Cumprimento de sentençaSeguroCumprimento de sentença
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
BRUNO DOS SANTOS
Autor
EDER APARECIDO BUENO
Autor
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO BARROSO SERPA
OAB/RO 4923·CPF·Representa: Autor
IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR
OAB/RO 5087·CPF·Representa: Autor
JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA
OAB/RO 9117·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/RO 5369·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON DE FREITAS SANTOS
OAB/RO 7961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/09/2024, 15:48
Documento (Certidão)
04/09/2024, 15:45
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:55
Publicação
20/08/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004881-48.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência do indeferimento da restituição de valores, conforme decisão de ID108302594, ressaltando ainda, que a perícia foi devidamente realizada, conforme laudo acostado nos autos virtuais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004881-48.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência do indeferimento da restituição de valores, conforme decisão de ID108302594, ressaltando ainda, que a perícia foi devidamente realizada, conforme laudo acostado nos autos virtuais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/08/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 01:36
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:14
Publicação
12/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004881-48.2020.8.22.0021.
AUTOR: BRUNO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO
AUTOR: BRUNO DOS SANTOS, CPF nº 70147615283, LINHA C 2, KM 22, PA NOVA VIDA SN ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Indefiro o pedido de ID. 107486574. Em análise aos autos, verifico que o valores que se encontram em conta judicial nº 01520918-5 é relativo ao pagamento do honorarios do perito judicial, conforme sentença já proferida em ID. 100492618. Mesmo após, varias intimações do perito para o levantamento de seus honorarios periciais ID. 101971033 e 103081808, o mesmo não se manisfestou. Assim determino a CPE, a trasnferência dos repectivos valores para conta centralizadora do Egrégio Tribunal de Justica de Rodônia. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Conta centralizadora. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 07:41
Outras Decisões
11/07/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 00:40
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 11:55
Documento (Certidão)
18/06/2024, 11:55
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 02:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:37
Publicação
14/05/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004881-48.2020.8.22.0021.
AUTOR: BRUNO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO
AUTOR: BRUNO DOS SANTOS, CPF nº 70147615283, LINHA C 2, KM 22, PA NOVA VIDA SN ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro
Vistos. Ante à ausência de manifestação, procedi a transferência dos valores para a conta centralizadora, até a manifestação da parte interessada. Não havendo pendências, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 13 de maio de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:33
Arquivamento
13/05/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 16:17
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:54
Documento (Certidão)
12/04/2024, 12:49
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:50
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2024, 10:30
Documento (Certidão)
16/02/2024, 10:28
Trânsito em julgado
16/02/2024, 02:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:33
Publicação
16/01/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
7004881-48.2020.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRUNO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando, em resumo, que no dia 24/04/2010 sofreu um acidente de trânsito que culminou em lesões corporais de natureza grave. Aduz, que em decorrência das lesões sofridas, faz jus ao recebimento de indenização conforme tabela da lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, valor este que deverá ser apurado em perícia médica judicial. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de indeferimento da inicial, ausência de comprovante de residência e impugnação a justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação. Laudo médico pericial juntado. Manifestação da parte requerida em relação ao laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, onde a parte autora almeja o recebimento de saldo remanescente, pois alega que o pagamento do seguro fora a menor. O feito é de singela solução e conduz à improcedência. As partes não divergem sobre a ocorrência do acidente e das lesões causadas ao autor, além do que tais fatos restaram comprovados pelos documentos apresentados com a inicial, especialmente pelo pagamento administrativo. O dissenso cinge-se a incapacidade permanente do autor, notadamente no que se refere ao seu grau. Nesse ponto, vejo que o autor se desincumbiu de seu ônus, porquanto fora realizada perícia judicial que atestou sua incapacidade permanente parcial para as ocupações habituais e para o trabalho (ID.68921596), sendo certo que o grau de invalidez aferido pelo perito foi de 50%. No entanto, forçoso reconhecer a aplicação imediata da Leis Federais nº. 11.482/2007 e nº. 11.945/2009, as quais alteraram a Lei Federal nº. 6.194/1974, impondo o limite de até R$ 1.687,50 para as indenizações, no caso de invalidez permanente, e, estabelecendo a necessidade de se observar a Tabela aplicável de acordo com o grau de lesão apresentada. Assim, tem-se que o valor da indenização, em caso de invalidez, deverá observar o grau de incapacidade resultante do acidente. Nesse prisma, observa-se que o laudo pericial atesta o grau de incapacidade, razão pela qual, aplicando este percentual sobre a base de cálculo de R$13.500,00, tem-se o valor de R$1.687,50, que corresponde à indenização a que faz jus o autor. Assim, considerando que o autor percebeu o valor, conforme narrado na petição inicial, pela via administrativa, bem assim ponderando que faz jus a apenas valor este calculado com base no percentual descrito no laudo pericial, inevitável reconhecer que o requerente não tem direito à diferença pleiteada na inicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Diante da sucumbência condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 86 do CPC, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Libere-se em favor do Perito devidamente nomeado nos autos o valor depositado a título de honorários periciais. Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Expeça-se o necessário em favor do Perito devidamente nomeado nos autos para o levantamento do valor depositado a título de honorários periciais. 3. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito