Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que a parte executada concordou com os cálculos sobre os quais foi intimada a se manifestar, HOMOLOGO-OS e determino a expedição de RPV para pagamento do valor total de R$ 8.464,60, sendo R$ 7.695,09 referente ao crédito principal e R$ 769,51 relativo aos honorários sucumbenciais. Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do crédito exequendo, fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, conforme as disposições legais aplicáveis (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ): 1. o Imposto de Renda sobre o valor principal do crédito, que, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional, "tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". 2. Igualmente, incidirá o Imposto de Renda sobre os honorários de sucumbência, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente