Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7007500-76.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: REI DO ENXOVAL LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751, RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098
EXECUTADO: PRISCILA SANTANA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Examinando o os autos, verifico que as partes celebraram acordo (ID 102938301). Pois bem. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002) o acordo entabulado pelas partes (ID 102938301), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei n. 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei n. 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Determino que seja recolhido qualquer mandado existente com Oficial de Justiça para cumprimento, bem como, seja dado baixa em qualquer restrição em nome da executada. Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 18 de março de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE. Dados para cumprimento:
EXEQUENTE: REI DO ENXOVAL LTDA, JOSE DE ALENCAR 3095, - DE 2651/2652 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-162 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: PRISCILA SANTANA PINTO, RUA JOSE MAURO VASCONCELOS 3413 SETOR 06 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória