Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7004685-15.2019.8.22.0021.
AUTOR: WANDERCLEY RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 2 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004685-15.2019.8.22.0021.
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 SENTENÇA WANDERCLEY RODRIGUES ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas em contratos de empréstimos e na conta corrente mantida junto à instituição financeira. Sustenta, em síntese, que houve cobrança de encargos excessivos, capitalização indevida de juros, tarifas bancárias não pactuadas e ausência de transparência na relação contratual. Requereu, liminarmente, a suspensão de cobranças e descontos considerados ilegais, bem como, ao final, a revisão dos contratos, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade das operações bancárias, a existência de cláusulas expressas autorizando os encargos cobrados, e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Instadas as partes sobre as provas a produzir, foi deferida a realização de prova pericial contábil, com nomeação de perito técnico de confiança do juízo. O laudo pericial foi devidamente apresentado, acompanhado de documentos, planilhas e análise dos contratos impugnados. As partes se manifestaram sobre a perícia. O autor concordou com as conclusões do perito. Já o réu, embora tenha apresentado impugnação, limitou-se a apontamentos genéricos, sem apresentar contraprova técnica. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. Por fim, formulou pedidos de estilos e juntou documentos. Tutela de urgência foi indeferido. Citada a parte requerida apresentou defesa. Preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, em suma, defendeu a regularidade do negócio jurídico, inviabilidade da restituição em dobro, inexistência de danos morais e por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, ID.41451958. Instadas a especificarem provas, o réu disse não ter provas a produzir Por conseguinte, o feito veio concluso para julgamento. Brevíssimo relatório. DECIDO. Bastando as provas documentais ao desate da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC. O cerne da contenda é voltado para a taxa de juros remuneratórios. A questão já foi analisada pelo STJ tendo o tribunal fixado parâmetros para caracterização da abusividade das taxas de juros remuneratórios haja vista que, em tese, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sem olvidar que as instituições financeiras não se sujeitam ao Decreto 22626/1993. Ao ponto, colaciono o que importa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada eM questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)" No caso concreto está evidenciada relação de consumo, consoante súmula 297, STJ. Em precedente recente, a terceira turma do STJ reafirmou o posicionamento da segunda seção cuja ementa colaciono a seguir, com destaque: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, Dje de 09/02/2023.)" Como se pôde observar do contrato firmado em 28/08/2019 a taxa de juros remuneratórios alcançou patamar de 6.93 % ao mês. Em pesquisa ao sítio eletrônico do BACEN ao produto de "25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" constatou-se a taxa média, inferior no período da contratação ao mês.(ID.78812331. pag.3) Percebe-se, pois, que a taxa fixada é superior quase no dobro. Ainda assim, tenho por abusiva, na medida em que as parcelas são descontadas diretamente da conta corrente da autora. Destaque-se ainda ser a parte autora, servidor público, fato que as instituições financeiras consideram na medida em que, em tese, há diminuição do risco da inadimplência e isso é comprovado pelo extrato juntado no ID. 28496373). Não se olvide ainda que o produto bancário sub examine serviu para novar outros 7 contratos, conforme observado no mesmo documento, o que demonstra relacionamento duradouro. Ao exposto, convém acolhimento do pedido para revisionar a taxa de juros outrora contratada para adequá-la à média do mercado, com a devida restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, tendo em vista modulação dos efeitos do tema 929 (30/03/2021) em comparação com a data da assinatura do contrato - 28/08/2019. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN. POSSIBILIDAE DE REVISÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. VERBA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUE SE MANTÉM. 1. Em que pese a liberalidade das instituições financeiras em estipular as taxas de juros remuneratórios em contratos de mútuo, é admitida a revisão das mesmas quando restar comprovada a abusividade lesiva ao consumidor. 2. Laudo pericial que aponta que as taxas contratadas foram fixadas no dobro da média de mercado, conforme informação obtida junto ao BACEN, a justificar a revisão pretendida na inicial. 3. Dano moral caracterizado cuja verba indenizatória foi corretamente fixada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00077765020148190036, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)." "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL – Contratos de empréstimos pessoal com juros abusivos – Sentença de parcial procedência do pedido – Recurso da requerida - JUROS ABUSIVOS - Juros de 16,56% ao mês - Liberdade de contratação dos juros, desde que isto não cause indevido e injustificado desequilíbrio no contrato - Hipótese dos autos em que inexistiu justificativa para a incidência dos encargos na forma contratada, cuja magnitude dos juros mensais e anuais estão a reclamar a excepcional intervenção do Poder Judiciário - Taxa média do mercado que serve como base segura para reajustar o contrato a patamares razoáveis - Sentença confirmada - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – Conduta da requerida que contraria a boa-fé objetiva – Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAResp nº 676.608/RS (Tema 929) - Restituição em dobro dos valores cobrados a partir de 30/03/2021, data da modulação dos efeitos da tese firmada - Sentença reformada nesse ponto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10112893020228260037 Araraquara, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 25/09/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes - Não comprovada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, deve ser reconhecida a inexistência de débito - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - A orientação até então vigente junto à 2ª Seção do STJ exigia, para fins de condenação à restituição em dobro, a prova da má-fé do fornecedor na cobrança declarada indevida, ou seja, estava centrada no elemento volitivo da conduta (culpabilidade). Essa prova estava a cargo do consumidor, já que a má-fé não se presume - A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida - Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor - Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má- fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. - CASO CONCRETO: como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor - Recurso ao qual se dá parcial provimento.(TJ-MG - AC: 10000212182521001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)." Quanto à alegação da capitalização não prevista e ilegalidade, sem razão a parte autora porque a taxa de juros anual equivale a 103,73 enquanto a mensal a 6.11. À propósito: "Apelação cível. Ação revisional. Juros remuneratórios. Capitalização de juros. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, uma vez que a limitação somente ocorre quando eles forem comprovadamente excessivos. É permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de financiamento, desde que haja expressa pactuação. Para tal, é suficiente a compreensão do consumidor sobre a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012047-84.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/07/2023 (TJ-RO - AC: 70120478420228220014, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 19/07/2023)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CP /CDC. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA DE TARIFAS CONSIDERADAS INDEVIDAS (TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO OU TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na alegada prática de abusividade na cobrança de juros no contrato de financiamento de automóvel firmado entre o autor e a instituição ré, na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor, além da cobrança de tarifas consideradas indevidas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Abertura de Crédito ou Tarifa de Registro de Contrato e Serviços de Terceiros). 2. Saliente-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos (fls. 22/24 - indexador 20), é uma Cédula de Crédito Bancário CP /CDC, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. No referido contrato consta que a taxa de juros anual de 22,85% é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal de 1,73%, comprovando que a capitalização de juros foi prevista no contrato, caso contrário a taxa anual de juros deveria ser de 20,76%. Analisando o tema, o STJ já se manifestou no sentido de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros. 3. No que concerne ao anatocismo ou capitalização de juros, é possível ao réu praticá-los, conforme o REsp 973.827/RS representativo de controvérsia, julgado pela Segunda Sessão do STJ, por força do artigo 5º da MP 2.170-36 e artigo 5º da MP 1.963/2000, desde que expressamente convencionado entre as partes, como no caso. [...](TJ-RJ - APL: 00083970520128190008 201700174928, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 14/09/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023)." “Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo. De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor. Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019." Quanto ao pedido condenatório em danos morais, entendo pela improcedência, pois, muito embora aumentada a taxa de juros, ela não foi fixada em patamar extremamente excessivo. Assim a jurisprudência: "Apelação Cível. Ação revisional de contratos. Preliminar de Ausência de dialeticidade afastada. Juros remuneratórios. Abusividade da taxa constatada. Limitação à média praticada pelo mercado. Dano moral. Inocorrência. Restituição simples. Recurso parcialmente provido. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF. Contudo, comprovado que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos estão muito acima da média praticada pelo mercado, mostra-se devida a revisão do contrato com a redução e fixação da taxa de juros de acordo com a média divulgada pelo Banco Central nos contratos de mesma modalidade, de modo a afastar a cobrança abusiva de juros e evitar a onerosidade excessiva ao consumidor. Para a configuração do dano moral no caso concreto é necessário o abalo, a angústia, aflição desproporcionais que extrapole o mero dissabor, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não se tratando de pagamentos indevidos, nem enriquecimento ilícito da parte requerida, porquanto estavam previstos contratualmente, a restituição deve se operar na forma simples. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011147-59.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/08/2023(TJ-RO - AC: 70111475920218220007, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 16/08/2023)." "Revisional. Contratos bancários. Crédito pessoal. Taxas de juros abusivas. Pedido de restituição do indébito e de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Cinco contratos de empréstimo pessoal. Cobrança de juros abusivos em quatro dos contratos trazidos aos autos. Tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1061530/RS. Taxa de juros fixada em patamar muito superior à correspondente média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na data da contratação. Instituição financeira que não trouxe elementos concretos a justificar cobrança de encargos expressivamente elevados. Anulação das taxas aplicadas tidas como abusivas e determinação de recálculo. Devolução simples daquilo que eventualmente foi pago a maior. Dano moral. Cobrança de encargos abusivos não representa, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. Ausência de negativação. Sentença reformada. Parcial procedência da demanda. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10339728020208260506 SP 1033972-80.2020.8.26.0506, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022)." "Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais não consignados. Sentença de Improcedência. Inconformismo do autor. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 22,00% ao mês e 1.050,78% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Necessária readequação das taxas pactuadas à média do mercado. Pactuação de sucessivos empréstimos pessoais com o mesmo contratante com cobrança de juros remuneratórios extremamente excessivos. Conduta abusiva. Devolução em dobro dos valores cobrados em excesso da média do mercado. Dano moral configurado. Necessidade punitivo-pedagógica. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10044618320188260481 SP 1004461-83.2018.8.26.0481, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 03/10/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019)."
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WANDERCLEY RODRIGUES ADVOGADO DO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1. DECLARAR a nulidade da taxa de juros remuneratórios com média de 6,11% ao mês, devendo ser limitada à taxa média de mercado para a mesma operação bancária, qual seja, a média estabelecida em laudo pericial, sendo o sado devedor ajustado é de R$ 3.549,46 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos). 2. CONDENAR a parte requerida à restituição do valor pago a maior, com correção monetária (INPC) desde cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I e 510, CPC. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 3.7 Apresentados os dados, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WANDERCLEY RODRIGUES ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004685-15.2019.8.22.0021 Intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo complementar ID. 114107112, no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica as partes intimadas via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 11 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WANDERCLEY RODRIGUES ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO Reitero a intimação do PERITO, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência e se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial juntada aos autos. Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte requerida intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 2 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004685-15.2019.8.22.0021
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7004685-15.2019.8.22.0021.
AUTOR: WANDERCLEY RODRIGUES ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO Tendo em vista a juntada de laudo pericial de ID.78812331, intima-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: WANDERCLEY RODRIGUES, CPF nº 38935406287, RUA CASTANHEIRA 1991 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000536431, RUA FOZ DO IGUAÇU 1631 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Intimação - Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004685-15.2019.8.22.0021.
AUTOR: WANDERCLEY RODRIGUES ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO Tendo em vista a juntada de laudo pericial de ID.78812331, intima-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: WANDERCLEY RODRIGUES, CPF nº 38935406287, RUA CASTANHEIRA 1991 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000536431, RUA FOZ DO IGUAÇU 1631 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE BURITIS/RO Rua Taguatinga, nº 1385, Setor 03, Buritis/RO, CEP 76880-000 Telefone: (69) 3238-2910 Email: [email protected]
Processo: 7004685-15.2019.8.22.0021.
AUTOR: WANDERCLEY RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO7252
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO Intimar as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. Rua Taguatinga, nº 1385, Setor 03, Buritis/RO, CEP 76880-000 Telefone: (69) 3238-2910 Email: [email protected]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)