Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CATIANE BIANCHI ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: FREDY TONY MARCELINO DE SOUZA, VERONICA APARECIDA BARBOSA CREPALDE ADVOGADO DOS
REU: ALINE DA SILVA CAMPOS, OAB nº RO11047 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000064-96.2024.8.22.0021
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por CATIANE BIANCHI em face de FREDY TONY MARCELINO DE SOUZA e VERONICA APARECIDA BARBOSA CREPALDE, decorrentes de um acidente de trânsito, ocorrido no dia 03/03/2023, por volta de 16h20m, quando se deslocava junto com seu esposo da cidade de Buritis/RO para o município de Itapuã do Oeste/RO, na altura do KM 553, BR 364, resultando em diversos danos. Alega que estava junto com seu esposo em motocicleta HONDA/CG em sentido crescente (Ariquemes para Itapuã do Oeste), enquanto o primeiro requerido estava na condução de um automóvel GOL, em sentido decrescente (Itapuã do Oeste para Ariquemes), acompanhado da segunda requerida. Sustenta que o requerido (condutor do automóvel) ao realizar ultrapassagem, ocupou a faixa contraria onde estava, vindo a colidir frontalmente com a sua motocicleta. Afirmou ainda que foi encaminhada à UTI para cuidados intensivos, onde foi submetida a amputação de sua perna esquerda, causando danos físicos e psicológicos, bem como ficou impossibilitada de trabalhar no sitio, alegando ser sua única e principal fonte de renda. Assim, requer o reconhecimento de danos morais, danos emergentes, lucros cessantes, pensão vitalícia e danos estéticos. Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita (ID 100993567). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 104636838). Os réus apresentaram em conjunto contestação (ID 105949978). Na oportunidade, pugnaram pela gratuidade de justiça, bem como arguiram em preliminar a ilegitimidade de VERONICA para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, discorreram sobre a dinâmica dos fatos e a inexistência de culpa dos réus, afirmando que o acidente ocorreu devido as condições climáticas e más condições da via pública. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos ou redução do quantum indenizatório. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 107050768). Intimadas as partes para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou pela realização de audiência de instrução para a oitiva testemunhal (ID 107607263). O feito foi saneado (ID 117179709). A parte autora apresentou alegações finais (ID 119942790) Na sequência, fora reconhecida a conexão deste processo com o processo n. 7003228-06.2023.8.22.0021, que também tramita perante este Juízo, determinando, consequentemente, a remessa dos autos (ID 120155388). Os réus apresentaram alegações finais (ID 120249198). II - FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita em Favor dos Requeridos Antes de adentrar no mérito, importante se faz a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...]" Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. Embora a parte requerida alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais, não se pode presumir, por si só, a hipossuficiência financeira. Ademais, até o presente momento, nenhuma comprovação foi apresentada. Por tais razões, INDEFIRO o pedido para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos requeridos. Do Mérito A controvérsia central consiste em identificar quem deu causa ao acidente e a consequente responsabilização das requeridas pelos danos dele decorrentes. Compulsando os autos verifica-se que a autora da presente ação foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido no dia 03/03/2023, por volta de 16h20m, quando se deslocava junto com seu esposo da cidade de Buritis/RO para o município de Itapuã do Oeste/RO, na altura do KM 553, BR 364. Da análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se, conforme laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 100254535), que a causa determinante do acidente entre os veículos foi a manobra de ultrapassagem realizada pelo primeiro requerido, momento em que ocupou a faixa em sentido contrário e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pelo autor, conforme se extrai do trecho do laudo transcrito a seguir: "[...] Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 1, o V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido crescente e o V2 trafegava no sentido decrescente. No momento 2, o V2 ocupou a faixa de sentido contrário para realizar uma manobra de ultrapassagem. No momento 3, o condutor de V1 acionou os freios. No momento 4, ocorreu a colisão frontal entre V1 e V2 na faixa de trânsito do sentido crescente (conforme orientação de danos nos veículos e de fragmentos desprendidos no local da interação). No momento 5, com o impacto, V1 arrastou-se sobre a via, até o acostamento, onde enfim parou (conforme marcas de fricção constatadas no pavimento). O condutor e a passageira foram projetados para fora do acostamento e caíram na vegetação, onde ficaram imobilizados. Já o V2 seguiu em direção crescente, até sair da pista, onde parou. