paul de Medeiros Stears: por ter sido eleito para o cargo de Direito Presidente da Faitaroni Holding em 9 de novembro de 2021 e em 16 de novembro de 2021 foi eleito Diretor Administrativo da Ozfour Investimentos SA. Apresentou documentos. Proferido despacho determinando a citação dos requeridos e indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID n. 86330659). Faitaroni Holding de Gestão e Participações Societárias Ltda e Antônio Carlos Faitaroni apresentaram contestação no ID n. 87931448, arguindo preliminar de conexão com os autos n. ação nº 7005261-51.2022.8.22.0005, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, onde se pretende que seja declarada a responsabilidade exclusiva dos diretores e gestores do frigorífico. Denunciaram a lide Lucas Zanchettta Ribeito, Fabiano Passos da Cruz, Christopher Paul de Medeiros Stears, IVL Administração de Bens Próprios e Participações SA, Vênus Capital e Participações SA, Casa Zanchetta Factoring Fomento Mercantil Serviços Ltda, FP2 Fundo de Investimentos em Participações, LAD Capital Gestora de Recursos Ltda e Techmeat Logística e Inovação Ltda, sob o fundamento de que a partir de 1/11/2021 o Frigorífico Rio Machado passou a ser administrado pelos denunciados. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento que em se tratando de sociedade anônima, a responsabilização pessoal dos participantes da sociedade pelas obrigações da pessoa jurídica é restrita ao acionista controlador, sendo que desde 1/11/2021 não tem participação na gestão do Frigorífico Rio Machado. No mérito, postularam pelo não acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, alegando que não praticaram ato para lesar os credores, bem como que o requerente só apresentou as alterações societárias, não demonstrando que os requeridos abusaram da personalidade jurídica ou a existência de confusão patrimonial. Apresentaram documentos. O requerente apresentou manifestação (ID n. 90313520) informando novos endereços para citação postar de Lucas Zanchetta Ribeiro e postulando a citação por edital de Ozfour Investimentos, Christopher Paul de Medeiros e Fabiano Passos da Cruz. Os pedidos foram deferidos no despacho de ID n. 93818977. Fabiano Passos da Cruz apresentou contestação no ID n. 94198537, alegando que o processo deve ser extinto, pois deferida a recuperação judicial do Frigorífico Rio Machado, caracterizando ausência de interesse processual. Alegou que para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima em desfavor de um dos seus administradores, é indispensável a prova de que ele tenha praticado conduta ilegal, com a demonstração inequívoca da existência de gestão culposa ou dolosa, ou violação à lei ou ao estatuto social, o que não foi demonstrado nos autos, sendo também uma vítima dos fatos. Postulou pelo não acolhimento do incidente. Apresentou documentos. Os requeridos Ozfour Investimentos, Christopher Paul de Medeiros e Fabiano Passos da Cruz foram citados por edital (ID n. 95501359). Fabiano Passos da Cruz apresentou contestação no ID n. 94198537. A Defensoria Pública de Rondônia, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral em favor dos requeridos Ozfour Investimentos e Christopher Paul de Medeiros (ID n. 100285215). O requerente apresentou réplica no ID n. 101551943. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação ao fundamento de que não foram tomadas providências para localização dos requeridos visto que, ao contrário do que alega o Curador Especial, foram realizadas diversas diligências para tentativa de localização dos requeridos, conforme fundamentado em decisão de ID n. 93818977, não obtendo-se êxito, razão pela qual foi deferida a citação por edital. Assim, vê-se que a citação por edital operada preenche todos os requisitos. As preliminares suscitados pelos requeridos Faitaroni Holding de Gestão e Participações Societárias Ltda, Antônio Carlos Faitaroni e Fabiano Passos da Cruz se confundem com o mérito, razão pela qual deixo de analisá-las separadamente. Passo a análise dos fundamentos que subsidiam os pedidos formulados pela requerente. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §4º, do Código de Processo Civil, “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Por sua vez, tais pressupostos são estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil, que autoriza o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando constatado abuso de personalidade, sendo este caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica. No caso dos autos, o requerente não logrou demonstrar a prática de condutas específicas de cada requerido que configuraram abuso de personalidade que tenha prejudicado o recebimento dos seus créditos nos autos principais. Apenas indicou, de forma genérica, que os requeridos participaram da administração do Frigorífico Rio Machado. Ademais, conforme se verifica dos autos principais (7004487-21.2022.8.22.0005), não foram realizadas quaisquer diligências com objetivo da satisfação do crédito, uma vez que tão logo o executado foi citado, o exequente já apresentou o presente incidente, suspendendo a execução. Após, o devedor formulou pedido de recuperação judicial, autuada sob o n. 70000026-93.2023.8.2.0005, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca. O fato do requerente presumir, com base em processos semelhantes, que não obteria êxito em diligências objetivando a localização de bens da executada não permite, por si só, concluir pela ocorrência do abuso de personalidade, fraude ou confusão patrimonial, que são pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, medida ora pleiteada pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a mera inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Neste sentido é o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. [...] 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 – SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 08 de maio de 2018) Assim, a mera suposição da não localização de bens não atesta, por si só, a ocorrência de confusão patrimonial, sendo imprescindível a existência de prova de tal fato que configure a hipótese pleiteada pela requerente. Não obstante, a requerente limitou-se a alegar abuso de personalidade, porém sem indicar e demonstrar de forma precisa como cada um dos requeridos praticou abuso de personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Certo que caberia ao requerente comprovar a fraudulenta administração exercida pelo executado ou a irregular transferência dos bens para as pessoas físicas, o que não ocorreu, não sendo suas meras alegações suficientes para o convencimento deste Juízo. Ressalte-se que para que a medida pleiteada pela requerente no presente incidente seja deferida, deve ser constatado o abuso de personalidade através da análise de provas efetivamente apresentadas, não sendo possível presumir a sua ocorrência. Assim, não tendo o requerente comprovado por qualquer meio idôneo neste incidente a presença dos requisitos ensejadores da medida por ela pretendida e inexistindo prova capaz de demonstrar as irregularidades atinentes à prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o pedido formulado não merece acolhimento. Diante o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo: indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo requerente. Junte-se cópia desta decisão no processo principal (autos n. 7004487-21.2022.8.22.0005). Intimem-se. Sem custas e honorários. Nada mais havendo, arquivem-se. Ji-Paraná, 22 de julho de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:02
Improcedência
22/07/2024, 12:02
Conclusão
09/02/2024, 14:38
Petição
09/02/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:43
Publicação
16/01/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
REQUERIDO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA - SP146177 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:01
Publicação
06/10/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Ji-Paraná - 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: OZFOUR INVESTIMENTOS S A - CNPJ: 44.683.045/0001-83, FABIANO PASSOS DA CRUZ CPF: 257.711.128-28, CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS CPF: 380.242.468-99, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
Requerente: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS CPF: 006.740.452-97, RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME CPF: 21.145.375/0001-10, MARIO CESAR TORRES MENDES CPF: 067.246.748-83
Requerido: OZFOUR INVESTIMENTOS S A - CNPJ: 44.683.045/0001-83, FABIANO PASSOS DA CRUZ CPF: 257.711.128-28, CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS CPF: 380.242.468-99 DECISÃO ID 93818977: “(...) Assim, por economia processual, bem como considerando que já foram realizadas tentativas de citação dos requeridos em outros processos, com resultado negativo, citem-se por edital os requeridos Ozfour Investimentos S/A, Fabiano Passos da Cruz e Christopher Paul de Medeiros Stears para responderem o incidente, no prazo de 20 (vinte) dias. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 76900-261 3422-1784 e-mail: [email protected] Ji-Paraná, 1 de setembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 01/09/2023 09:51:02 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 466 Caracteres 2034 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 49,85
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:44
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Publicação
04/09/2023, 02:57
Publicação
04/09/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
REQUERIDO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA - SP146177 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
REQUERIDO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA - SP146177 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência de citação do requerido Lucas Zanchetta, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:54
Expedição de documento (incompetência)
01/09/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:45
Petição (Contestação)
04/08/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:14
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:15
Publicação
27/07/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 3732, - DE 2474 A 3004 - LADO PAR JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-518 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 Polo Ativo:
REQUERIDOS: CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS, PRAÇA IRMÃOS KARMANN 111, 182-A SUMARÉ - 01252-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FABIANO PASSOS DA CRUZ, RUA ITAJARA 67, APTO 94 VILA ANDRADE - 05717-250 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ANTONIO CARLOS FAITARONI, AVENIDA ARACAJU 933, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PADRE SILVIO MICHELUSSI 1575, SALA 03 NOVA BRASILIA - 76908-352 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO 365, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR BUTANTÃ - 05513-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 DECISÃO São
requeridos: Lucas Zanchetta Ribeiro, Faitaroni Holding de Gestão e Participações Societárias Ltda, Ozfour Investimentos SA, Antônio Carlos Faitaroni, Fabiano Passos da Cruz e Christopher Paul de Medeiros Stears (ID n. 83055308). Foi citado apenas Faitaroni Holding de Gestão e Participações Ltda (ID n. 87931448), que apresentou contestação no ID n. 87996849. O requerido Antônio Carlos Faitaroni compareceu espontaneamente no processo, suprindo, desta forma, a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC (ID n. 87996849 e n. 87997503). As tentativas de citação dos outros requeridos restaram infrutíferas: Lucas Zancheta Ribeiro: 1) Avenida Professor Francisco Morato, n. 365, Butantã, São Paulo/SP (ID n. 89430157); Ozfour Investimento: 1) Avenida Professor Francisco Morato, n. 365, Butantã, São Paulo/SP (ID n. 89426893); Christopher Paul de Medeiros Stears: 1) Praça Irmãos Karmam, n. 111, Sumaré, São Paulo/SP (ID n. 89430163); Fabiano Passos da Cruz: 1) Rua Itajara, n. 67, Ap. 94, Torre 1, Vila Andrade, São Paulo/SP (ID n. 88535409). (ID n. 90313520) Postula o requerente a citação por edital de Ozfour Investimentos, Christopher Paul de Medeiros e Fabiano Passos as Cruz e citação por carta de Lucas Zanchetta. É o Relatório Decido Conforme consulta no PJe, verifica-se que foram ajuizadas mais de 60 ações contra os requeridos. Além do mais, é de conhecimento público as dificuldades enfrentadas pelos credores para recebimento dos seus créditos, em sua maioria decorrentes da venda de gado para o Frigorífico Rio Machado Ltda., inclusive, foi recebido pedido de Recuperação Judicial, ajuizado pelo Frigorífico Rio Machado, conforme decisão exarada no processo nº 7000026-69.2023.822.0005, em trâmite pela 5ª Vara Cível desta comarca. Em consulta aos autos do processo n. 7006550-19.2022.8.22.0005, em trâmite perante o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível desta Comarca, em razão das tentativas infrutíferas de citação e busca de endereços nos sistemas judiciais, foram determinadas as citações por edital dos requeridos Ozfour Investimentos S/A, Fabiano Passos da Cruz e Christopher Paul de Medeiros Stears. Assim, por economia processual, bem como considerando que já foram realizadas tentativas de citação dos requeridos em outros processos, com resultado negativo, citem-se por edital os requeridos Ozfour Investimentos S/A, Fabiano Passos da Cruz e Christopher Paul de Medeiros Stears para responderem o incidente, no prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aos requeridos citados por edital nomeio curador especial um dos Defensores Públicos atuantes nesta Comarca, a fim de oferecer-lhe defesa e acompanhar os demais atos do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo: Cite-se, por carta, o requerido Lucas Zanchetta, no seguinte endereço: Rua Padre Manuel, n. 202, apartamento 278, Cerqueira Cesar, na cidade de São Paulo/SP CEP 1411-000. Int. Ji-Paraná, 26 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:07
Publicação
25/04/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7012306-09.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: RONDOMOLAS AUTO PECAS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773
REQUERIDO: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO e outros (5) Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:15
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:43
Publicação
03/04/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:07
Petição (Contestação)
08/03/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:46
Documento (Certidão)
24/02/2023, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2023, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2023, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2023, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))