Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004961-07.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ELISVONE ROSA Advogados do(a)
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089
REQUERIDO: PAULA TALITA ROSA SANTANA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: PAULA TALITA ROSA SANTANA Endereço: Linha União, s/n, gleba 01, Lote 32, ZONA RURAL, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Buritis - 2ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que ELISVONE ROSA, requer a decretação de Curatela de PAULA TALITA ROSA SANTANA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de curatela com pedido liminar promovida por ELISVONE ROSA em face de PAULA TALITA ROSA SANTANA. A requerente sustenta que a requerida não se encontra em condições psíquicas de reger-se qualquer ato da vida civil, e que foi diagnosticada com Esquizofrenia paranóide, transtorno bipolar grave com sintomas psicoticos, retardo mental grave, demência precoce e alzheimer precoce (CID F 03, D 0.0, F 02, F 20.0, F 20.6 e F 72), estando completamente incapacitada para qualquer ato da vida civil. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para ser a parte requerente nomeada como curadora provisória. Recebida a inicial, foi deferida a curatela provisória e designada a realização de audiência de entrevista com a curatelanda (ID. 100493511). O Relatório Psicossocial foi acostado ao feito (ID. 100577670). A Defensoria Pública requereu a designação da audiência de entrevista. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art.139,II,do CPC). Ademais, ante a ausência de demais questões preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/15 modificou substancialmente o instituto da incapacidade no direito pátrio. Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. A simples deficiência física ou mental não é mais causa de incapacidade, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do CC. Assim a incapacidade está relacionada com a impossibilidade de manifestação de vontade (inciso III do art. 4º do CC), de modo que há uma alteração dos fundamentos da incapacidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. O mesmo Estatuto prevê ainda que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, se submeterá a curatela nos termos da lei a qual afetará apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial (artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015). Tal diploma normativo ainda deu nova redação ao artigo 1.768 do Código Civil que previa a interdição, remodelando o instituto e prevendo tão somente a curatela. A esse respeito Cristiano Chaves de Farias em seu magistério preleciona que em se tratando de incapacidade (relativa) fundada em critério subjetivo (psicológico), considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária. É a chamada ação de curatela – e não mais ação de interdição, para garantir o império da filosofia implantada pelo Estado da Pessoa com Deficiência. É o caso da incapacidade relativa das pessoas que, mesmo por causa transitória 'não puderem exprimir sua vontade' (CC, art. 4º), cuja incapacidade precisa ser reconhecida pelo juiz (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Famílias - 8ª ed. p. 930). Constata-se que o instituto da interdição ainda é regulada pelo Código de Processo Civil nos artigos 747 e seguintes e que houve uma complexa sucessão de normas sobre o instituto o que implica na necessidade de identificação de qual norma ainda vigora. A redação original do CC previa no art. 1.728 que “a interdição deve ser promovida”. Com o advento da Lei 13.146/2015 passou a ter a redação “O processo que define os termos da curatela deve ser promovido” ocorre que entrou em vigor a lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, editada anteriormente, que revogou tal dispositivo e regulou a matéria em seu artigo 747. Embora exista certa divergência doutrinária de qual norma deve prevalecer em razão da sucessão de leis, entendo que o critério cronológico não é o que melhor se aplica ao caso. O Código de Processo Civil é uma norma geral que regula um dos aspectos da incapacidade e foi editado sob os institutos jurídicos vigentes a época de sua edição, que foi anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência é especial em relação ao CPC pois tem uma finalidade precípua de modificar os institutos atualmente vigentes sobre os deficientes físicos e mentais, abolindo o termo “interdição” e prevendo apenas que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (§1º do art. 84 da Lei 13.146/2015). Conforme relatado, a requerente pretende que seja reconhecida a incapacidade da parte curatelanda informando que devido ser portadora de incapacidade mental profunda não tem condições de responsabilizar-se pelos atos cotidianos e da vida civil sem seu auxílio. Tal afirmação foi comprovada por meio de Relatório Psicológico NUPS e demais laudos acostados nos autos, onde foi constatada a incapacidade da requerida. Prosseguindo, o quadro da parte requerida a torna inapta para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais, devendo assim o curador nomeado praticar todos atos necessários em nome da curatelanda de natureza patrimonial e negocial em razão das incapacidades que são portadores. Certo é que ninguém pode ser obrigado a tornar-se responsável pelos atos e cuidados de terceiro, caso não possua as condições inerentes a tal responsabilidade. Do compulsar dos autos constatou-se, que a requerente está apta a ser curadora do curatelado, sendo uma pessoa idônea, não possuindo qualquer restrição que lhe impeça de exercer tal encargo. A legitimidade da requerente para propositura da demanda está devidamente comprovada nos autos, sendo filha da requerida e vem exercendo o papel de curador e gerindo os interesses deles (CPC, artigo 747, inciso I). Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento em parte da pretensão inicial. Cumpre esclarecer que, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens da parte curatelada não poderão ser vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome da parte curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, eis o trecho retirado de julgado proferido pelo STJ: “[…] Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (STJ; AgInt-AREsp 1.598.617; Proc. 2019/0302584-4; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 20/02/2020; DJE 28/02/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela ajuizado por ELISVONE ROSA em face de PAULA TALITA ROSA SANTANA, pelo que NOMEIO a parte autora para todos os efeitos como curadora dos requeridos, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefícios previdenciários. Na forma do art. 755, I, do CPC, fica AUTORIZADO o curador a: a) receber eventuais vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). d) representá-la junto ao sistema Único de Saúde, quanto a retirada de medicamentos, agendamentos de consultas, exames e dentre outros relacionados a saúde. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. EXPEÇA-SE o competente Termo de Curatela Definitivo. Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses. Proceda-se com a averbação em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Declaro o trânsito em julgado para esta data. Sem pendências, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Buritis, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito " Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Buritis (RO), 27 de março de 2025 Técnico judiciário (assinado digitalmente)