Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA CLEMENTINO DINIZ, CPF nº 09412172800, AVENIDA CASTELO BRANCO 20332, - DE 21422 A 21776 - LADO PAR JARDIM BANDEIRANTES - 76961-822 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790
Réu: CARLOS NATANIEL WANZELER, CPF nº 00328788775, RUA JOSÉ LUIZ GABEIRA 170, APTO 203 BARRO VERMELHO - 29057-570 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO, Massa Falida de Ympactus Comercial S.A, CNPJ nº 11669325000188, AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES 451, ED. PETRO TOWER 20 ANDAR SALA 2002/2003 ENSEADA DO SUÁ - 29050-335 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO, CARLOS ROBERTO COSTA, CPF nº 99794420778, AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES 451, ED PETRO TOWER 20 ANDAR SALA 2002/2003 ENSEADA DO SUÁ - 29050-335 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO, JAMES MATTHEW MERRILL, CPF nº 70316779121, RUA JOSÉ LUIZ GABEIRA 170, APTO 103 BARRO VERMELHO - 29057-570 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
RÉU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7008728-08.2017.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.929,87 Última distribuição:15/09/2017
Vistos. MARIA CLEMENTINO DINIZ, brasileira, casada, portadora do RG nº 13706091 SSP/SP e inscrita no CPF/MF nº 094.121.728-00, residente e domiciliado na Avenida Castelo Branco, nº 20332, Bairro Novo Horizonte, Município de Cacoal, Município de Cacoal, Estado de Rondônia, ingressou em juízo com LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA C/C PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA – ME (TELEXFREE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.669.325/0001-88, com sede na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451 (Edifício Petro Tower, andar 20, sala 2002-2003), Enseada do Suá, Vitória – ES, CEP 29.050-335; CARLOS ROBERTO COSTA, brasileiro, inscrito no CPF nº 997.944.207- 78, podendo ser encontrado na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Edifício Petro Tower, 20º Andar, Sala 2002/2003, Bairro Enseada do Suá, CEP 29.050-335, Vitória –ES; CARLOS NATANIEL WANZELER, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº 906.999 SSP/ES, inscrito no CPF nº 003.287.887-75, residente e domiciliado na Rua José Luiz Gabeira, nº 170, apartamento 203, Bairro Vermelho, CEP 29.057-570, Vitória-ES JAMES MATTEW MERRIL, americano, portador do passaporte nº 447424047, inscrito no CPF nº 703.167.791-21, residente e domiciliado na Rua José Luiz Gabeira, nº 170, apartamento 103, Bairro Vermelho, CEP 29.057-570, na cidade de Vitória-ES.
Trata-se de pedido de liquidação individual de sentença, em que se objetiva a constituição do débito oriundo da ação civil pública 0800224- 44.2013.8.01.00011 que declarou nulo todos os contratos/negócios jurídicos firmados com a requerida “TelexFree”. Narra a autora que a relação jurídica entre as partes teve início em 23/05/2013, onde desembolsou o valor de R$11.685,00 (onze mil seiscentos e oitenta e cinco reais), que visava adquirir 4 (quatro) cotas na empresa. Alega que acessava os sites da requerida, expondo as contas que afirmam de sua titularidade, entretanto, por haver bloqueio do site pela requerida, não conseguiu retirar os comprovantes, estando, portanto, todos na posse da ré, impossibilitando, com isso, a comprovação da veracidade das informações. Argumenta que o valor investido era das suas economias, o que lhe acarretou prejuízos, pretendendo ser ressarcida nos autos do juízo universal 0800224-44.2013.8.01.0001. Aduz que a quantia atualizada perfaz a quantia de R$22.929,87 (vinte e dois mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos). Anexou documentos de comprovação, sendo boletos bancários de depósito à requerida, que afirma ser relativo à relação jurídica ora analisada. Intimada, a requerida contestou os pedidos da inicial, aduzindo que não há comprovação do negócio jurídico formulado, ao passo que o autor não trouxe provas do negócio jurídico formulado, o que era seu ônus. Alega que os documentos de comprovação são totalmente ilegíveis, incapazes de garantir a veracidade dos fatos narrados. Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Trata-se de liquidação individual de sentença, requerendo a constituição de débito decorrente da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que julgou nulo todos os contratos jurídicos firmados com a empresa Telexfree. Analisando o presente caso, verifico não ser notório o direito pretendido pela autora. Nota-se que o documento trazido com o objetivo de comprovar a relação jurídica, boletos 13151650 e 13151664, apresentam-se com uma suposta autenticação mecânica em dois deles que, entretanto, estão totalmente ilegíveis, e os demais sem qualquer indício de pagamento/autenticação, ao passo que se trata de boletos diferentes. Não obstante, inexiste qualquer informação no documento que o vincule ao negócio jurídico que afirma existir, não sendo possível presumir o pagamento dos boletos, haja vista ser ônus da parte autora a demonstração do direito pretendido. Logo, é imperioso destacar que embora tenha a ação civil pública reconhecido a nulidade dos contratos firmados com a empresa, é necessário a comprovação da realização do negócio com a empresa requerida nas modalidades evidenciadas na decisão, o que não obteve êxito a autora. Em suas proprias manifestaçoes, a autora reconhece que não tem os comprovantes dos alegados investimentos que teria feito junto a empresa requerida o que lhe teria trazido prejuizos, sendo que tal aspecto é essencial para o acolhimento da pretensao. A guisa de ilustraçao, a empresa requerida em razão das multas e sançoes que lhes foram aplicadas e das retiradas de recursos já efetuadas, nao tem podido sequer cumprir com os valores já reconhecidos como devidos em todo o pais. De mais a mais, uma vez que cabia ao autor o ônus de comprovar o direito alegado, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para demonstrar, veementemente, o direito pretendido, não havendo prova que indique minimamente a formulação do suposto negócio jurídico. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos dizeres contidos no Art.487-I do Codigo de Processo Civil, com resoluçao de mérito, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, escorado na fundamentaçao retro expendida. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas ou honorários de advogado por lhe conceder a gratuidade da justiça. Eventualmente advenham recursos das partes, abra-se vistas à parte contrária para a réplica, e na sequência, remeta-se à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal/RO, 01/02/2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito