Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELTHON VAGNO DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
REQUERIDO: MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002922-71.2022.8.22.0021
Vistos. Pelo que depreendo os autos, houve cumprimento integralmente da obrigação. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Custas na forma da lei. Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito, após proceda-se a intimação do executado para efetuar o recolhimento, no prazo de 15 dias. Caso não haja recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1, Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 3 de dezembro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito