Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005045-08.2023.8.22.0021.
APELANTES: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ELIZABETE KOSTRZYCKI, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ELIZABETE KOSTRZYCKI ADVOGADOS DOS Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elizabete Kostrzycki contra a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis que, nos autos da ação de inexigibilidade de cobrança e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os seus pedidos iniciais, contudo afastou o pleito relativo aos danos morais. Dentre suas razões, pleiteou o benefício da gratuidade judiciária. No despacho constante do Id. 24435893, houve determinação deintimação para que a apelante comprovasse sua condição de hipossuficiente, ou então que promovesse o recolhimento e comprovação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. A senhora Elizabete deixou transcorrer in albis respectiva providência, consoante certidão aposta no ID 24729612. Vieram-me os autos conclusos. Decido. In casu, alega a apelante estar desprovida de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de afetar a sua própria subsistência e da sua família, razão porque pretende o deferimento da gratuidade judiciária. Entretanto, suas alegações carecem de conjunto probatório, impedindo a aferição da referida arguição de hipossuficiência. Ora, sobre o instituto de gratuidade judiciária, como sabido há a presunção juris tantum daquele que se declara hipossuficiente, bastando o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando ausentes elementos suficientes que atestem a hipossuficiência alegada. Aliás, acerca deste entendimento, vejamos a jurisprudência: Agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade. Hipossuficiência não demonstrada. Indeferimento. Manutenção. A justiça gratuita é benefício a ser concedido aos realmente necessitados, assim considerados aqueles sem qualquer condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa física possui presunção relativa, facultado ao juízo requerer a demonstração de condição econômica e o comprometimento do sustento decorrente dos custos com as despesas do processo e, quando não comprovado, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804251-05.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 16/08/2024). Apelação cível. Pedido de gratuidade da justiça. Recurso provido. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042029-51.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/12/2023). Desse modo, verificando que não foram apresentados documentos a ensejar o reconhecimento direito ao benefício da gratuidade judiciária pretendido, o seu indeferimento torna-se consequência natural.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária, determinando que a apelante, no prazo de 5 dias, promova e comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Intime-se. Desembargador José Antonio Robles Relator