Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004181-46.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O Polo Passivo: Oi Móvel S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DECISÃO
REQUERIDA: ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, AV SETE E SETEMBRO 2233, - DE 2223 A 2689 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Procuradoria da OI S/A b) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA: REQUERENTE: BRUCE LEE RODRIGUES, CPF nº 79049583253, RUA PION ANTONIO ALVES FEITOSA 1760 VILA VERDE - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA Estando a parte autora assistida por advogado, desnecessária sua intimação pessoal. Para as diligências nesta comarca, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. Cacoal/RO, 15/01/2024. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BRUCE LEE RODRIGUES ADVOGADO DO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela executada ao ID. 96632901, pleiteando o reconhecimento da concursalidade do crédito do exequente ao argumento de ser anterior à nova recuperação judicial deferida em 01/03/2023, de modo que não seria regular a penhora de ativos financeiros da executada, devendo ser aguardado o pagamento conforme plano fixado pela empresa e que aludido crédito deverá ter habilitação prioritária dos créditos concursais e execução no juízo universal. Intimada, a exequente não se manifestou. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. Alega a executada que se encontra em recuperação judicial e, por isso, há impossibilidade de constrição de valores nas contas da empresa, uma vez que tal ato é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicia. Aduz, ainda, que se trata de crédito concursal, de modo que sua atualização não pode ultrapassar a data da homologação do pedido de recuperação judicial, ocorrida em 01.03.23. Denota-se que o fato gerador do crédito consiste em cobrança indevida cujo fato gerador ocorreu antes da recuperação, com sentença fixando o dano moral em 08/2022 e majorado por acórdão em 29/11/2022. Isso significa dizer que, conforme orientação do juízo de recuperação judicial (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro),
cuida-se de crédito concursal, cuja atualização deve ocorrer até o dia 01.03.23, caso em que será emitida certidão de crédito para habilitação nos autos de recuperação judicial. O crédito da parte exequente é decorrente de fato ocorrido antes do requerimento de recuperação judicial, por isso está sujeito à Recuperação Judicial e ao pagamento na forma do Plano aprovado, consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/05, verbis: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” Igualmente, nesse sentido é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial 1.662.793, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/08/2017). Pelo exposto, conheço da impugnação e ACOLHO para reconhecer tratar de crédito concursal, determinando: a) o envio dos autos à contadoria para realização dos cálculos com data limite de 01.03.23, incluindo a multa do art. 523 do CPC e, em não havendo impugnação, autorizo, desde já, a expedição de carta de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite nos autos de recuperação judicial em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Intime-se para recebimento da certidão de crédito no prazo de 10 dias. b) Uma vez decorrido esse prazo, retorne concluso para extinção nos termos do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE