Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA – AC3637 APELADO(A): NATÁLIA ALMEIDA PINHEIRO CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/08/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, À UNANIMIDADE.” Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Valor da inicial já acrescido de encargos. Bis in idem. Incidência fixada a partir da propositura da ação e da citação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando a parte ré ao pagamento dos valores pleiteados, acrescido de atualização monetária desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida ou da data da propositura da ação e da citação, se já devidamente atualizados por ocasião da sentença. III. Razões de decidir 3. A regra do art. 397 do Código Civil estabelece que o devedor de obrigação positiva e líquida constitui-se em mora no vencimento. 4. Contudo, na hipótese dos autos, a parte autora já apresentou planilha inicial com valor consolidado, incluindo juros e correção desde o vencimento de cada parcela, o que foi considerado quando da prolação da sentença. 5. Admitir a pretensão recursal configuraria bis in idem, ensejando duplicidade de encargos. 6. Jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que, havendo apresentação de cálculo inicial com juros de mora e correção conforme pactuados, os encargos a partir daí devem ser aplicados na forma da lei. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Na ação monitória em que o valor postulado já contempla correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, a atualização da dívida passa a ocorrer na forma da lei, sob pena de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 701, §2º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000191566579001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 23.01.2020; TJ-GO, AC 53064695420208090137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 06.05.2024; TJ-MG, AC 10000220124432001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 25.03.2022; TJ-GO, AC 55946420820188090051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, j. 11.07.2024, TJ-MT AC 00054556320168110046, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 373 de 29/09/2025 a 02/10/2025 AUTOS N. 7022936-05.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7022936-05.2023.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL