Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004547-51.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751, RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098 Polo Passivo: MARCIO APARECIDO RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Polo Ativo: RANDONN SERVICOS DE MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784,I, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando frustradas as diligências de citação do devedor e a respectiva penhora de bens. Determinada a provocação da parte credora para indicar novo endereço, esta não indicou o endereço e postulou a pesquisa do endereço do devedor no sistema SISBAJUD, RENAJUD. Contudo, o pedido de diligências perante os sistemas judiciais não deve ser deferido, posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a), deve a parte autora socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados). INDEFIRO o pleito da parte credora, posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição (Sisbajud, Renajud e outros) do juízo somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas e como última tentativa à satisfação do crédito do(a) credor(a). Deste modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DO(A) CREDOR(A) e, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o cartório promover o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (art. 51, §2º, LF 9.099/95 - a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Caso a parte credora consiga êxito na localização do devedor e dos respectivos bens, poderá ingressar com nova ação de título extrajudicial (em feito novo e distinto observando o prazo prescricional). Cacoal, 15 de janeiro de 2024 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito