Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001665-03.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: M. R. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA - RO10354
EXECUTADO: PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MAIELA VALVERDE OLIVEIRA ARAUJO - RO10437 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE DA SILVA TAVARES - RO13836, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO - RO9230 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2026, 10:47
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:12
Publicação
21/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. R. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO, SABRINA DE SOUZA FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, EDUARDO MAIELA VALVERDE OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10437, CRISTIANE DA SILVA TAVARES, OAB nº RO13836 DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7001665-03.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Nota Promissória
Trata-se de ação de Execução proposta por MR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO, SABRINA DE SOUZA FRANCO, objetivando recebimento da quantia de R$ 35.499,63 (trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) R$ 35.499,63 (trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), referente a débitos de produtos varejistas, constituídos pela emissão de Nota Promissória. Tentada a citação da pessoa jurídica S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, esta restou infrutífera. A executada Sabrina de Souza Franco, representante da empresa e o avalista Pablo Henrique Cardoso de Melo, habilitaram-se nos autos, conforme manifestação de ID 105094646 - Pág. 1 e 106502785 - Pág. A parte exequente requereu a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo, visto que essa encontra-se baixada.(ID 114993625 - Pág. 1) É relatório. Decido. a) Defiro a exclusão da empresa S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, visto que baixada durante a tramitação processual e antes de sua citação, sendo desnecessário a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo sua sócia e representante Sabrina de Souza Franco e o avalista Pablo Henrique Cardoso de Melo, no polo passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. POSSIBILIDADE DE REDICIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20418019020228260000 SP 2041801-90.2022.8.26.0000, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 03/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) Proceda-se a CPE as referidas alterações. Em análise aos Embargos à execução de n.º 7032539-68.2024.8.22.0001, tem-se que foi proferida sentença em 16/01/2025, que acolheu o pedido do Embargante Pablo Henrique para extinguir a execução, face ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Considerando que se encontra com recurso de Embargos de declaração, suspendo o feito até o trânsito em julgado. Porto Velho/RO, 20 de março de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/03/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 07:18
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:46
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:20
Publicação
19/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. R. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO, SABRINA DE SOUZA FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, EDUARDO MAIELA VALVERDE OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10437, CRISTIANE DA SILVA TAVARES, OAB nº RO13836 DESPACHO 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5(cinco) dias, quanto à exclusão da pessoa jurídica S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO do polo passivo, tendo em vista a informação de que a empresa encontra-se baixada. 2. Após, prossiga-se com feito no prazo de 5(cinco) dias. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7001665-03.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Nota Promissória
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:38
Outras Decisões
18/02/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:10
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:41
Publicação
09/12/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. R. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO, SABRINA DE SOUZA FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, EDUARDO MAIELA VALVERDE OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10437, CRISTIANE DA SILVA TAVARES, OAB nº RO13836 DESPACHO 1. Considerando a comprovação que a empresa S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, tem como sócia a executada Sabrina de Souza Franco(ID113692639 ), expeça-se mandado de citação para pessoa jurídica faltante na figura de sua representante, no endereço localizado na Rua Bom Sucesso, n.º 32,Vila eletronorte, CEP 76.808-678 2. Deverá a parte exequente, recolher as custas de diligência no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se. Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7001665-03.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Nota Promissória
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:22
Outras Decisões
06/12/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 07:00
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:51
Publicação
07/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. R. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO, SABRINA DE SOUZA FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, EDUARDO MAIELA VALVERDE OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10437, CRISTIANE DA SILVA TAVARES, OAB nº RO13836 DESPACHO 1. Ciente da distribuição de Embargos à execução de n.º 7032539- 68.2024.8.22.0001, oposto por PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, o qual foi recebido sem efeito suspensivo. 2. No entanto, em que pese o pedido de prosseguimento do feito, em análise detida aos autos, constata-se que a pessoa jurídica S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO não foi citada no presente feito. 3. Por essas razões, concedo prazo de 5(cinco) dias para que a parte exequente informe meios de citação da executada faltante. Porto Velho/RO, 6 de novembro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7001665-03.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Nota Promissória
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:32
Outras Decisões
06/11/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 07:20
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:43
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:42
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:12
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:24
Publicação
25/09/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. R. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CAETANO COSTA 103 URUPA - 76900-170 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, RUA PETROLINA 10084, - DE 10053/10054 A 10083/10084 MARIANA - 76813-618 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO, AVENIDA CALAMA 8544, TEND TUDO TEIXEIRÃO - 76825-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SABRINA DE SOUZA FRANCO, RUA FORQUETA 183, (VILA ELETRONORTE) ELETRONORTE - 76808-650 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, EDUARDO MAIELA VALVERDE OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10437, CRISTIANE DA SILVA TAVARES, OAB nº RO13836 Valor da causa:R$ 35.499,63 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7001665-03.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, devidamente qualificado nestes autos de execução que lhe é movida pela M. R. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, sob o fundamento houve o pagamento do débito exigido, vindicando, em virtude do erro o pagamento em dobro. A executada SABRINA DE SOUZA, habilitou-se nos autos, conforme IDc105094646 - Pág. 1, alegando ausência de força executiva da nota promissória, ausência de capacidade financeira para ser avalista e ausência de poder específico para assunção de dívida. Juntou documentos e procuração (ID 105094647 - Pág. 1). Foi formulado pedido de suspensão do presente processo de execução e gratuidade da justiça. Intimada, a parte exequente, ora excepta, manifestou-se em impugnação, contestando os argumentos apresentados na exceção de pré-executividade, sustentando que a dívida é legítima e a execução deve prosseguir. Impugna o pedido de gratuidade. Aduz que não há prova do adimplemento, não havendo documentação idônea, que comprove a extinção da obrigação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador.
Cuida-se de importante mecanismo processual, de construção doutrinária, que propicia ao coagido por execução irregular resistir aos atos executórios, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de apreciar nulidades que maculam o procedimento executivo (Araken de Assis. Manual da Execução. São Paulo: Ed. RT, 3ª ed, p. 425; Humberto Theodoro Júnior. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. S.Paulo: LEUD, 2007, pg. 439; José Reinaldo Coser. Da Exceção de Pré-executividade. S.Paulo: Servanda. 2002, p. 328; Cláudio Armando Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges. Objeção de exceção de pré-executividade e de executividade. Síntese: Porto Alegre, 1999, p. 5.) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçar reconhece o mencionado instrumento processual e enfatiza que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (AgRg no REsp 1.116.655/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/09/2009) Portanto, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. No caso dos autos, a parte exequente vindica o pagamento de uma nota promissória no valor de R$ 30.000,00 vencida em 30.11.2022 (id 100491134 - Pág. 1), a parte executada alega que houve adimplemento do débito, de forma parcial, através do pagamento de três boletos bancários, cujos pagamentos foram efetuados da seguinte forma: a) Boleto de R$ 1.200,00 – pago em 03/04/2023 – com juros e multa; b) Boleto de R$ 1.200,00 – pago em 27/04/2023 - com juros e multa; c) Boleto de R$ 1.200,00 – pago em 13/06/2023 - com juros e multa; mais, dação em pagamento através da negociação de um veículo, no valor de R$ 45.000,00, transferido para o sócio da empresa exequente Marcos Paulo Sousa Renda.(ID 106507529 - Pág. 8). Pugnam, os excipientes, pela suspensão da execução e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A parte exequente, aduz que o executado não apresentou qualquer documento que comprove a quitação da dívida de forma clara e inequívoca. A simples alegação de que houve a entrega de um veículo como forma de pagamento não é suficiente para comprovar a extinção da obrigação, especialmente, quando não há qualquer recibo ou documento formal que ateste tal transação. Impugnou o pedido de gratuidade da Justiça. Em relação à executada Sabrina de Souza franco, aduz que não há provas concretas de que essa foi coagida ou induzida a erro de forma substancial. A mera influência emocional não é suficiente para caracterizar o vício de consentimento, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca que a vontade da autora foi viciada. Pois bem. Não obstante, a alegação de quitação parcial do débito e erro substancial, no caso em apreço, verifico que as pretensões dos excipientes não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade, em face da necessidade de dilação probatória. A uma porque o veículo, em tese, dado em pagamento, era de propriedade de Eliane de Souza Cardoso e não do executado Pablo Henrique, sendo necesário demonstrar qual o vínculo entre ambos conforme documento de ID106507542 - Pág. 1 e 106507539 - Pág. 1. Ademais, os comprovantes de pagamentos juntados no ID106507536 - Pág. 1, datam de 03/04/2023, 26/04/2023, 27/04/2023 e 16/06/2023, períodos em que diferem do vencimento do título, que se deu 30/11/2022, necessitando, nesse caso, da comprovação de que a forma de pagamento foi alterada, visto que aparentemente o valor deveria ser pago à vista. A dois, a tese de coação da parte executada, igualmente, merece oportunidade de instrução processual para se demonstrar que houve ou não caso de nulidade, vez que constou como avalista no título executivo extrajudicial. (ID100491134 - Pág. 1)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40, caput da Lei 6.830/80. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. R. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CAETANO COSTA 103 URUPA - 76900-170 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, RUA PETROLINA 10084, - DE 10053/10054 A 10083/10084 MARIANA - 76813-618 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO, AVENIDA CALAMA 8544, TEND TUDO TEIXEIRÃO - 76825-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SABRINA DE SOUZA FRANCO, RUA FORQUETA 183, (VILA ELETRONORTE) ELETRONORTE - 76808-650 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, EDUARDO MAIELA VALVERDE OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10437, CRISTIANE DA SILVA TAVARES, OAB nº RO13836 Valor da causa:R$ 35.499,63 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7001665-03.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, devidamente qualificado nestes autos de execução que lhe é movida pela M. R. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, sob o fundamento houve o pagamento do débito exigido, vindicando, em virtude do erro o pagamento em dobro. A executada SABRINA DE SOUZA, habilitou-se nos autos, conforme IDc105094646 - Pág. 1, alegando ausência de força executiva da nota promissória, ausência de capacidade financeira para ser avalista e ausência de poder específico para assunção de dívida. Juntou documentos e procuração (ID 105094647 - Pág. 1). Foi formulado pedido de suspensão do presente processo de execução e gratuidade da justiça. Intimada, a parte exequente, ora excepta, manifestou-se em impugnação, contestando os argumentos apresentados na exceção de pré-executividade, sustentando que a dívida é legítima e a execução deve prosseguir. Impugna o pedido de gratuidade. Aduz que não há prova do adimplemento, não havendo documentação idônea, que comprove a extinção da obrigação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador.
Cuida-se de importante mecanismo processual, de construção doutrinária, que propicia ao coagido por execução irregular resistir aos atos executórios, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de apreciar nulidades que maculam o procedimento executivo (Araken de Assis. Manual da Execução. São Paulo: Ed. RT, 3ª ed, p. 425; Humberto Theodoro Júnior. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. S.Paulo: LEUD, 2007, pg. 439; José Reinaldo Coser. Da Exceção de Pré-executividade. S.Paulo: Servanda. 2002, p. 328; Cláudio Armando Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges. Objeção de exceção de pré-executividade e de executividade. Síntese: Porto Alegre, 1999, p. 5.) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçar reconhece o mencionado instrumento processual e enfatiza que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (AgRg no REsp 1.116.655/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/09/2009) Portanto, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. No caso dos autos, a parte exequente vindica o pagamento de uma nota promissória no valor de R$ 30.000,00 vencida em 30.11.2022 (id 100491134 - Pág. 1), a parte executada alega que houve adimplemento do débito, de forma parcial, através do pagamento de três boletos bancários, cujos pagamentos foram efetuados da seguinte forma: a) Boleto de R$ 1.200,00 – pago em 03/04/2023 – com juros e multa; b) Boleto de R$ 1.200,00 – pago em 27/04/2023 - com juros e multa; c) Boleto de R$ 1.200,00 – pago em 13/06/2023 - com juros e multa; mais, dação em pagamento através da negociação de um veículo, no valor de R$ 45.000,00, transferido para o sócio da empresa exequente Marcos Paulo Sousa Renda.(ID 106507529 - Pág. 8). Pugnam, os excipientes, pela suspensão da execução e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A parte exequente, aduz que o executado não apresentou qualquer documento que comprove a quitação da dívida de forma clara e inequívoca. A simples alegação de que houve a entrega de um veículo como forma de pagamento não é suficiente para comprovar a extinção da obrigação, especialmente, quando não há qualquer recibo ou documento formal que ateste tal transação. Impugnou o pedido de gratuidade da Justiça. Em relação à executada Sabrina de Souza franco, aduz que não há provas concretas de que essa foi coagida ou induzida a erro de forma substancial. A mera influência emocional não é suficiente para caracterizar o vício de consentimento, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca que a vontade da autora foi viciada. Pois bem. Não obstante, a alegação de quitação parcial do débito e erro substancial, no caso em apreço, verifico que as pretensões dos excipientes não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade, em face da necessidade de dilação probatória. A uma porque o veículo, em tese, dado em pagamento, era de propriedade de Eliane de Souza Cardoso e não do executado Pablo Henrique, sendo necesário demonstrar qual o vínculo entre ambos conforme documento de ID106507542 - Pág. 1 e 106507539 - Pág. 1. Ademais, os comprovantes de pagamentos juntados no ID106507536 - Pág. 1, datam de 03/04/2023, 26/04/2023, 27/04/2023 e 16/06/2023, períodos em que diferem do vencimento do título, que se deu 30/11/2022, necessitando, nesse caso, da comprovação de que a forma de pagamento foi alterada, visto que aparentemente o valor deveria ser pago à vista. A dois, a tese de coação da parte executada, igualmente, merece oportunidade de instrução processual para se demonstrar que houve ou não caso de nulidade, vez que constou como avalista no título executivo extrajudicial. (ID100491134 - Pág. 1)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40, caput da Lei 6.830/80. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:40
Exceção de pré-executividade
24/09/2024, 19:40
Documento (Certidão)
30/07/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:05
Publicação
24/06/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. R. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO, SABRINA DE SOUZA FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE DA SILVA TAVARES, OAB nº RO13836, EDUARDO MAIELA VALVERDE OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10437 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7001665-03.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Nota Promissória
Trata-se de ação de Execução proposta em desfavor de PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO, SABRINA DE SOUZA FRANCO, objetivando recebimento da quantia de R$ 35.499,63 (trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) R$ 35.499,63 (trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), referente a débitos de produtos varejistas, constituídos pela emissão de Nota Promissória. Juntou documentos e procuração (id nº 100491134 - Pág. 1/). Recolheu custas iniciais (id nº 01705011 - Pág. 1). CITAÇÃO/ DEFESA/EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – A executada Sabrina de Souza, habilitou-se nos autos, conforme ID 105094646 - Pág. 1, alegando não preenchimento da força executiva da nota promissória, ausência de capacidade financeira para ser avalista e ausência de poder específico para assunção de dívida. Juntou documentos e procuração (ID 105094647 - Pág. 1). O executado Pablo Henrique apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a Gratuidade da Justiça, alegando inexigibilidade de dívida quitada, através de dação em pagamento parcial e valores, ressarcimento em dobro da cobrança indevida. Requer a improcedência (ID 106507529). IMPUGNAÇÃO – A parte exequente/excepto manifestou-se em impugnação, contestando os argumentos apresentados na exceção de pré-executividade, sustentando que a dívida é legítima e que a execução deve prosseguir. Impugna o pedido de gratuidade. Aduz que não há prova do adimplemento, não havendo documentação idônea, que comprove a extinção da obrigação. Considerando a impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça, determino que os executados, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem documentação necessária a comprovar a hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo a última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado. Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Porto Velho/RO, 21 de junho de 2024. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:49
Outras Decisões
21/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:27
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:19
Publicação
03/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7001665-03.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: M. R. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA - RO10354
EXECUTADO: S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:28
Mandado
27/03/2024, 21:53
Mandado
23/02/2024, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 12:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:27
Publicação
16/01/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. R. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354
EXECUTADOS: PABLO HENRIQUE CARDOSO DE MELO, S. DE S. FRANCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO, SABRINA DE SOUZA FRANCO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem os autos conclusos para extinção. 3- Pagas as custas:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7001665-03.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Nota Promissória Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 35.499,63, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. 9- Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC). No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CERTIDÃO. Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito