Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0003343-19.2013.8.22.0015.
Requerente: EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado (a)
Requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445
Requerido: EXECUTADOS: DILSON VIANA TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO DA FONSECA LEITE, COMERCIO FEMAF IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado (a)
Requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Liminar Distribuição: 18/07/2013
Trata-se de busca e apreensão de veículo, que posteriormente foi convertida em execução de título extrajudicial com as partes acima identificadas. Resumo: o feito foi ajuizado em 18/07/2013; deferida a liminar e determinada a citação da parte executada em 19/07/2013, consoante decisão de ID: 19518443 - Pág. 62. Os autos foram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme Decisão de ID: 19518511 - Pàg. 72 e anotado que o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos começou a correr automaticamente a partir do término do prazo suspensivo, qual seja, a partir de 1/3/2019 (ID: 67366109). Neste ínterim, foram realizadas diversas diligências e medidas indutivas e coercitivas, entretanto, não foi efetivada qualquer penhora de bem da parte executada. Instada a se manifestar para demonstrar eventual causa de suspensão durante o prazo quinquenal, a parte exequente requer que seja desmotivada a prescrição em virtude das diligências particulares do exequente, bem como em razão da suspensão da prescrição quando do despacho que determinou a citação (ID: 107487151 - Pág. 1-2). Análise e decisão: verifico que após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, consequentemente, o respectivo prazo prescricional teve início automaticamente em 1/3/2019, conforme anotado na Decisão de ID: 67366109), na forma do §4º do artigo 921 do CPC. Assim, ante a inexistência de bens penhoráveis do executado, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos artigos 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não para tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O CPC descreve expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (destaquei) No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. Desse modo, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas. Considerando que o término da suspensão de 1(um) ano do feito se deu no dia 28/2/2019, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se no dia 1/3/2019, cujo termo final se deu em 1/3/2024. Verifica-se que após a suspensão de 1 (um) ano dos autos não houve nenhuma diligência de penhora frutífera capaz de interromper o decurso do prazo prescricional. Portanto, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, reconhecê-la, de ofício, é medida que se impõe. Dispositivo:
ante o exposto, com fundamento no artigo 921, §5º do CPC, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do artigo 487, II e artigo 925 do CPC. Sem custas e sem honorários. Proceda-se à liberação de eventuais restrições/penhoras e/ou cancelamento das medidas coercitivas/mandamentais.. Na oportunidade, retirei as restrições junto ao RENAJUD, conforme tela anexa. À CPE para proceder com o envio de ofício ao SERASAJUD para o fim de retirar/excluir a restrição anotada no nome dos executados. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se via DJe. Com o trânsito, arquive-se definitivamente. SERVE DE OFÍCIO/REQUISIÇÃO/E-MAIL. Guajará-Mirim, segunda-feira, 8 de julho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0003343-19.2013.8.22.0015.
Requerente: EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado (a)
Requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445
Requerido: EXECUTADOS: DILSON VIANA TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO DA FONSECA LEITE, COMERCIO FEMAF IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado (a)
Requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Liminar Distribuição: 18/07/2013
Trata-se de busca e apreensão de veículo, que posteriormente foi convertida em execução de título extrajudicial com as partes acima identificadas. Resumo: o feito foi ajuizado em 18/07/2013; deferida a liminar e determinada a citação da parte executada em 19/07/2013, consoante decisão de ID: 19518443 - Pág. 62. Os autos foram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme Decisão de ID: 19518511 - Pàg. 72 e anotado que o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos começou a correr automaticamente a partir do término do prazo suspensivo, qual seja, a partir de 1/3/2019 (ID: 67366109). Neste ínterim, foram realizadas diversas diligências e medidas indutivas e coercitivas, entretanto, não foi efetivada qualquer penhora de bem da parte executada. Instada a se manifestar para demonstrar eventual causa de suspensão durante o prazo quinquenal, a parte exequente requer que seja desmotivada a prescrição em virtude das diligências particulares do exequente, bem como em razão da suspensão da prescrição quando do despacho que determinou a citação (ID: 107487151 - Pág. 1-2). Análise e decisão: verifico que após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, consequentemente, o respectivo prazo prescricional teve início automaticamente em 1/3/2019, conforme anotado na Decisão de ID: 67366109), na forma do §4º do artigo 921 do CPC. Assim, ante a inexistência de bens penhoráveis do executado, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos artigos 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não para tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O CPC descreve expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (destaquei) No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. Desse modo, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas. Considerando que o término da suspensão de 1(um) ano do feito se deu no dia 28/2/2019, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se no dia 1/3/2019, cujo termo final se deu em 1/3/2024. Verifica-se que após a suspensão de 1 (um) ano dos autos não houve nenhuma diligência de penhora frutífera capaz de interromper o decurso do prazo prescricional. Portanto, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, reconhecê-la, de ofício, é medida que se impõe. Dispositivo:
ante o exposto, com fundamento no artigo 921, §5º do CPC, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do artigo 487, II e artigo 925 do CPC. Sem custas e sem honorários. Proceda-se à liberação de eventuais restrições/penhoras e/ou cancelamento das medidas coercitivas/mandamentais.. Na oportunidade, retirei as restrições junto ao RENAJUD, conforme tela anexa. À CPE para proceder com o envio de ofício ao SERASAJUD para o fim de retirar/excluir a restrição anotada no nome dos executados. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se via DJe. Com o trânsito, arquive-se definitivamente. SERVE DE OFÍCIO/REQUISIÇÃO/E-MAIL. Guajará-Mirim, segunda-feira, 8 de julho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/07/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 17:59
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:46
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:46
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:46
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:46
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:30
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:30
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:34
Publicação
19/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0003343-19.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 3 andar, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445
EXECUTADOS: DILSON VIANA TEIXEIRA, AV. CANDIDO RONDON 413 TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO DA FONSECA LEITE, DOMINGOS CORREIA DE ARAÚJO 3386 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, COMERCIO FEMAF IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AV: PRINCESA ISABEL 3833 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Liminar Distribuição: 18/07/2013 Indefiro, por ora, o pedido de busca por ativos financeira via sistema SISBAJUD (ID. 105116348). Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, consoante determinação em Despacho ID. 104982948. Guajará-Mirim, terça-feira, 18 de junho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:48
Outras Decisões
18/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:11
Publicação
06/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0003343-19.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RO5402
EXECUTADO: DILSON VIANA TEIXEIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:30
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:15
Publicação
22/05/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0003343-19.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CNPJ nº 29292312000106, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 3 andar, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445
EXECUTADOS: DILSON VIANA TEIXEIRA, CPF nº 67884024268, AV. CANDIDO RONDON 413 TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO DA FONSECA LEITE, CPF nº 04352408204, DOMINGOS CORREIA DE ARAÚJO 3386 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, COMERCIO FEMAF IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 07093626000139, AV: PRINCESA ISABEL 3833 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO De acordo com a Lei Estadual n. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a custar R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) cada uma (para cada CPF ou CNPJ, cada sistema), conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Liminar Distribuição: 18/07/2013 intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência (1007 - Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados), sob pena de não realização da pesquisa pretendida. Guajará-Mirim, terça-feira, 21 de maio de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro Serraria, CEP 76.850-000 - Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 21:24
Outras Decisões
21/05/2024, 21:24
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 14:49
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:58
Publicação
01/05/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0003343-19.2013.8.22.0015.
Requerente: EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 3 andar, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (a)
Requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445
Requerido: EXECUTADOS: DILSON VIANA TEIXEIRA, AV. CANDIDO RONDON 413 TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO DA FONSECA LEITE, DOMINGOS CORREIA DE ARAÚJO 3386 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, COMERCIO FEMAF IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AV: PRINCESA ISABEL 3833 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Liminar Distribuição: 18/07/2013 Indefiro o pedido de suspensão do processo, eis que o feito já ficou suspenso por 01 ano, conforme anotado na decisão de Id. Num. 67366109. Ademais, verifico a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente, pois o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos começou a correr automaticamente a partir de 1/3/2019, bem como diante da inexistência de causa de sua suspensão até a presente data. Contudo, antes de reconhecê-la de ofício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente para demonstrar eventual causa de suspensão durante o prazo quinquenal. Intime-se. Guajará-Mirim, terça-feira, 30 de abril de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:40
Outras Decisões
30/04/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 16:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:54
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:54
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:46
Publicação
27/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0003343-19.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CNPJ nº 29292312000106, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 3 andar, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445
EXECUTADOS: DILSON VIANA TEIXEIRA, CPF nº 67884024268, AV. CANDIDO RONDON 413 TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO DA FONSECA LEITE, CPF nº 04352408204, DOMINGOS CORREIA DE ARAÚJO 3386 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, COMERCIO FEMAF IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 07093626000139, AV: PRINCESA ISABEL 3833 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Diante do pagamento de apenas 01 (uma) diligência, realizei consulta ao sistema PrevJud, a fim de obter informações acerca de vínculo empregatício do executado, conforme documentos anexo. Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca das informações obtidas, requerendo o que entender de direito e, caso necessário, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de suspensão do feito. Guajará-Mirim terça-feira, 26 de março de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Liminar Distribuição: 18/07/2013
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:21
Outras Decisões
26/03/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:54
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:49
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:36
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:15
Publicação
16/01/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0003343-19.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 3 andar, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445
EXECUTADOS: DILSON VIANA TEIXEIRA, AV. CANDIDO RONDON 413 TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO DA FONSECA LEITE, DOMINGOS CORREIA DE ARAÚJO 3386 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, COMERCIO FEMAF IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AV: PRINCESA ISABEL 3833 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O exequente pleiteou as consultas por meio dos sistemas CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para verificar eventual vínculo empregatício da devedora) e INFOSEG para informar informações sobre bens dos executados. Entretanto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Liminar Distribuição: 18/07/2013 indefiro os pedidos de pesquisa de bens junto aos sistemas INFOSEG e CAGED, uma vez que estes sistemas não estão disponíveis a este juízo. Outrossim, anoto que este Juízo possui acesso ao sistema PREVJUD, o qual fornece acesso imediato a informações previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, a pesquisa junto ao PREVJUD poderá ser feita mediante a comprovação do pagamento das custas no valor de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) cada uma (para cada CPF ou CNPJ, cada sistema), conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento pelo prazo da prescrição. Guajará-Mirim, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:20
Outras Decisões
15/01/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 12:57
Desarquivamento
09/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:22
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:10
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:09
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:07
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:42
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:34
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:13
Definitivo
19/04/2022, 15:46
Publicação
19/04/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:13
Arquivamento
18/04/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:09
Publicação
24/03/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:14
Publicação
18/03/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:16
Desarquivamento
14/03/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:12
Decurso de Prazo
25/02/2022, 08:53
Decurso de Prazo
25/02/2022, 08:53
Decurso de Prazo
25/02/2022, 08:53
Provisório
23/02/2022, 07:32
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:08
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:08
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:08
Publicação
23/02/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:37
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:16
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 07:02
Outras Decisões
22/02/2022, 07:02
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:31
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:31
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:31
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:36
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:03
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:03
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:03
Publicação
16/02/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:38
Outras Decisões
15/02/2022, 09:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:10
Publicação
10/02/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 07:13
Outras Decisões
09/02/2022, 07:13
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 07:06
Publicação
03/02/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 07:47
Outras Decisões
02/02/2022, 07:47
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 10:12
Desarquivamento
31/01/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 10:16
Publicação
28/01/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:39
Provisório
27/01/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:32
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
26/01/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 08:49
Publicação
18/01/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:02
Publicação
17/01/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:20
Outras Decisões
14/01/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 11:15
Desarquivamento
12/01/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 09:43
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:14
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:08
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:04
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:07
Definitivo
19/08/2021, 12:52
Decurso de Prazo
18/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
18/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
18/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
18/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:01
Publicação
05/08/2021, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:48
Outras Decisões
04/08/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:33
Publicação
14/07/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:26
Publicação
30/06/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:47
Publicação
10/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:15
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:36
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:08
Publicação
10/05/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:09
Documento (Certidão)
07/05/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:37
Publicação
23/04/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:20
Publicação
13/04/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:00
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:58
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:15
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:05
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:54
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 17:04
Decurso de Prazo
12/02/2021, 17:01
Decurso de Prazo
12/02/2021, 17:00
Decurso de Prazo
12/02/2021, 17:00
Decurso de Prazo
12/02/2021, 16:59
Decurso de Prazo
12/02/2021, 16:59
Publicação
09/02/2021, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:30
Outras Decisões
08/02/2021, 08:30
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 13:26
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:53
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:44
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:42
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
02/02/2021, 02:16
Publicação
29/01/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av. XV de Novembro, 1981, Fórum Nelson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0003343-19.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948
EXECUTADO: DILSON VIANA TEIXEIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória (despacho ID 53669074) e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:25
Publicação
27/01/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:17
Outras Decisões
26/01/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:29
Publicação
15/12/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:31
Outras Decisões
14/12/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:26
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:17
Publicação
30/11/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 08:31
Mandado
17/11/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:07
Mandado
07/10/2020, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2020, 10:19
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:51
Publicação
25/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:34
Decurso de Prazo
23/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:16
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:15
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:10
Publicação
14/09/2020, 09:22
Publicação
14/09/2020, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 08:14
Outras Decisões
11/09/2020, 08:14
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 13:48
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:16
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:15
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:10
Publicação
02/09/2020, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:20
Publicação
31/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:56
Outras Decisões
28/08/2020, 11:56
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 11:46
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:46
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:46
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:46
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:46
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:45
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 13:54
Publicação
04/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 08:09
Outras Decisões
01/08/2020, 08:09
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 11:52
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:26
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:47
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:51
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:24
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:23
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:29
Publicação
15/05/2020, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 07:48
Outras Decisões
14/05/2020, 07:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:33
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:10
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:10
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:10
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:10
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:10
Publicação
27/03/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:21
Outras Decisões
25/03/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:29
Publicação
09/03/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:40
Publicação
20/02/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 10:11
Outras Decisões
19/02/2020, 10:11
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 18:59
Decurso de Prazo
04/02/2020, 02:42
Decurso de Prazo
04/02/2020, 02:42
Decurso de Prazo
04/02/2020, 02:41
Decurso de Prazo
04/02/2020, 02:41
Decurso de Prazo
04/02/2020, 02:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 12:56
Publicação
23/01/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:21
Outras Decisões
16/01/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 12:00
Documento (Certidão)
16/01/2020, 12:00
Decurso de Prazo
22/07/2019, 17:44
Decurso de Prazo
22/07/2019, 17:44
Decurso de Prazo
22/07/2019, 17:44
Decurso de Prazo
22/07/2019, 17:43
Decurso de Prazo
22/07/2019, 17:43
Decurso de Prazo
22/07/2019, 17:43
Decurso de Prazo
22/07/2019, 17:43
Decurso de Prazo
22/07/2019, 17:43
Publicação
22/07/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 20:45
Publicação
10/07/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 08:24
Por decisão judicial
09/07/2019, 08:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:20
Publicação
27/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2019, 00:14
Decurso de Prazo
08/06/2019, 02:01
Decurso de Prazo
08/06/2019, 02:01
Decurso de Prazo
08/06/2019, 02:01
Decurso de Prazo
08/06/2019, 02:01
Decurso de Prazo
08/06/2019, 02:01
Decurso de Prazo
08/06/2019, 02:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 09:32
Publicação
29/05/2019, 02:07
Mandado
28/05/2019, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:32
Mero expediente
28/05/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 12:53
Publicação
14/05/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2019, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2019, 23:01
Documento (Certidão)
11/05/2019, 22:58
Decurso de Prazo
08/05/2019, 15:02
Decurso de Prazo
08/05/2019, 08:33
Decurso de Prazo
08/05/2019, 08:32
Decurso de Prazo
08/05/2019, 08:32
Decurso de Prazo
08/05/2019, 08:32
Decurso de Prazo
08/05/2019, 08:32
Decurso de Prazo
08/05/2019, 08:32
Decurso de Prazo
08/05/2019, 08:32
Decurso de Prazo
08/05/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:40
Publicação
28/03/2019, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 08:58
Mero expediente
27/03/2019, 08:58
Publicação
25/03/2019, 07:55
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 22:08
Mandado
07/03/2019, 22:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 22:15
Mandado
05/02/2019, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2019, 16:57
Mandado
31/01/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:44
Mandado
30/01/2019, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 17:01
Mandado
30/01/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 12:12
Decurso de Prazo
19/12/2018, 02:50
Decurso de Prazo
19/12/2018, 02:50
Decurso de Prazo
19/12/2018, 02:50
Decurso de Prazo
19/12/2018, 02:50
Decurso de Prazo
19/12/2018, 02:50
Decurso de Prazo
19/12/2018, 02:50
Decurso de Prazo
11/12/2018, 08:38
Decurso de Prazo
11/12/2018, 08:38
Decurso de Prazo
11/12/2018, 08:38
Decurso de Prazo
11/12/2018, 08:38
Publicação
10/12/2018, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2018, 00:46
Expedição de documento
07/12/2018, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:47
Mero expediente
07/12/2018, 09:47
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 14:26
Publicação
30/11/2018, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 18:08
Mero expediente
28/11/2018, 18:07
Mero expediente
28/11/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 08:46
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2018, 12:38
Decurso de Prazo
13/11/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2018, 16:46
Mandado
03/11/2018, 16:46
Publicação
10/10/2018, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 05:31
Expedição de documento
09/10/2018, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:27
Mero expediente
08/10/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:57
Documento (Certidão)
26/09/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2018, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2018, 17:01
Decurso de Prazo
14/09/2018, 06:24
Decurso de Prazo
14/09/2018, 06:22
Decurso de Prazo
14/09/2018, 03:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 22:11
Mandado
05/09/2018, 22:11
Mandado
05/09/2018, 22:11
Mandado
05/09/2018, 22:11
Decurso de Prazo
16/08/2018, 04:34
Documento (Certidão)
08/08/2018, 16:27
Expedição de documento
08/08/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 11:27
Documento (Certidão)
07/08/2018, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2018, 18:15
Decurso de Prazo
27/07/2018, 03:56
Decurso de Prazo
27/07/2018, 03:56
Decurso de Prazo
27/07/2018, 03:56
Decurso de Prazo
27/07/2018, 03:54
Decurso de Prazo
27/07/2018, 03:54
Decurso de Prazo
27/07/2018, 03:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2018, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2018, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2018, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2018, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:17
Mero expediente
13/07/2018, 17:17
Publicação
09/07/2018, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
07/07/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2018, 15:37
Documento (Certidão)
06/07/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 07:33
Recebimento
20/06/2018, 00:00
Mero expediente
19/06/2018, 11:18
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2018, 10:20
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 00:00
Recebimento
11/04/2018, 00:00
Mero expediente
09/04/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 00:00
Mero expediente
09/03/2018, 07:47
Recebimento
09/03/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 00:00
Por decisão judicial
28/02/2018, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2018, 09:45
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 00:00
Recebimento
19/02/2018, 12:39
Entrega em carga/vista
15/02/2018, 00:00
Recebimento
24/01/2018, 00:00
Mero expediente
23/01/2018, 09:56
Conclusão (para despacho)
11/01/2018, 00:00
Recebimento
14/12/2017, 00:00
Mero expediente
12/12/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
13/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2017, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2017, 17:26
Mero expediente
18/07/2017, 11:00
Recebimento
18/07/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
28/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2017, 08:04
Recebimento
13/12/2016, 17:47
Entrega em carga/vista
13/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
28/11/2016, 10:20
Recebimento
23/11/2016, 00:00
Mero expediente
22/11/2016, 07:50
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 00:00
Recebimento
25/10/2016, 00:00
Mero expediente
24/10/2016, 09:22
Conclusão (para despacho)
14/10/2016, 00:00
Recebimento
10/08/2016, 00:00
Mero expediente
09/08/2016, 07:31
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 00:00
Recebimento
21/07/2016, 00:00
Mero expediente
20/07/2016, 08:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 00:00
Recebimento
23/06/2016, 00:00
Mero expediente
21/06/2016, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2016, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2016, 16:42
Mudança de Classe Processual
20/04/2016, 07:26
Recebimento
19/04/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2016, 07:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 00:00
Recebimento
31/03/2016, 00:00
Mero expediente
29/03/2016, 16:40
Conclusão (para despacho)
23/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2016, 11:17
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2015, 07:35
Recebimento
02/06/2015, 12:20
Entrega em carga/vista
01/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
22/04/2015, 07:39
Recebimento
17/04/2015, 00:00
Mero expediente
16/04/2015, 07:30
Conclusão (para despacho)
15/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
27/01/2015, 16:19
Recebimento
20/10/2014, 00:00
Mero expediente
17/10/2014, 08:20
Conclusão (para despacho)
15/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 11:12
Recebimento
03/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
23/09/2014, 09:49
Recebimento
18/09/2014, 00:00
Mero expediente
16/09/2014, 19:11
Conclusão (para despacho)
12/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2014, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2014, 17:45
Recebimento
28/07/2014, 00:00
Mero expediente
24/07/2014, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/07/2014, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2014, 11:41
Mero expediente
13/06/2014, 17:16
Conclusão (para despacho)
11/06/2014, 00:00
Recebimento
27/05/2014, 00:00
Mero expediente
26/05/2014, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2014, 15:34
Conclusão (para despacho)
20/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2014, 00:00
Recebimento
03/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 07:23
Mero expediente
06/01/2014, 09:39
Conclusão (para despacho)
18/12/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2013, 18:50
Recebimento
19/11/2013, 00:00
Mero expediente
18/11/2013, 10:07
Conclusão (para despacho)
11/11/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2013, 12:15
Recebimento
10/10/2013, 00:00
Mero expediente
08/10/2013, 17:11
Conclusão (para despacho)
04/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))