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário, em procedimento de ultrapassagem proibida, ação essa realizada por V2. [...]" [Grifei]. Em corroboração ao laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o boletim de ocorrência da Polícia Civil (ID 100254537) registra a mesma informação, no sentido de que o veículo da requerida invadiu a faixa de trânsito da autora, ocasionando a colisão frontal entre os veículos e resultando em graves danos à saúde da autora. Cumpre destacar que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade quanto às informações neles constantes. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Nessa linha: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REEMBOLSO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A ASSOCIADO - PRETENSÃO EM FACE DE QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE - DESCONTO DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA A TÍTULO DE VENDA DO SALVADO - AUTORIZAÇAO PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ATPV - DOCUMENTO PÚBLICO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86, CAPUT, DO CPC. - Cabe à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"- Documento público possui presunção legal de sua autenticidade entre as partes e perante terceiros, fato que decorre da fé pública conferida aos documentos emitidos por agentes públicos no exercício de suas funções. - A presunção de veracidade conferida ao documento público é iuris tantum, ou seja, passível de ser elidido por provas, robustas, produzidas em contrário. - Não há nos autos prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da qual é dotada a afirmação constante no documento público juntado aos autos. - Tendo ambas as partes sucumbido em parte, cabe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210464749001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021)". [Grifei]. Quanto ao formulário de requerimento juntado pela parte requerida, no qual se solicita a retificação das informações constantes no laudo pericial da PRF (ID 105949979), especialmente no tocante às causas determinantes do acidente, em que consta o requerido como responsável, tal documento não se mostra suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade do referido laudo. Isso porque se trata apenas de requerimento administrativo, no qual o interessado expõe sua versão dos fatos, sem apresentar força probante, até mesmo porque não há comprovação de seu recebimento e da decisão administrativa a ele referente. Somente decisão emanada da esfera administrativa, ou a juntada de provas robustas, seria capaz de infirmar a presunção de veracidade do laudo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, os requeridos deixaram de produzir qualquer elemento probatório apto a afastar as conclusões do laudo pericial, que registrou as condições meteorológicas no momento do acidente como sendo de "céu claro", constatação confirmada pelas imagens que instruem o próprio laudo. Tal circunstância afasta a alegação de que o acidente teria sido causado pela chuva, sobretudo porque não foram apresentados documentos ou elementos de prova em sentido contrário. No mais, a alegação de que os agentes da PRF não presenciaram o acidente não invalida o laudo pericial, que é prova técnica com base científica. É certo que a constatação imediata não é condição necessária para a validade do documento, sendo plenamente possível, como no caso em exame, a reconstituição da dinâmica do acidente a partir dos vestígios materiais e da posição final dos veículos, bem como de outros elementos técnicos colhidos no local.
Diante do exposto, reconheço a responsabilidade das requeridas como causadoras do acidente de trânsito que ocasionou graves danos à saúde da autora, em razão da violação aos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, pela manobra indevida realizada. Assim, devem responder nos termos do artigo 927 do Código Civil, considerando a comprovação, pelas provas constantes nos autos, de que o acidente decorreu da negligência dos requeridos. Não é demais ressaltar que a responsabilidade civil recai sobre ambos os réus, o primeiro, Fredy na condição de motorista e causador do acidente e a segunda, Veronica, na condição de proprietária, uma vez que é cediço o entendimento no sentido de que o proprietário do veículo responderá por atos culposos de terceiro que conduz o automóvel e provoca acidente. Nesse sentido: "Apelação cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Ilegitimidade passiva. Afastada. Responsabilidade solidária. Proprietário do veículo. Dano moral. Mantido. Recurso não provido. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Configura dano moral quando evidenciado que a vítima de acidente de trânsito sofreu lesões físicas e teve sua rotina alterada em razão do ocorrido, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.Mantém a condenação fixada quando o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitra quantia pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002707-22.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 30/11/2023". [Grifei]. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido". Isto posto, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil solidária dos réus no presente caso. Do Dano Moral Nesta toada, como causa direta, tem-se que a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade e não deve ser tratado como mero aborrecimento. O dano moral é patente, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, afinal, restou claro que a autora foi atingida pela repercussão do evento danoso na esfera pessoal. É incontroversa a dor, o sofrimento e os transtornos físicos e psicológicos suportados pela autora em decorrência do acidente de trânsito, do qual resultou lesão grave, acarretando intensa dor física e a necessidade de tratamento médico, incluindo procedimentos cirúrgicos. Tal conjuntura gera perplexidade, insegurança e revolta pela gravidade dos fatos, acarretando angústia que abala a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte, sua dignidade humana. Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação cível. Acidente de Trânsito. Legitimidade ativa. Reparação dano material e moral. Nas ações de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda aquele que efetivamente experimentou o prejuízo, seja este o proprietário ou terceiro condutor. O condutor do veículo que der causa ao acidente de trânsito, interceptando o veículo que trafegava na via preferencial, deve responder pelos prejuízos dele decorrente. Os danos morais decorrentes do acidente de trânsito tem base no abalo, dor, e aflição que o acidente causou à vítima e que extrapolam o mero dissabor, sendo presumidos na situação fática. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002403-06.2020.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023)". [Grifei]. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente extrapolam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, merece guarida o pedido indenizatório. Justifico, assim, o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização deve possuir caráter reparatório e pedagógico, de forma a compensar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência da parte requerida. Tal finalidade se justifica diante da negligência evidenciada na condução do veículo sem a devida cautela, circunstância que ocasionou os prejuízos experimentados. Ademais, é necessário evitar a banalização da reparação moral, sob pena de minimizar as consequências do fato e incentivar condutas irresponsáveis semelhantes. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica e nem excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 20.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da Pensão Mensal Vitalícia Considerando que a autora ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral em razão das lesões que resultaram na perda permanente de sua capacidade de trabalho, que exige esforço braçal na zona rural, e diante da amputação da perna esquerda ocasionada pelo acidente automobilístico, resta evidente sua incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Não merecem acolhimento os argumentos dos réus de que a autora poderia desempenhar outras atividades laborais, uma vez que não se encontra totalmente incapacitado para o trabalho. Isso porque, ao serem oportunamente intimados para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 108231473), os requeridos deixaram de requerer a realização de prova pericial, ônus que lhes competia em relação à alegação de que a autora possui capacidade para exercer outras funções. Dessa forma, se faz plenamente possível a condenação da parte ré no pagamento de pensão vitalícia em favor da autora. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO SINISTRO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. PENSÃO VITALÍCIA. Comprovada a ocorrência do acidente e a responsabilidade exclusiva pelos danos causados (imprudência e negligência), assim como o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões provocadas na vítima que a levaram a amputação de membro inferior, exsurge o dever de indenizar pelos danos causados. Cabível o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico quando do evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laborativa. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002675-79.2020.8.22.0015, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 22/03/2023)". [Grifei]. Contudo, importante destacar que a autora não demonstrou a renda por ela auferida antes do acidente em discussão. Por esta razão, o valor da pensão deve ser fixado no montante equivalente a um salário mínimo mensal. Segue abaixo o julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia, em caso análogo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. VEÍCULO CONDUZIDO POR FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA. DEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA RENDA AUFERIDA. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DOS APELANTES BARROS & BRAGA VEICULOS LTDA e RAIMUNDO ARQUELAU MEIRELES FIGUEIREDO e NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTO POR ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e SOTREQ S/A Não há julgamento ultra petita em relação aos danos morais, pois a importância indicada pelo autor na petição inicial se apresenta como mera estimativa, cabendo ao prudente arbítrio e ponderação do julgador definir os limites da compensação monetária. A empregadora responde objetivamente pelos atos de seus funcionários em serviço, conforme dispõe art. 932, III, do CC/02, após configurada a culpa por parte de seu preposto. A pensão mensal vitalícia é devida quando da lesão resultar defeito a dificultar ou impossibilitar o trabalhador exercer seu ofício ou profissão ou equivalente. O valor da pensão mensal, quando ausente documento hábil para comprovação da renda auferida antes do acidente, será arbitrado em um salário mínimo que é a menor remuneração legal do trabalhador. A indenização por danos estéticos é cabível quando a lesão decorrente de acidente de trânsito causar degradação da integridade física da vítima. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato danoso, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0006927-50.2015.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 25/09/2020)". [Grifei]. Portanto, faz jus à concessão de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 950 do código civil, diante da ausência de provas que demonstrem a renda efetivamente auferida pela autora antes do acidente em sua atividade laboral. Tratando-se de modalidade de responsabilidade extracontratual, a pensão é, como regra, devida desde o evento danoso (Código Civil, art. 398; Súmula n. 43 e 54/STJ). Reconhecida como permanente a incapacidade da vítima, a pensão será vitalícia (REsp n. 1.278.62 7/SC, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/02/2013). Entretanto, em consonância com o entendimento adotado por este Tribunal, o termo final da pensão mensal vitalícia deve ser fixado na idade em que a vítima do evento danoso atingiria a expectativa de vida média do brasileiro, conforme a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, caso este fato venha a ocorrer primeiro. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TJ/RO, conforme ementa a seguir transcrita: "Apelação cível. Acidente de trânsito. Reparação por danos materiais e morais. Culpa exclusiva do condutor. Dever de indenizar. Lesões permanentes. Incapacidade laboral. Pensionamento vitalício. Majoração dos morais. Incabível. Dedução de DPVAT. Recurso improvido. Para fins de pensionamento vitalício, em se tratando de ato ilícito gerador de incapacidade para o trabalho, o salário que a vítima recebia à época deve ser considerado para cálculo da verba indenizatória. Inexistindo comprovação da remuneração percebida antes do ato ilícito, a pensão mensal deve ser calculada com base no salário-mínimo. A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Todavia, considerando a possibilidade de pagamento de uma só vez, na forma do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, deve o valor ser fixado até a expectativa de vida da mulher brasileira (81 anos de idade), conforme informações do IBGE. A reparação de danos morais deve proporcionar justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, tendo o juízo de origem observado tais critérios, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantém-se a verba indenizatória. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula 246, do STJ. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000637-10.2023.8.22.0009, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 13/11/2024)". [Grifei]. Dessa forma, considera-se possível o pensionamento pretendido em relação à autora, devendo os réus pagar o correspondente a um salário-mínimo, a partir da data do acidente (03/03/2023), até a expectativa de vida da vítima, sendo esta equivalente a 79,7 anos de idade, uma vez que a requerente é mulher. Quanto à forma de pagamento em parcela única do valor da pensão mensal vitalícia, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, o dispositivo prevê que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". No entanto, tal previsão não é aplicada de forma incondicionada, cabendo ao magistrado, no caso concreto, avaliar a condição econômica da vítima para aferir a viabilidade de concessão do pagamento em parcela única. O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado. No caso, embora a parte requerida tenha alegado que a condenação em pensionamento no valor pretendido pela autora iria comprometer seu sustento, não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua insuficiência econômica. Assim, mostra-se cabível a fixação da pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal, a qual deverá ser paga em uma única parcela, conforme requerido na inicial, sem prejuízo de outra forma de fixação quando do cumprimento de sentença e em caso de alteração da condição econômico e financeira dos réus. Do Dano Estético Já no concernente ao dano estético, o referido pedido deve ser julgado procedente em parte. O dano estético é aquele que viola a imagem retrato do indivíduo, estando vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes. No caso, ficou demostrado que o acidente de transito envolvendo a autora e os réus, resultou naquele a um procedimento cirúrgico e na amputação da perna esquerda da autora (ID 100256314). É o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia acerca da matéria: "EMENTA. Ação indenizatória. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Cerceamento de defesa. Rejeitadas. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Solidariedade. Proprietário do veículo. Danos morais e estéticos. Quantum. Manutenção. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, uma vez que, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É devida indenização por dano moral e estético decorrente de lesões oriundas de acidente de trânsito, cujo valor deve ser reduzido somente quando se mostrar elevado em relação às peculiaridades da causa, em especial a capacidade financeira do ofensor. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013825-22.2014.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 27/02/2020)". [Grifei]. Deste modo, tendo em conta o grau do dano estético constatado, consistente na amputação de membro inferior, reputo como razoável a condenação do réu a pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização. Nesse sentido são os precedentes dos tribunais nacionais: "Civil e processual. Ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente. Pretensão do réu à reforma integral ou parcial. Conjunto probatório que indica que o réu foi o culpado pelo acidente de trânsito que deu ensejo a esta demanda, que trafegava, à noite, com trator e carreta desprovida de sinalização, por rodovia não dotada de acostamento. Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito configuram danos morais in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que deve ser mantido, considerando o caráter dúplice da indenização (compensatório e pedagógico) e as particularidades do caso concreto, sobretudo as graves consequências do evento (que provocaram, inclusive, a amputação da perna direita do autor). Amputação de membro inferior que também acarreta danos estéticos, mantendo-se a indenização correspondente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Incidência da Súmula n. 387 do C. Superior Tribunal de Justiça. Danos na motocicleta do autor comprovados por laudo pericial. Indenização corretamente fixada com base no valor de mercado do bem, pela Tabela FIPE. Tendo ocorrido a amputação da perna direita do autor, é elementar que o réu seja condenado a custear a prótese, sendo razoável estabelecer o valor da indenização pela média dos orçamentos apresentados, como já decidiu esta C. Corte Estadual. Incapacidade laborativa parcial e permanente do demandante que foi comprovada pelo laudo do IMESC. Pensão mensal vitalícia (pois não pode existir limitação etária ao pagamento de pensão quando não há óbito da vítima, mas apenas redução permanente de sua capacidade laborativa) que é devida e no valor fixado na sentença objurgada (dois terços do salário mínimo), que é mesmo inferior ao que a vítima recebia. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034334420158260624 SP 1003433-44.2015.8.26.0624, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 29/07/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2019)". [Grifei]. Dos Lucros Cessantes Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em razão da amputação da perna esquerda da autora, decorrente do acidente automobilístico, esta alegou ter ficado impossibilitada de exercer sua atividade rural, com rendimento aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. Os lucros cessantes devem ser analisados com cuidado, pois neste momento se deve aferir a quantia futura estimada que a autora deixaria de receber em virtude das consequências do acidente de trânsito que a vitimou. Destarte, imperioso ressaltar que a indenização tem como escopo a recomposição dos prejuízos experimentados em razão do acidente. Sendo assim, não pode ir além do que se perdeu e do que razoavelmente deixou de ganhar, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. Entretanto, a autora não apresentou provas capazes de corroborar tais alegações quanto ao rendimento auferido antes do acidente, limitando-se a simples declarações desprovidas de comprovação por qualquer meio de prova admitido em direito. Embora seja evidente que deixou de obter renda em razão da incapacidade laboral permanente decorrente da amputação, não há nos autos elementos que confirmem o valor exato por ele informado, tampouco os locais em que trabalhava e deixou de o fazê-lo, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova, conforme lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Colaciono o entendimento do STJ sobre o assunto: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)". [Grifei]. Diante disso, em que pese a incapacidade definitiva da requerente para o exercício da atividade rural, não se faz possível o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, ante a completa ausência de provas quanto aos dias que deixou de trabalhar, bem como qual a remuneração iria auferir por cada dia trabalhado. Do Dano Material Em relação ao pleito de indenização por dano material, sob a alegação de prejuízos advindos do acidente de trânsito, a autora sustenta que sofreu danos emergentes, tendo arcado com despesas de táxi, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quando recebeu alta temporária após a internação, juntando comprovante à inicial. Quanto ao tema, destaco o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Apelação cível. Acidente de trânsito. Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesas afastadas. Passageiro de mototáxi. Responsabilidade objetiva do transportador. Danos material, moral e estético configurados. Valor das condenações mantido. Recurso desprovido. O condutor de mototáxi é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa apurar responsabilidade em acidente de trânsito em que se envolveu. Considerando não haver necessidade de prova da dinâmica do acidente e que o transportador de passageiro responde independente de culpa, não há cerceamento de defesa quando se indefere prova no sentido de se buscar o responsável pelo sinistro. O mototaxista responde objetivamente por danos causados ao passageiro. As despesas decorrentes do sinistro devidamente comprovadas devem ser ressarcidas. O acidente automobilístico que resulta na limitação de movimentos, sequelas permanentes e impotência funcional é fator suficiente a ensejar dano moral e estético a ser indenizado, notadamente, pelo fato de que este compreende mais do que o dano vinculado à aparência. Mantém-se as condenações por danos morais e estéticos, quando devidamente comprovados nos autos a sua ocorrência e o valor da indenização por danos morais por ser proporcional ao dano experimentado pela vítima. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011732-88.2019.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 19/04/2021)". [Grifei]. Sendo assim, ainda que o art. 402 do Código Civil preveja a possibilidade de ressarcimento dos prejuízos efetivos, é necessário que haja a demonstração inequívoca de que o valor reclamado decorre diretamente do acidente e representa uma perda material vinculada ao evento danoso. Da análise dos autos, verifica-se que a autora recebeu alta médica em 01/09/2023 (ID’s 100256332 - Pág. 2 e 100256332 - Pág. 110) e, posteriormente, utilizou serviço de táxi em 20/09/2023 (ID 100256339). Ainda que haja a comprovação do gasto mencionado, não restou devidamente demonstrado o nexo direto entre tal despesa e o acidente objeto da presente ação, pois a própria narrativa indica que o valor foi gasto em razão de uma alta temporária, não sendo possível afirmar que se trata de prejuízo decorrente exclusivamente do sinistro. Em situações como esta, o reconhecimento do direito à indenização exige a demonstração efetiva do vínculo entre o fato e o prejuízo, de modo que o pedido só poderá ser acolhido se lastreado em provas que evidenciem a natureza direta e imediata do dano, conforme a previsão legal. Ademais, cumpre observar que o art. 402 não estende a responsabilidade do réu para todas as despesas futuras e cotidianas inerentes à adaptação da autora à nova realidade. Não é razoável presumir, para fins indenizatórios, que qualquer gasto futuro, como aqueles eventualmente realizados com transporte alternativo, deva ser automaticamente imputado à parte ré. Dessa forma, mostra-se cabível apenas o ressarcimento das perdas efetivamente comprovadas e que guardem relação direta e imediata com o evento danoso. Do mesmo modo, ainda que assista à parte autora o direito ao ressarcimento de eventuais despesas médicas decorrentes do acidente, verifica-se que, no caso concreto, os procedimentos foram realizados através do SUS, não havendo comprovação de dispêndio financeiro por parte da requerente. Ressalte-se, ademais, que não foi juntado qualquer documento hábil a demonstrar gastos efetivamente suportados nesse sentido, razão pela qual inexiste base fática e jurídica que autorize a condenação do réu ao reembolso pleiteado. Portanto, à luz do artigo 402 do Código Civil, inexistindo prova em sentido contrário, não há que se falar em indenização por danos materiais. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CATIANE BIANCHI em face da FREDY TONY MARCELINO DE SOUZA e VERONICA APARECIDA BARBOSA CREPALDE, e por essa razão: a) CONDENO os requeridos de forma solidária ao pagamento do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor, a título de danos morais, atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC); b) CONDENO os requeridos ao pagamento de forma solidária do importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor, a título de danos estéticos, acrescido de juros de mora e correção monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ) pela taxa SELIC; c) CONDENO os requeridos de forma solidária a pagarem pensão mensal correspondente a um salário mínimo vigente, não incluindo décimo terceiro salário, desde o evento danoso (03/03/2023) até a idade correspondente à expectativa média de vida da mulher brasileira segundo a tabela do IBGE, qual seja 79,7 anos de idade. As prestações vencidas e vincendas referentes a pensão vitalícia deverão ser pagas de uma só vez, calculadas com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustamento das variações ulteriores (Súmula 490, STF), devendo as prestações vencidas serem acrescidas de juros de mora a partir da respectiva data de vencimento (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), pela taxa SELIC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ressalto que não há que se falar em concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor dos requeridos, pois deixaram de juntar qualquer elemento capaz de demonstrar situação econômica desfavorável. Assim, diante da inexistência de comprovação nos autos, indefiro o pedido. Sentença publicada e registrada automaticamente. Ficam as partes intimadas via DJe. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 2. Com o trânsito em julgado: 2.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 3 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito