Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015480-40.2019.8.22.0002.
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando a documentação apresentada pela autora retifique-se o precatório formalizando sua autuação com os dados agora apresentados. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:04
Expedição de documento
03/11/2025, 14:04
Outras Decisões
03/11/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:16
Publicação
16/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA FERREIRA - RO0006695A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o precatório sucumbencial cadastrado no Sistema SAPRE foi recusado devido à ausência do documento da pessoa jurídica. Em razão disso, determino a intimação da parte autora para que apresente o referido documento. ELISANGELA OLIVEIRA SILVA Gestor(a) de Equipe (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ============================================================================================================= Processo nº: 7015480-40.2019.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:06
Desarquivamento
15/10/2025, 17:05
Documento (Certidão)
15/10/2025, 17:04
Definitivo
14/10/2025, 09:18
Documento (Certidão)
08/10/2025, 13:58
Outras Decisões
06/08/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 08:09
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 20:52
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 01:30
Publicação
19/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:48
Publicação
19/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA, RUA IMIGRANTES 200 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-582 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7015480-40.2019.8.22.0002
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de disposição sobre a retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes na ordem de pagamento (ID 122252620). Diante disso, determino à CPE que promova a correção do precatório para registrar que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que as férias não usufruídas, respectivo terço constitucional, licença prêmio, auxílios e verbas indenizatórias não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 18 de junho de 2025. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA FERREIRA - RO0006695A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que o patrono da parte exequente não apresentou os seus documentos pessoais (RG,CPF- Inciso II, artigo 12, Resolução 290/2023-TJRO), razão pela qual, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos (nome, cpf, rg), tendo em vista que irá receber os honorários sucumbenciais na modalidade precatório. Ariquemes/RO, 18 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015480-40.2019.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:49
Sem descrição
18/06/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:33
Documento (Certidão)
18/06/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA FERREIRA - RO0006695A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº118555072. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ariquemes/RO, 24 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7015480-40.2019.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:20
Documento (Certidão)
24/03/2025, 10:19
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:59
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:59
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:58
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015480-40.2019.8.22.0002.
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos. I - Da Homologação dos cálculos da Contadoria Judicial
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSEMARY MONTEIRO DA COSTAem desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. A executada foi intimada da decisão inaugural do cumprimento de sentença, tendo impugnado o valor apresentado pela parte exequente. Juntou-se Cálculos da Contadoria Judicial em ID 116842475, o qual atestou que o total do cumprimento de sentença é de R$746.560,54. As partes foram intimadas dos cálculos judiciais, tendo anuído aos resultados (ID 117089061). Assim, ante a concordância das partes aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, entendo justo e prudente a homologação. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, cujo os valores encontram-se nos ID 116842475. II - Do pedido de destaque dos honorários contratuais Quanto ao pedido de fracionamento do Precatório, o entendimento em vigor não apresenta permissivo para destacamento da verba honorária contratual para fins de recebimento desse crédito em requisição apartada. Nesse sentido, conforme entendimento sedimentado no Enunciado no FOJUR, “nas execuções contra a Fazenda Pública, não é possível o destacamento dos honorários contratuais com a expedição de requisição de pagamento autônoma, uma vez que não alcançados pela Súmula Vinculante 47”. Como o advogado da parte exequente requereu a expedição de Precatório para o pagamento de honorários contratuais, e essa providência é vedada por disposição expressa, o pleito deve ser indeferido de plano. É esse inclusive o entendimento jurisprudencial. Vejamos: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II - O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1.190.888-AgR-segundo, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11)- NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(ARE 1.262.357-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/10/2020); Desta feita, não há como deferir a expedição de Precatório com destaque de honorários para pagamento dos honorários contratuais, posto que aludido crédito decorre de relação particular entre o patrono e seu cliente que deve ser objeto de deliberação entre ambos, circunstância inoponível ao município.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais. Requisite-se o pagamento via precatório sem destaque dos honorários contratuais. Nada mais sendo requerido, arquivem-se enquanto aguarda informação de pagamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 10 de março de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 12:12
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:29
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA FERREIRA - RO0006695A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ariquemes/RO, 12 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015480-40.2019.8.22.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Cálculo de Liquidação
12/02/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:55
Publicação
29/01/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015480-40.2019.8.22.0002.
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosemary Monteiro da Costa em face do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes. Os autos foram remetidos à contadoria, cujo cálculo aportou ao ID 115034050 com a menção de pagamento dos honorários contratuais de forma destacada. A exequente pediu a modificação do percentual dos honorários contratuais (ID 115129916) e o executado discordou do seu respectivo destaque no precatório (ID 115363318). Relativamente ao pedido de fracionamento do Precatório, o entendimento em vigor não apresenta permissivo para destacamento da verba honorária contratual para fins de recebimento desse crédito em requisição apartada. Nesse sentido, conforme entendimento sedimentado no Enunciado no FOJUR, “nas execuções contra a Fazenda Pública, não é possível o destacamento dos honorários contratuais com a expedição de requisição de pagamento autônoma, uma vez que não alcançados pela Súmula Vinculante 47”. Como o advogado da parte autora requereu a expedição de Precatório/RPV para o pagamento de honorários contratuais, e essa providência é vedada por disposição expressa, o pleito deve ser indeferido de plano. É esse inclusive o entendimento jurisprudencial. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. NÃO CABIMENTO. DESTACAMENTO PARA RECEBIMENTO QUANDO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, sendo inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 47. 2. Contudo, não se confundem o destacamento da verba honorária a ser paga ao tempo da quitação do precatório, com a sua expedição em apartado, assim, havendo previsão de honorários contratuais entre a credora e seu patrono, este poderá ser juntado ao precatório, a fim de se proceder seu destaque durante o detalhamento dos valores e pago concomitantemente ao pagamento oficial ao credor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5228355-27.2020.8.09.0000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020). Desta feita, não há como deferir a expedição de precatório para pagamento dos honorários contratuais posto que aludido crédito decorre de relação particular entre a patrona e sua cliente que deve ser objeto de deliberação entre ambos, circunstância inoponível ao Estado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de requisição autônoma para recebimento dos honorários contratuais, porém autorizo a anotação dos mesmos na requisição principal a ser expedida. Diante disso, determino a remessa dos autos à contadoria para realização de novo cálculo para fins de anotação dos honorários contratuais considerando o percentual contido no documento de ID 115129918. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestação em cinco dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
29/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:22
Outras Decisões
28/01/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA FERREIRA - RO0006695A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ariquemes/RO, 17 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015480-40.2019.8.22.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:06
Cálculo de Liquidação
16/12/2024, 10:57
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:20
Publicação
26/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015480-40.2019.8.22.0002.
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que o exequente juntou nos autos documentação que lhe fora intimada a juntar, remetam-se os autos a contadoria judicial para apurar, no prazo legal, o valor exato da dívida exequenda, observando os comandos da sentença e legislação processual vigente. Apurado o valor, abra-se vista as partes e para, querendo, se manifestarem em 05 (cinco) dias úteis acerca dos cálculos da contadoria. Havendo impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar em igual prazo, devendo ao final os autos virem conclusos para deliberação. Não havendo manifestação das partes, desde já fica, homologado os cálculos da contadoria judicial. Após, conclusos para julgamento dos embargos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data do sistema {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:21
Outras Decisões
25/11/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:52
Publicação
31/10/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015480-40.2019.8.22.0002.
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosemary Monteiro da Costa em face do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes. A decisão de ID 110083692 determinou que a exequente juntasse aos autos documentos que comprovem as contribuições previdenciárias recolhidas por ela desde 06/04/1990 e apresente cálculo com o valor que entende devido a ser pago pelo benefício de aposentadoria especial sem a incidência de gratificação de desempenho. A exequente, por sua vez, somente apresentou o cálculo do valor que entende devido. Diante disso, intime-se a exequente para cumprir integralmente a decisão de ID 110083692, juntando aos autos documentos que comprovem as contribuições previdenciárias recolhidas por ela desde 06/04/1990, sob pena de arquivamento dos autos considerando que é requisito para a elaboração do cálculo pela contadoria, conforme ID 106974823. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 07:48
Mudança de Classe Processual
03/09/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:04
Publicação
22/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015480-40.2019.8.22.0002.
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos. Altere-se a classe para cumprimento de sentença como já determinado na decisão de ID 102859881. A exequente apresentou manifestação aos autos informando que o valor implementado para pagamento do benefício de aposentadoria especial está incorreto. Em síntese, sustenta que o valor a ser pago deve englobar também gratificação de desempenho (Dec. 13.002-2017/Lei 1155-2005). A gratificação de desempenho percebida pela exequente tem fundamento no decreto nº 6.964/2010, alterado pelo Decreto nº 13.002/2017. Em síntese, a gratificação é paga pelo desempenho de funções em escala de plantão ou em condições especiais na atenção básica. Ocorre que com a implementação da aposentadoria a exequente deixou de exercer as funções nas condições que ensejam o pagamento da gratificação e, por conseguinte, deixará de recebê-la. O artigo 57 da Lei Municipal nº 1155/2005 estabelece a vedação de inclusão no benefício previdência de valores pagos em decorrência de local de trabalho. Assim, o valor implementado pelo executado observou o vencimento básico integral da exequente, sem a incidência da gratificação, medida que se adequa às determinações legais. O recolhimento de contribuição previdenciária com base de cálculo diversa da prevista na lei é matéria alheia a este cumprimento de sentença, de modo que não é possível a sua apreciação sem implicar em ofensa à coisa julgada. Para o cálculo da RMI, como mencionado pela contadoria ao ID 106974823, é necessário a apresentação de documento que comprove todos os salários de contribuição previdenciária recolhidos pela exequente. Diante disso, intime-se a exequente para juntar aos autos documento que comprove as contribuições previdenciárias recolhidas pela exequente desde 06/04/1990 e apresente cálculo com o valor que entende devido a ser pago pelo benefício de aposentadoria especial sem a incidência de gratificação de desempenho. Após, intime-se a executada para manifestação. Na sequência, voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015480-40.2019.8.22.0002.
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos. Altere-se a classe para cumprimento de sentença como já determinado na decisão de ID 102859881. A exequente apresentou manifestação aos autos informando que o valor implementado para pagamento do benefício de aposentadoria especial está incorreto. Em síntese, sustenta que o valor a ser pago deve englobar também gratificação de desempenho (Dec. 13.002-2017/Lei 1155-2005). A gratificação de desempenho percebida pela exequente tem fundamento no decreto nº 6.964/2010, alterado pelo Decreto nº 13.002/2017. Em síntese, a gratificação é paga pelo desempenho de funções em escala de plantão ou em condições especiais na atenção básica. Ocorre que com a implementação da aposentadoria a exequente deixou de exercer as funções nas condições que ensejam o pagamento da gratificação e, por conseguinte, deixará de recebê-la. O artigo 57 da Lei Municipal nº 1155/2005 estabelece a vedação de inclusão no benefício previdência de valores pagos em decorrência de local de trabalho. Assim, o valor implementado pelo executado observou o vencimento básico integral da exequente, sem a incidência da gratificação, medida que se adequa às determinações legais. O recolhimento de contribuição previdenciária com base de cálculo diversa da prevista na lei é matéria alheia a este cumprimento de sentença, de modo que não é possível a sua apreciação sem implicar em ofensa à coisa julgada. Para o cálculo da RMI, como mencionado pela contadoria ao ID 106974823, é necessário a apresentação de documento que comprove todos os salários de contribuição previdenciária recolhidos pela exequente. Diante disso, intime-se a exequente para juntar aos autos documento que comprove as contribuições previdenciárias recolhidas pela exequente desde 06/04/1990 e apresente cálculo com o valor que entende devido a ser pago pelo benefício de aposentadoria especial sem a incidência de gratificação de desempenho. Após, intime-se a executada para manifestação. Na sequência, voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015480-40.2019.8.22.0002.
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando o requerimento de ID 109364683, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 6 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:59
Mero expediente
06/08/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:16
Outras Decisões
27/06/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:38
Publicação
13/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA FERREIRA - RO0006695A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ariquemes/RO, 12 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015480-40.2019.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:16
Atualização de conta
11/06/2024, 13:24
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 07:54
Outras Decisões
17/05/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 06:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:47
Publicação
26/04/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA FERREIRA - RO0006695A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ariquemes/RO, 25 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015480-40.2019.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:43
Atualização de conta
24/04/2024, 11:53
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 01:43
Publicação
15/03/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:46
Publicação
15/03/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7015480-40.2019.8.22.0002.
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosemary Monteiro da Costa em face do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes. Vejamos trecho do dispositivo da sentença (ID 60954412):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES – IPEMA, para o fim de: A) Reconhecer o tempo de contribuição da parte autora nos períodos de 1) Empregador FHDF, função Médica, período 06/04/1990 a 02/11/1991 (1 ano, 7 meses e 1 dia), 2) Empregador IEDF, função Médica, período 01/03/1994 a 01/11/1995 (1 ano, 8 meses e 6 dias), 3) Empregador Prefeitura Municipal de Betim, função Médica, período 01/02/1996 a 30/12/2001 ( 5 anos, 11 meses e 5 dias), 4) Empregador Prefeitura Municipal de Ariquemes, função Médica, período 31/12/2001 a 31/01/2006 ( 5 anos e 5 meses). B) Condenar o IPEMA a IMPLEMENTAR o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, nos termos do Artigo 57, §1 da Lei 8213/91. Determino a expedição de ofício ao INSS, informando sobre a averbação do tempo de contribuição da autora referente aos períodos do item A, junto ao IPEMA, para evitar reutilização dos períodos supra para concessão de outros benefícios em regime previdenciário diverso. Em síntese, a sentença reconheceu o tempo de contribuição da exequente e determinou a implementação do benefício de aposentadoria especial. Por meio da petição de ID 95806968 a exequente questiona o valor pago pelo executado correspondente à aposentadoria especial, a implementação de adicional de insalubridade e o cumprimento do parecer nº 406/PGM/2021. O direito ao pagamento do adicional de insalubridade foi reconhecido nos autos nº 7013918-93.2019.8.22.000, conforme menção trazida pela exequente.
Trata-se de matéria alheia a estes autos, de modo que deve ser objeto de cumprimento de sentença no processo em que o tramitou o conhecimento dos pedidos, razão pela qual deixo de analisá-lo. O desconto do valor correspondente a contribuição previdenciária também é matéria alheia aos autos, cuja análise não pode ser realizada em sede de cumprimento de sentença. As demais insurgências referem-se ao valor implementado para pagamento do benefício de aposentadoria especial. Diante disso, determino a remessa dos autos a contadoria para apuração do valor correto correspondente ao benefício de aposentadoria especial. Intime-se as partes para ciência desta decisão. Com a juntada aos autos dos cálculos, intime-se as partes para manifestação. No mais, determino à CPE que altere a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ORDEM DE REMESSA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 14 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015480-40.2019.8.22.0002.
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosemary Monteiro da Costa em face do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes. Vejamos trecho do dispositivo da sentença (ID 60954412):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES – IPEMA, para o fim de: A) Reconhecer o tempo de contribuição da parte autora nos períodos de 1) Empregador FHDF, função Médica, período 06/04/1990 a 02/11/1991 (1 ano, 7 meses e 1 dia), 2) Empregador IEDF, função Médica, período 01/03/1994 a 01/11/1995 (1 ano, 8 meses e 6 dias), 3) Empregador Prefeitura Municipal de Betim, função Médica, período 01/02/1996 a 30/12/2001 ( 5 anos, 11 meses e 5 dias), 4) Empregador Prefeitura Municipal de Ariquemes, função Médica, período 31/12/2001 a 31/01/2006 ( 5 anos e 5 meses). B) Condenar o IPEMA a IMPLEMENTAR o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, nos termos do Artigo 57, §1 da Lei 8213/91. Determino a expedição de ofício ao INSS, informando sobre a averbação do tempo de contribuição da autora referente aos períodos do item A, junto ao IPEMA, para evitar reutilização dos períodos supra para concessão de outros benefícios em regime previdenciário diverso. Em síntese, a sentença reconheceu o tempo de contribuição da exequente e determinou a implementação do benefício de aposentadoria especial. Por meio da petição de ID 95806968 a exequente questiona o valor pago pelo executado correspondente à aposentadoria especial, a implementação de adicional de insalubridade e o cumprimento do parecer nº 406/PGM/2021. O direito ao pagamento do adicional de insalubridade foi reconhecido nos autos nº 7013918-93.2019.8.22.000, conforme menção trazida pela exequente.
Trata-se de matéria alheia a estes autos, de modo que deve ser objeto de cumprimento de sentença no processo em que o tramitou o conhecimento dos pedidos, razão pela qual deixo de analisá-lo. O desconto do valor correspondente a contribuição previdenciária também é matéria alheia aos autos, cuja análise não pode ser realizada em sede de cumprimento de sentença. As demais insurgências referem-se ao valor implementado para pagamento do benefício de aposentadoria especial. Diante disso, determino a remessa dos autos a contadoria para apuração do valor correto correspondente ao benefício de aposentadoria especial. Intime-se as partes para ciência desta decisão. Com a juntada aos autos dos cálculos, intime-se as partes para manifestação. No mais, determino à CPE que altere a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ORDEM DE REMESSA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 14 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:58
Outras Decisões
14/03/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493
DESPACHO
Processo: 7015480-40.2019.8.22.0002.
AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Honorários Periciais, Especial
Vistos. Considerando as alegações apresentadas pela autora no ID 95806968, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes - RO, 15 de janeiro de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:12
Mero expediente
15/01/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 00:05
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 07:46
Publicação
23/08/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA, CPF nº 38444976687, RUA IMIGRANTES 200 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-582 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Tendo em vista a manifestação do requerido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7015480-40.2019.8.22.0002 intime-se a parte autora para manifestar-se no autos em 10 dias, informando se fora cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito, sob pena de presunção de satisfação e arquivamento. Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Intimação para o cumprimento da decisão e intimação das partes. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA, CPF nº 38444976687, RUA IMIGRANTES 200 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-582 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Tendo em vista a manifestação do requerido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7015480-40.2019.8.22.0002 intime-se a parte autora para manifestar-se no autos em 10 dias, informando se fora cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito, sob pena de presunção de satisfação e arquivamento. Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Intimação para o cumprimento da decisão e intimação das partes. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Outras Decisões
22/08/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:36
Outras Decisões
22/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:45
Publicação
14/07/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSEMARY MONTEIRO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA FERREIRA - RO0006695A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 12 de julho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7015480-40.2019.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:24
Recebimento
12/07/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 07:03
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 06:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 08:08
Publicação
26/11/2021, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:48
Outras Decisões
25/11/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 09:39
Petição (Contra-razões)
11/11/2021, 22:50
Publicação
27/10/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 20:52
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:38
Publicação
09/08/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:50
Procedência
06/08/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:26
Conclusão (para julgamento)
20/05/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:13
Publicação
05/05/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:22
Conclusão (para julgamento)
09/12/2020, 07:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:06
Publicação
24/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:07
Conclusão (para julgamento)
18/11/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 22:17
Publicação
28/10/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:53
Julgamento em Diligência
27/10/2020, 11:53
Conclusão (para julgamento)
06/07/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:15
Publicação
04/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:49
Outras Decisões
29/05/2020, 19:38
Conclusão (para julgamento)
29/05/2020, 16:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:30
Publicação
17/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:23
Conclusão (para julgamento)
02/03/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 20:17
Publicação
20/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 07:58
Petição (Contestação)
18/02/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:33
Publicação
13/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)