PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7000183-17.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Investigação de Paternidade AUTOR: N. G.
C. S. ADVOGADO DO
AUTOR: VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978 REU: E.
L. S. D. S. REU SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Pedido de Alimentos Provisórios, ajuizada por N. G.
C. S., menor impúbere, representado por sua genitora DANIELA CARVALHO SANTOS, em face de E.
L. S. D. S.. A parte autora, por meio de sua petição inicial (ID 100325103), narrou que a genitora e o requerido mantiveram um breve relacionamento amoroso, do qual resultou o nascimento do autor. Afirmou que, durante a gestação, o requerido participou ativamente de parte do processo, inclusive comparecendo a algumas consultas de pré-natal. Contudo, mesmo sem negar o reconhecimento da paternidade, o réu mostrou-se omisso ao deixar de registrar o filho e recusou-se a pagar os alimentos devidos, sob a alegação de não possuir recursos financeiros, apesar de ter emprego formal.
Diante dessa situação, a parte autora pleiteou a concessão da justiça gratuita, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, o reconhecimento da paternidade e a consequente retificação do registro civil. Em decisão inicial, restou deferida a gratuidade da justiça, contudo, indeferiu-se o pedido de alimentos provisórios, fundamentando que, em ações de investigação de paternidade regidas pela Lei nº 8.560/92, a fixação de alimentos provisórios dependeria de sentença que reconhecesse a paternidade.
Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação/mediação por videoconferência e determinada a citação do requerido(ID 104940282), Posteriormente, a parte autora protocolou petição de tutela de urgência incidental (ID 108424213), requerendo a fixação de alimentos provisórios com base na realização de exame de DNA, cujo resultado, anexado aos autos (ID 108424214), comprovou inequivocamente a paternidade do requerido em relação ao autor.
Com a análise do documento juntado nos autos, este Juízo deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas complementares com medicamentos, consultas médicas, dentista, material e uniforme escolar, a serem pagos pelo requerido (ID 108783219), A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 108843365) contra a decisão que fixou os alimentos provisórios, alegando omissão quanto à retroação dos efeitos da fixação alimentar à data da propositura da ação.
Houve a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, que restou infrutífera, conforme ata (ID 109277761). Ainda, a parte autora apresentou aditamento à inicial, pleiteando a retificação do registro de nascimento para incluir o nome do pai biológico e alterar o nome do autor (ID 109281298). Determinou-se a intimação do requerido para se manifestar sobre o pedido de aditamento (ID 109486552). O requerido habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID 116407636), na qual não se opôs ao aditamento da inicial nem ao pagamento de alimentos, mas impugnou o valor pleiteado pela autora.
Alegou que sua renda é de aproximadamente um salário mínimo e que possui mais dependentes em seu núcleo familiar, o que compromete seus rendimentos. Diante disso, requereu a fixação dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que atualmente corresponderia a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas complementares médicas, medicamentos, vestuário, material e uniforme escolar.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116492039), sustentando que o réu não trouxe fatos que pudessem extinguir, modificar ou impedir o direito do autor de receber os alimentos no valor mínimo pleiteado de 30% do salário mínimo. Argumentou que a constituição de nova família e o nascimento de outro filho, por si sós, não justificam a fixação de alimentos em valor irrisório, e que o réu não comprovou sua alegada dificuldade financeira.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido solicitou a realização de estudo psicossocial para averiguar sua vulnerabilidade socioeconômica (ID 117964019). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 119004358).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre o reconhecimento de paternidade e a fixação de alimentos, a análise dos autos revela que a controvérsia principal reside não na existência do vínculo parental, mas sim na capacidade contributiva do genitor para o sustento do filho e na extensão da obrigação alimentar. II.I. Do Reconhecimento da Paternidade O direito ao reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme expressamente disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
A busca pela verdade real no que tange à filiação biológica é um princípio basilar do direito de família, que visa assegurar a identidade e a dignidade da pessoa humana. No caso em tela, a prova da paternidade foi cabalmente produzida e confirmada por meio de exame de DNA. Conforme o documento de ID 108424214, o laudo pericial de DNA atestou que a probabilidade de o requerido ser o pai biológico do requerente é superior a 99,99%.
Tal resultado, obtido por meio de prova científica de alta confiabilidade, elimina qualquer dúvida razoável acerca do vínculo genético entre o requerido e o autor. A própria contestação apresentada pelo réu (ID 116407636) não se opôs ao reconhecimento da paternidade, concentrando sua defesa exclusivamente na questão do valor dos alimentos. Dessa forma, diante da prova técnica irrefutável e da ausência de impugnação específica por parte do requerido quanto ao vínculo biológico, impõe-se o reconhecimento da paternidade de E.
L. S. D. S. em relação a N. G.
C. S.. II.II. Dos Alimentos A obrigação de prestar alimentos decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar, conforme estabelecido nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, que impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, entre outros. O Código Civil, em seus artigos 1.694 e 1.695, reitera que os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.
A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. No presente caso, a necessidade do autor é presumida em razão de sua menoridade (nascido em 10/12/2023). Crianças nessa fase da vida demandam cuidados e despesas constantes com alimentação, vestuário, higiene (fraldas, produtos específicos), saúde (consultas, medicamentos), e, futuramente, educação e lazer.
A genitora do autor declarou encontrar-se desempregada e recebendo auxílio de sua mãe, o que reforça a vulnerabilidade econômica da parte autora e a premente necessidade dos alimentos para o sustento do menor. Quanto à possibilidade do requerido, este informou em sua contestação (ID 116407636) ser diarista, com renda média mensal de aproximadamente um salário mínimo (R$ 1.412,00, conforme declaração de ID 112773048).
Alegou, ainda, possuir outros dependentes em seu núcleo familiar, decorrentes de união estável e ser responsável pela manutenção de sua companheira e de sua enteada. Diante disso, propôs a fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. A parte autora, em sua impugnação (ID 116492039), refutou a alegação de que a constituição de nova família e o nascimento de outro filho justificariam a redução do valor dos alimentos, argumentando que o réu não comprovou sua alegada dificuldade financeira.
Nesse sentido, é relevante a compreensão de que a constituição de nova família e o advento de outros filhos não podem, por si só, servir de justificativa para a redução da obrigação alimentar preexistente, especialmente quando não há prova robusta de alteração significativa na capacidade financeira do alimentante que o impeça de cumprir com o encargo. A jurisprudência tem se posicionado de forma a proteger o direito do alimentando, exigindo que a prova da impossibilidade de arcar com o valor pleiteado seja concreta e não meramente alegada, inclusive, há precedente que reforça essa tese:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O art. 1 .699 do Código Civil determina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo".
2. Em sede de ação revisional de alimentos, o ônus da prova acerca da mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes é de quem pleiteia a redução ou o agravamento do encargo, a teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
3 . O nascimento de outros filhos, por si só, não é suficiente para reduzir a obrigação alimentar fixada em favor dos irmãos unilaterais, haja vista que a responsabilidade resultante da constituição de nova família não é só do genitor, mas, também, de sua atual esposa, não sendo possível exigir de seus outros filhos que restrinjam suas necessidades em virtude de seu pai ter assumido novos deveres, sem considerar os já existentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013299620228130407, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/01/2025).
Original sem grifos. Embora o requerido tenha declarado uma renda de um salário mínimo como diarista, não apresentou documentos comprobatórios de suas despesas fixas ou de sua real capacidade contributiva que justificassem a redução do percentual de 30% do salário mínimo. A presunção de necessidade do menor, aliada à ausência de prova cabal da impossibilidade do alimentante de arcar com o valor pleiteado inicialmente, leva à conclusão de que o percentual de 30% do salário mínimo, é o que melhor se adequa ao binômio necessidade-possibilidade no presente caso.
Este valor, inclusive, já foi fixado a título de alimentos provisórios em decisão anterior (ID 108783219), e o requerido não demonstrou, desde então, qualquer alteração em sua situação financeira que justificasse a revisão. Ademais, a fixação dos alimentos deve retroagir à data da citação, conforme o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), que estabelece que "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".
Embora a decisão inicial de alimentos provisórios tenha sido proferida após a realização do exame de DNA, o direito aos alimentos já existia desde a propositura da ação, sendo a citação o marco inicial para a retroatividade. A omissão apontada nos embargos de declaração (ID 108843365) deve ser sanada neste momento, garantindo a plena efetividade do direito do alimentando. II.III. Da Retificação do Registro Civil Uma vez reconhecida a paternidade, a retificação do registro civil do autor é uma consequência lógica e necessária, garantindo-lhe o direito à identidade e à filiação completa.
O artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê a possibilidade de retificação de assentamentos no Registro Civil, mediante requerimento fundamentado e instruído com documentos. A parte autora, em aditamento à inicial (ID 109281298), pleiteou a inclusão do nome do pai biológico no registro de nascimento e a alteração do nome do autor. Tem-se que a inclusão do sobrenome paterno no registro de nascimento é fundamental para a plena identificação do indivíduo e para o exercício de todos os direitos decorrentes da filiação, a alteração do registro civil, neste contexto, não se trata de mera formalidade, mas de um direito fundamental que assegura a dignidade da pessoa humana e a verdade real sobre sua filiação.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento, para: a) DECLARAR a paternidade de E.
L. S. D. S. em relação a N. G.
C. S., em virtude da prova irrefutável do exame de DNA (ID 108424214). b) DETERMINAR a retificação do registro de nascimento de N. G.
C. S., para que passe a constar o nome do pai biológico, E.
L. S. D. S., e o nome do autor seja alterado para NOAH GAEL CARVALHO SIMO. Expeça-se o necessário mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com urgência, para as devidas anotações e averbações. c) CONDENAR o requerido E.
L. S. D. S. ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor NOAH GAEL CARVALHO SIMO, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. O valore deverá ser depositado diretamente na conta bancária da genitora do autor. d) FIXAR que os alimentos ora arbitrados retroagem à data da citação do requerido, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. As parcelas vencidas e não pagas desde a citação deverão ser cobradas em procedimento próprio, se necessário. e) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, autor e requerido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para que faça constar à margem do assento de nascimento a inclusão do patronímico paterno. Sem custas e honorários, ante o benefício da gratuidade da justiça que também concedo em favor do requerido. P. R.
I. transitado em julgado, ao arquivo. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Cartório de Registro Civil de Ariquemes/RO. Cumpridas as praxes, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO PARA O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE ARIQUEMES/RO. Ariquemes/RO, 08 de setembro de 2021 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito