Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000466-17.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: SEBASTIAO OSEAS VICENTE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.em desfavor de
EXECUTADO: SEBASTIAO OSEAS VICENTE DA SILVA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente suspensão do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
EXECUTADO: SEBASTIAO OSEAS VICENTE DA SILVA, CPF nº 59328967287, RUA THOMAZ CORREA 1086 SETOR 01 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na manifestação retro para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 921, do Código de Processo Civil determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. e, arquive-se com as baixas devidas no sistema. Buritis/RO, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juíza de Direito