Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006722-12.2018.8.22.0001.
APELANTES: SILVIO GUILEN LOPES, OAB nº SP59913A, MARIA JULIA VALENTINI RIGOTTO, OAB nº SP476259A, GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO, OAB nº SP310843A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A Polo Passivo: CARLOS ALBERTO JEREISSATI, LETICIA REGIA LOURENCO VIEIRA, LUCIO NERI DE SOUZA NETO, ISABEL FELIPA LARANJEIRAS SOUZA, MILENA FERREIRA FRANCISCO, WANDERLEY MARQUES, ROSANA PALLA, TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063A, FLAEZIO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3636A, ELIAS DONADON BATISTA, OAB nº RO4334A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RICARDO DALBERTO CALIXTO, DMCR - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Dalberto Calixto e outro, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 85, caput, § 10, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO FALSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. BOA-FÉ DOS RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de atos jurídicos, reconhecendo a nulidade de substabelecimento e escrituras de compra e venda de imóveis firmadas com base em procuração falsa, mas condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dos autos consiste em analisar (i) a aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência, (ii) a responsabilidade pelos ônus processuais, considerando a alegação dos apelantes de que os apelados foram negligentes na aquisição dos imóveis, e (iii) a possibilidade de redistribuição dos custos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os encargos processuais. No caso, a fraude teve origem em uma procuração pública outorgada em nome do autor, sem qualquer indício de conivência ou negligência dos adquirentes, o que justifica a condenação dos apelantes nos ônus da sucumbência. 4. Os apelados, também prejudicados pela fraude, atuaram de boa-fé, celebrando os contratos de compra e venda sem conhecimento da falsidade documental, tanto que promoveram a rescisão dos negócios após a descoberta dos fatos, o que reforça a impossibilidade de atribuir a eles qualquer culpa pelo litígio. 5. A alegação dos apelantes de que os apelados deveriam ter adotado cautelas adicionais na verificação da autenticidade da procuração não se sustenta, uma vez que tal documento era público e registrado em cartório, não sendo exigível de terceiros contratantes a verificação de sua validade junto ao suposto outorgante antes da realização do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A imposição dos ônus processuais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre aquele que deu causa à propositura da demanda. A boa-fé dos réus, evidenciada pela celebração de contratos com base em documento público registrado, afasta a alegação de negligência e mantém a correta distribuição da sucumbência nos termos da sentença. Em suas razões, os recorrentes defendem a incidência do princípio da causalidade, alegando que os recorridos teriam contribuído para o litígio ao deixarem de observar cautelas mínimas na aquisição dos imóveis, bem como teriam violado os dispositivos legais apontados. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto à violação aos arts. 85, caput, § 10, e 86, parágrafo único, do CPC, a modificação dos fundamentos adotados referente à fixação dos honorários advocatícios, bem como sobre a aplicação do princípio da causalidade, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão por que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO SUSPENSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 3. Hipótese em que, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 5. Recursos Especiais não conhecidos (STJ - REsp: 1727396 PE 2018/0047666-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018); e ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assevera que, "segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes" (AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1651454 RS 2017/0021464-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Os recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 17 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia