Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009508-06.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507 Polo Passivo: FERNANDO DOS SANTOS INACIO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946, TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PABLO MAYCON MARIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO DO
Vistos. 1. Nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.060,23 Welington Soares Sociedade Individual de advocacia 42610810000100 01553258 - 1 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 13962918-1 TOTAL: R$ 1.060,23 Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. 2. Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar em termos de prosseguimento dos autos, sob pena de ser considerada cumprida integralmente a obrigação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos concluso. Cacoal, data certificada. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009508-06.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507 Polo Passivo: FERNANDO DOS SANTOS INACIO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946, TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PABLO MAYCON MARIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO DO
Vistos. 1. Nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.060,23 Welington Soares Sociedade Individual de advocacia 42610810000100 01553258 - 1 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 13962918-1 TOTAL: R$ 1.060,23 Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. 2. Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar em termos de prosseguimento dos autos, sob pena de ser considerada cumprida integralmente a obrigação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos concluso. Cacoal, data certificada. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:17
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:55
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:42
Publicação
21/08/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009508-06.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507 Polo Passivo: FERNANDO DOS SANTOS INACIO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946, TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PABLO MAYCON MARIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO DO
Vistos. Pablo Maycon Mariano de Sousa, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, (ID. 107298618), arguindo omissão acerca da não aplicação das penalidades requeridas e contradição ao reconhecer o pagamento intempestivo da entrada do parcelamento (30%), na decisão exarada ao ID. 107093256. Ao impugnar os embargos opostos, o executado, ora embargado, alegou a nítida intenção de rediscutir matéria, porque o embargado não teria efetuado o pagamento das parcelas devidas, requerendo a execução da integralidade do valor remanescente com a incidência de multa e, com a apresentação dos comprovante dos pagamentos das parcelas reclamadas, sendo reconhecida a obrigação, até então estipulada. DECIDO. Para melhor análise da questão posta, vejamos o conteúdo da decisão embargada: "A parte exequente informa que o executado não estaria cumprindo o parcelamento deferido, pois havia depositado somente os 30% de entrada e não teria efetuado o pagamento das parcelas vencidas - id. 106448297. O executado informou que havia feito o pagamento de duas parcelas em conta judicial e apresentou os comprovantes (id. 106502923). Analisando os autos, verifica-se que, de fato há valor depositado em juízo, e por esse motivo EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.123,42 Welington Soares Sociedade Individual de advocacia 42610810000100 1553258 - 1 Sim Banco Inter S.A. (077) Ag.: 0001 C.: 13962918-1 TOTAL: R$ 2.123,42 Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Considerando a comprovação do pagamento das parcelas, aguarde-se os demais pagamentos". Analisando com acurácia os autos, verifica-se que o pano de fundo dos embargos tem como fundamento os mesmos já expostos no pedido de ID. 102838021, cuja decisão que rejeitou os argumentos consta no ID. 105157195, abaixo transcrita: "Vieram os autos concluso para análise do pedido de condenação da parte executada em multa de 10%, sobre o montante devido, em razão do pagamento em tempo não hábil dos 30% (id. 102838021, conforme determinado em decisão de mov. 102081168. Pois bem! Foi autorizado ao exequente o pagamento parcelado do débito, desde que efetuasse o pagamento do sinal, no importe de 30% do valor devido e o saldo remanescente em 06 parcelas mensais, nos termos do art. 916, do CPC. O valor homologado o débito é de R$ 9.075,76. A parte executada comprovou o pagamento de R$ 2.722,73, a título dos 30% (id. 102772534), posteriormente, comparece o exequente requerendo a aplicação de multa, porque a parte contrária teria efetuado o pagamento de valor a menor, pois o valor correto seria R$ 2.865,40. Considerando que o valor do débito homologado é de R$ 9.075,76, e que 30% desse valor é R$ 2.722,72, ou seja, a parte executada cumpriu com sua obrigação inicial assumida. O pedido da parte contrária se baseia no fato de que os 30%, deveriam ser calculados sobre o débito na data em que se realizou o pagamento do valor de entrada, o que se mostra totalmente descabido, pois, a parte executada efetuo o depósito do valor devido, conforme decisão de ID. 102081168. Ante ao exposto, indefiro o pedido da parte executada (ID. 102838021), acerca da incidência da multa de 10%. O valor depositado já foi transferido para a conta bancária da parte autora - ID. 103808860". Resta claro que o embargante tenta rediscutir matéria já analisada por este juízo, cujo prazo para apresentação dos embargos findou-se em 25/05/2024, sem que tenha se insurgido, no prazo legal. Não logrou a parte embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas. As decisões proferidas nos IDs. 105157195 e 107093256, apreciaram devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes, de forma que restou assentado ser incabível a aplicação da multa de execução sobre o valor depositado espontaneamente, mesmo que a parte executada apenas tenha vindo informar a realização do depósito após o prazo, pois houve o pagamento voluntário. Ademais, admitir a incidência das penalidades pretendidas pelo embargante consistiria em claro enriquecimento sem causa, o que não há que se admitir, até mesmo porque, após realizado o depósito judicial pela embargada, resultou garantida a correção monetária e juros do referido valor. Sobre o tema, veja-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/1973. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINGUISHING. OCORRÊNCIA. Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC ( REsp 1047510/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). [...] 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1082286/MG, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 11/9/2018, DJe 18/9/2018) Deste modo, caso a parte embargante entenda que tal fundamentação está contrária às provas produzidas nos autos, pretendendo a rediscussão da matéria, deverá interpor o recurso correto. Ademais, conforme expresso no art. 916, do CPC, o valor das parcelas serão acrescidos de correção monetária e juros no importe de 1% ao mês, senão vejamos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão nos exatos termos em que foi prolatada. Deixo de condenar em multa, posto que não verifico caráter protelatório nos embargos opostos, contudo, fica advertida a requerida que a conduta reiterada em usar o sistema recursal para opor óbice sem justificativa ao cumprimento das decisões judiciais culminarão em sanção por litigância de má-fé. Considerando a existência de saldo em conta judicial, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.194,80 Welington Soares Sociedade Individual de advocacia 42610810000100 01553258 - 1 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 13962918-1 TOTAL: R$ 3.194,80 Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Intimo as partes, sendo que o prazo para recurso inominado deverá transcorrer pelo prazo legal. Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar memorial de cálculo do saldo devedor, caso queira. Aguarde-se o pagamento da última parcela. Cacoal-RO, 20/08/2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:18
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 20:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:06
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 00:11
Publicação
16/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009508-06.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507 Polo Passivo: FERNANDO DOS SANTOS INACIO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946, TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PABLO MAYCON MARIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO DO
Vistos. Intimo a parte executada para, no prazo de 05 dias, contrarrazoar o embargo de declaração interposto pelo exequente no id. 107298618. Decorrido o prazo, tornem os autos concluso. Cacoal/RO, 15 de julho de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 07:58
Outras Decisões
15/07/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:35
Publicação
14/06/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009508-06.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507 Polo Passivo: FERNANDO DOS SANTOS INACIO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946, TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PABLO MAYCON MARIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO DO
Vistos. A parte exequente informa que o executado não estaria cumprindo o parcelamento deferido, pois havia depositado somente os 30% de entrada e não teria efetuado o pagamento das parcelas vencidas - id. 106448297. O executado informou que havia feito o pagamento de duas parcelas em conta judicial e apresentou os comprovantes (id. 106502923). Analisando os autos, verifica-se que, de fato há valor depositado em juízo, e por esse motivo EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.123,42 Welington Soares Sociedade Individual de advocacia 42610810000100 1553258 - 1 Sim Banco Inter S.A. (077) Ag.: 0001 C.: 13962918-1 TOTAL: R$ 2.123,42 Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Considerando a comprovação do pagamento das parcelas, aguarde-se os demais pagamentos. Cacoal, data certificada. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:30
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:07
Publicação
06/05/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009508-06.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507 Polo Passivo: FERNANDO DOS SANTOS INACIO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946, TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PABLO MAYCON MARIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO DO
Vistos. Vieram os autos concluso para análise do pedido de condenação da parte executada em multa de 10%, sobre o montante devido, em razão do pagamento em tempo não hábil dos 30% (id. 102838021, conforme determinado em decisão de mov. 102081168. Pois bem! Foi autorizado ao exequente o pagamento parcelado do débito, desde que efetuasse o pagamento do sinal, no importe de 30% do valor devido e o saldo remanescente em 06 parcelas mensais, nos termos do art. 916, do CPC. O valor homologado o débito é de R$ 9.075,76. A parte executada comprovou o pagamento de R$ 2.722,73, a título dos 30% (id. 102772534), posteriormente, comparece o exequente requerendo a aplicação de multa, porque a parte contrária teria efetuado o pagamento de valor a menor, pois o valor correto seria R$ 2.865,40. Considerando que o valor do débito homologado é de R$ 9.075,76, e que 30% desse valor é R$ 2.722,72, ou seja, a parte executada cumpriu com sua obrigação inicial assumida. O pedido da parte contrária se baseia no fato de que os 30%, deveriam ser calculados sobre o débito na data em que se realizou o pagamento do valor de entrada, o que se mostra totalmente descabido, pois, a parte executada efetuo o depósito do valor devido, conforme decisão de ID. 102081168. Ante ao exposto, indefiro o pedido da parte executada (ID. 102838021), acerca da incidência da multa de 10%. O valor depositado já foi transferido para a conta bancária da parte autora - ID. 103808860. Intimem-se. Cacoal/RO, 3 de maio de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:54
Indeferimento
03/05/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 10:00
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:00
Documento (Certidão)
03/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 01:34
Publicação
27/02/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009508-06.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507 Polo Passivo: FERNANDO DOS SANTOS INACIO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946, TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PABLO MAYCON MARIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao Executado quando da interposição de Recurso inominado da decisão acerca dos embargos a execução (ID 77711645). A parte exequente alega em ID 101042835 a alteração da situação de hipossuficiência da autora, contudo deixou de trazer meios a comprovar, conforme previsto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É consolidado o entendimento que “A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte. AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020”. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a devedora, hipossuficiente, teve alterado o seu estado de necessidade com a modificação de sua condição financeira, sob pena de arquivamento. Saliento que o simples fato do transcurso do tempo, da condenação até os dias de hoje, é insuficiente para análise da revogação do benefício em questão, bem com que é inviável a intimação do executado para que comprove sua capacidade financeira, de modo que INDEFIRO. Pugnou o executado pelo parcelamento do débito (ID 98567397), nos termos do artigo 916 do Novo Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente não manifestou oposição. Desse modo, ante o silêncio do Exequente reputo sua anuência e, nos temos do §1º do artigo 916 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o cálculo de ID 97477074 (sem incidência dos honorários advocatícios de sucumbência em recurso) no valor de R$ 9.075,76 (nove mil e setenta reais e setenta e seis centavos) atualizado até 17/10/2023. Ainda, AUTORIZO o parcelamento do débito e determino a suspensão dos atos executivos pelo prazo do parcelamento. DETERMINO a intimação do executado para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias o depósito dos trinta por cento da totalidade do valor exequendo ATUALIZADO, bem como a realizar os demais pagamentos, sob pena de, não seguido detidamente o parcelamento requerido, acarretar a incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como prosseguimento imediato dos atos executivos, na forma do § 5º do art. 916 do NCPC. Desde já fica autorizada a expedição de alvará das quantias depositadas em juízo, ou transferência se o caso, bem como dos acréscimos legais, em favor do exequente, alertando a instituição financeira que a conta deverá ser encerrada. Intimando-se para retirada, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao término do prazo para pagamento certifique-se acerca do integral cumprimento, voltando os autos conclusos para extinção. Não tendo havido quitação, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. Cacoal, 26 de fevereiro de 2024. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:05
Outras Decisões
26/02/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:03
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 20:10
Publicação
16/01/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009508-06.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507 Polo Passivo: FERNANDO DOS SANTOS INACIO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946, TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988 DESPACHO ID. 98567397.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PABLO MAYCON MARIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO DO Intime-se o Exequente a se manifestar. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Cacoal, 15 de janeiro de 2024 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:34
Outras Decisões
15/01/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 07:55
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 19:33
Publicação
20/10/2023, 19:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:07
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PABLO MAYCON MARIANO FERREIRA DE SOUSA.
EXECUTADO: FERNANDO DOS SANTOS INACIO Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES - RO7946 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Cacoal, 18 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790,(69) Processo nº: 7009508-06.2021.8.22.0007.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:12
Publicação
22/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009508-06.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507 Polo Passivo: FERNANDO DOS SANTOS INACIO ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 DECISÃO ID. 94296418. Com razão o Requerido, concedida gratuidade de justiça em ID 77711645 e, por consequência, suspensa a exigibilidade. DETERMINO a imediata exclusão da inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto, se já realizada. Sem manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, remeta-se ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PABLO MAYCON MARIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO DO Intime-se as partes. Cacoal-RO, 21 de setembro de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:32
Sem descrição
21/09/2023, 10:32
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 09:36
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:21
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:05
Publicação
01/08/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009508-06.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: PABLO MAYCON MARIANO FERREIRA DE SOUSA, RUA PIONEIRO LUIS BAES ATHAYDE LEAL 4194 ALPHAVILLE - 76965-462 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507
EXECUTADO: FERNANDO DOS SANTOS INACIO, RUA ANÍSIO SERRÃO 2912, SALA 01 PRINCESA ISABEL - 76964-100 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - [email protected]
Vistos. Custas não foram recolhidas. Intimados para comprovarem o recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença de ID 87248007, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão nos autos/sistema. Assim, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se (caso já tenha sido inscrito e oficiado, apenas certificar). Com o pronto pagamento, DETERMINO desde já, a exclusão da inscrição em DAE. Oportunamente, arquivem-se. Cacoal, 31/07/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem