Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010517-32.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 Polo Passivo: KELI ANGELICA FAGUNDES DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 – Tendo em vista o fato de que a parte executada não pagou e nem indicou bens à penhora, DEFERE-SE o bloqueio “on line” do valor do débito, em ativos financeiros juntos às Instituições Bancárias e Cooperativas de Crédito, incluindo cotas ou rendimentos, em nome da parte executada. Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. Em seguida, realizei consulta via sistema RENAJUD, cujo restou positivo, mas com restrição, conforme relatório anexo. 3 - Intime a parte exequente a, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse em algum no veículo, sendo que em caso positivo deverá indicar qual e a localização do mesmo para realização da penhora. 4 - Havendo indicação, deverá a CPE expedir o competente mandado de penhora e avaliação. 5 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JAIR VENCESLAU OLIVEIRA JUNIOR 89476417234 ADVOGADOS DO Intime-se o executado da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS à penhora, nos termos da lei. Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. 6 – Havendo impugnação, certifique-se a sua tempestividade, abrindo-se vista ao exequente para manifestar-se, em igual prazo. Após, venham os autos conclusos para decisão. 7 - Expedido o mandado, venham os autos conclusos para inserção da restrição de transferência do veículo de interesse do credor. 8 - Não havendo interesse na penhora de nenhum dos veículos ou não apresentada a sua localização, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente execução e arquivamento. Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do deferimento de seu pedido. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / OFICIO Cacoal/RO, 15 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito