ESPÓLIO DE FABRICIO DA COSTA BENSIMAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO DA COSTA BENSIMAN
Reu
PAULO ESTEVAO SIMPSON BENSIMAN
CPF
Reu
VERA MARIA BARROS DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO PAIVA OLIVEIRA
OAB/RO 8056·CPF·Representa: Autor
JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA
OAB/RO 6863·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DA COSTA BENSIMAN
OAB/RO 3931·CPF·Representa: Autor
ALINE SUMECK BOMBONATO
OAB/RO 3728·CPF·Representa: Autor
ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI
OAB/RO 8150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031478-80.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo Passivo: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, VERA MARIA BARROS DA COSTA, PAULO ESTEVAO SIMPSON BENSIMAN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, OAB nº RO3931A, ALINE SUMECK BOMBONATO, OAB nº RO3728, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI, OAB nº RO8150 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Sarandi em face de Espólio de Fabrício da Costa Bensiman e outros. No ID 132237856, a parte exequente requereu a atualização do débito, a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 4.654,75, conforme planilha de ID 132237858, bem como a suspensão da presente execução, a fim de possibilitar a habilitação do crédito nos autos do inventário/sobrepartilha n.º 7033222-08.2024.8.22.0001. Em decisão anterior, foi determinada a intimação dos executados para manifestação acerca da petição e da planilha atualizada apresentadas pela parte exequente, ficando expressamente consignado que, decorrido o prazo, os autos deveriam retornar conclusos para deliberação quanto à suspensão do processo e à expedição da certidão de crédito. A parte executada, intimada por intermédio de sua patrona, manifestou ciência do conteúdo disponibilizado nos autos, sem oposição ao pedido, renunciando ao prazo processual respectivo. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pretende habilitar o crédito executado nos autos do inventário/sobrepartilha relativo ao devedor falecido, medida processualmente adequada, sobretudo porque a satisfação do crédito contra o espólio deve observar a organização patrimonial própria do juízo sucessório, evitando-se a prática de atos executivos isolados que possam comprometer a ordem de pagamento de credores e a regularidade da partilha. Além disso, não houve impugnação específica ao valor atualizado apresentado pelo exequente, razão pela qual, neste momento processual, mostra-se cabível a expedição da certidão de crédito requerida, sem prejuízo de eventual análise pelo juízo do inventário quanto à admissibilidade, classificação e forma de pagamento do crédito habilitado. Ressalte-se que a suspensão da presente execução não importa extinção do feito, tampouco reconhecimento de satisfação da obrigação. Trata-se apenas de providência de racionalização processual, diante da opção do credor pela habilitação do crédito no procedimento sucessório. A extinção somente poderá ser apreciada após a comprovação de pagamento, transação, renúncia, prescrição intercorrente ou outro fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, Condomínio Residencial Sarandi, no valor de R$ 4.654,75, conforme planilha atualizada de ID 132237858, para fins de habilitação nos autos do inventário/sobrepartilha n.º 7033222-08.2024.8.22.0001. Suspendo a presente execução, pelo prazo inicial de 180 dias, em razão da habilitação do crédito no inventário/sobrepartilha, devendo a parte exequente informar, ao final do prazo, o andamento da habilitação e se houve pagamento, rejeição, impugnação ou necessidade de prosseguimento destes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório, sem prejuízo de posterior reativação mediante requerimento fundamentado. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de junho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7031478-80.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo Passivo: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, OAB nº RO3931A, ALINE SUMECK BOMBONATO, OAB nº RO3728, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI, OAB nº RO8150 DESPACHO Considerando a citação positiva de PAULO ESTEVÃO SIMPSON BENSIMAN e o comparecimento espontâneo de VERA MARIA BARROS DA COSTA, DETERMINO A HABILITAÇÃO de ambos no polo passivo da execução. À CPE para as anotações. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente, CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição e os documentos apresentados no ID. 122087393, abordando especificamente os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de suspensão do processo, formulados por Vera Maria. Porto Velho/RO, 9 de agosto de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2025, 12:43
Outras Decisões
09/08/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 08:28
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2025, 07:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2025, 07:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:22
Publicação
08/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7031478-80.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo Passivo: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, OAB nº RO3931A, ALINE SUMECK BOMBONATO, OAB nº RO3728 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI ADVOGADOS DO
Trata-se de pedido formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SARANDI, exequente, que solicita a intimação dos pais do executado, ESPÓLIO DE FABRÍCIO DA COSTA BENSIMAN, nos autos do inventário para conhecimento e pagamento de débitos condominiais. Consta nos autos que foi tentada a localização dos pais do executado para intimação neste processo, sem sucesso. Nesse sentido, o exequente propõe que a intimação ocorra por meio do processo de inventário no qual os mesmos estão habilitados. Ainda que plausível o argumento de economia processual apresentado pelo exequente, cabe destacar que os processos possuem objetos distintos e partes que podem não coincidir em sua totalidade, além de diferentes questões jurídicas envolvidas. Desta forma, o deferimento do pedido de intimação no bojo de outro processo judicial, no qual se discute a partilha de bens, poderia causar prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, considerando-se os diferentes contextos e estágios processuais. Portanto, em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, entendo que não é cabível a utilização do processo de inventário para a realização da intimação solicitada neste feito. Pelo exposto, indefiro o pedido de intimação dos pais do executado nos autos do inventário nº 7033222-08.2024.8.22.0001. Contudo, considerando que o exequente trouxe novos endereços para a realização da intimação (docs. 01 e 02 - ID's 118681411 e 118681412), defiro a realização da citação dos pais do executado, VERA MARIA BARROS DA COSTA e PAULO ESTEVÃO SIMPSON BENSIMAN, nos endereços indicados. Para tanto, determino o recolhimento das custas processuais para citação via Aviso de Recebimento (AR). Caso o exequente prefira, poderá optar pela citação por meio de Oficial de Justiça, devendo, para tanto, recolher as custas relativas a essa modalidade de citação, nos termos da legislação vigente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 7 de abril de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:26
Outras Decisões
07/04/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:19
Publicação
18/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7031478-80.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: ESPÓLIO DE FABRICIO DA COSTA BENSIMAN registrado(a) civilmente como FABRICIO DA COSTA BENSIMAN Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE SUMECK BOMBONATO - RO3728, FABRICIO DA COSTA BENSIMAN - RO0003931A INTIMAÇÃO AUTOR - Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos AR's negativos bem como resposta de Ofício ID 114443766. Prazo: 05 dias. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 21:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 07:49
Decurso de Prazo
19/02/2025, 08:24
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:05
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:35
Documento (Certidão)
26/11/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2024, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2024, 09:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:16
Publicação
19/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI, RUA VICENTE RONDON 4695, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SARANDÍ RIO MADEIRA - 76821-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, AVENIDA RIO MADEIRA 5460, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, AVENIDA RIO MADEIRA 5460, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1667, - DE 1367/1368 A 1697/1698 OLARIA - 76801-318 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Parte
requerida: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, RUA VICENTE RONDON 4695, AP. 101, BLOCO ''C'' - CONDOMÍNIO RES. SARANDI RIO MADEIRA - 76821-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, OAB nº RO3931A, RUA VICENTE RONDON, Nº. 4695 4695, INEXISTENTE RIO MADEIRA - 78905-450 - NÃO INFORMADO - ACRE, ALINE SUMECK BOMBONATO, OAB nº RO3728, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO A parte exequente manifestou-se requerendo a citação dos herdeiros do executado via expedição de AR e expedição de Ofício (ID 101583213). Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7031478-80.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 1.555,60 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, art. 17, devendo recolher custas de cada diligência a ser realizada, sob pena de não realização do ato. Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: PROCEDA-SE com a citação dos herdeiros da parte executada, expedindo-se as cartas AR's nos endereços indicados em petição de ID 101583213. OFICIE-SE ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho (Cartório Godoy), a fim de que este forneça a indicação do inventariante escolhido extrajudicialmente para que a parte exequente promova a devida citação do espólio do executado FABRÍCIO DA COSTA BENSIMAN. Havendo resposta por e-mail, PROCEDA a CPE com sua juntada nos autos. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. PAULO ESTEVÃO SIMPSON BENSIMAN - Rua Tenreiro Aranha, n. 2386, Casa 04, Bairro Centro, Porto Velho/RO. REGINA EUGÊNIA DE SOUZA BENSIMAN - Rua Tenreiro Aranha, n. 2386, Casa 05, Bairro Centro, Porto Velho/RO. VERA MARIA BARROS DA COSTA - Rua Vicente Rondon, n. 4695, Bairro Rio Madeira, Porto Velho/RO. 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho (Cartório Godoy) - Av. Carlos Gomes, 900 - Caiari, Porto Velho - RO, 76801-150. Porto Velho/RO, 18 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:16
Outras Decisões
18/09/2024, 08:16
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 07:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 10:58
Publicação
16/01/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI, RUA VICENTE RONDON 4695, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SARANDÍ RIO MADEIRA - 76821-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Requerido/Executado: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, RUA VICENTE RONDON 4695, AP. 101, BLOCO ''C'' - CONDOMÍNIO RES. SARANDI RIO MADEIRA - 76821-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DECISÃO Foi noticiado o falecimento do executado Fabricio da Costa Bensiman (ID. 96709696). A Sra. Aline Sumeck Bombonato, requereu a habilitação nos autos na qualidade de herdeira, informou que até aquele momento (27/09/2023) não havia inventário. A parte pediu a suspensão do presente feito até a homologação da habilitação, bem como a intimação de demais herdeiros. A parte autora não se manifestou acerca do pedido de habilitação da Sra. ALINE SUMECK BOMBONATO. Pugnou pelo normal prosseguimento e que a parte anexasse a escritura de união estável. Ante a r. informação, determino que o exequente providencie, no prazo de 10 (dez) dias, indicação do nome dos herdeiros do falecido, seus respectivos endereços, bem como a juntada da certidão de óbito do de cujus e planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de arquivamento. No entanto, o artigo 313, § 2º, in. I, do Código de Processo Civil dispõe que: “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. Assim, entendo que a parte autora deve promover a citação do espólio, e/ou herdeiros da parte requerida/falecida, razão pela qual determino a suspensão da tramitação do feito pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo acima mencionado, para que o autor diligencie no sentido de regularizar o polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7031478-80.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Requerente/ Defiro ao pedido formulado pela parte ao ID. 96709696 para habilitação da mesma nos autos. Intimem-se. Tornem-me os autos conclusos oportunamente. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. segunda-feira, 15 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:03
Outras Decisões
15/01/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 22:52
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:58
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:34
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:52
Publicação
28/09/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031478-80.2021.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 EXECUTADO: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN ADVOGADO DO EXECUTADO: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, OAB nº RO3931A Valor: R$ 1.555,60
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Diga a parte exequente quanto a petição de ID Num. 96709696 no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Porto Velho - RO, 27 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:18
Outras Decisões
27/09/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 08:29
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:01
Publicação
28/08/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI, CNPJ nº 11892308000105, RUA VICENTE RONDON 4695, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SARANDÍ RIO MADEIRA - 76821-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700
EXECUTADO: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, CPF nº 76876748200, RUA VICENTE RONDON 4695, AP. 101, BLOCO ''C'' - CONDOMÍNIO RES. SARANDI RIO MADEIRA - 76821-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, OAB nº RO3931A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7031478-80.2021.8.22.0001 Compromisso
Vistos. Encontram-se à disposição deste Juízo os sistemas SNIPER, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, que prestam ao fim de busca de bens. Por questão de tempo de duração de processo, a fim de otimizar as buscas, deve a parte exequente dizer o que pretende em relação ao prosseguimento válido do feito, indicando todas as diligências que pretende sejam realizadas, devendo recolher as custas respectivas para a sua realização ao mesmo momento, bem como apresentar planilha do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos envolvidos no processo, e não só o magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Após a realização das diligências pretendidas, caso não seja satisfeita a obrigação e a parte não informe a realização de diligências extra autos, o feito será arquivado nos termos do artigo 921 do CPC. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC). Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência desta, deverá ser desarquivado para extinção. O desarquivamento ocorrerá sem a cobrança de custas, por se tratar de processo judicial eletrônico (parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual nº 3.896/2016). Esclareço que o deferimento da assistência judiciária gratuita não abrange a referida parcela (busca de bens e endereços), conforme dispõe o inciso VIII, § 1º do art. 2º da Lei nº 3.896/2016, que dispõe sobre a cobrança de custas e serviços forenses. Aguarde-se o recolhimento das custas, prazo de 15 dias. Porto Velho 25 de agosto de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
25/08/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 15:50
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:32
Publicação
17/07/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031478-80.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo Passivo: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, OAB nº RO3931A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara Cível Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI ADVOGADOS DO
Vistos. Segue em anexo o resultado negativo da diligência junto ao SISBAJUD. Diga em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Porto Velho14 de julho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:54
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 19:38
Publicação
29/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031478-80.2021.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 EXECUTADO: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 1.555,60
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão até o julgamento dos embargos. Porto Velho - RO, 25 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 19:02
Mero expediente
25/05/2023, 19:01
Decurso de Prazo
19/05/2023, 12:20
Decurso de Prazo
19/05/2023, 12:20
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 07:53
Publicação
10/05/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7031478-80.2021.8.22.0001 Compromisso EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDI, CNPJ nº 11892308000105, RUA VICENTE RONDON 4695, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SARANDÍ RIO MADEIRA - 76821-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 EXECUTADO: FABRICIO DA COSTA BENSIMAN, CPF nº 76876748200, RUA VICENTE RONDON 4695, AP. 101, BLOCO ''C'' - CONDOMÍNIO RES. SARANDI RIO MADEIRA - 76821-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Regularmente citado, o executado apresentou a petição de embargos à execução dentro dos próprios autos de execução, em total dissonância com o determinado pelo Código de Processo Civil, contudo, a jurisprudência deste E. TJ/RO tem assim decidido: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Protocolo nos próprios autos da execução. Princípio da instrumentalidade das formas. Petição inicial dos embargos à execução protocolizada no bojo da execução, ao invés de distribuída por dependência em desatendimento ao art. 914, § 1º, do CPC, mas dentro do prazo legal, constitui mero erro formal, passível de ser sanado. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processuais. Decisão reformada. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800070-97.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 15/09/2020) Assim, considerando a tempestividade dos embargos ofertados, oportunizo o prazo de 5 (cinco) dias, para que o executado cumpra corretamente o disposto no § 1º do art. 914 do CPC, sob pena de preclusão e de não conhecimento da defesa apresentada. Porto Velho 9 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 08:57
Documento (Certidão)
11/04/2023, 08:57
Petição (Contestação)
14/03/2023, 15:05
Mandado
26/02/2023, 21:43
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:53
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:50
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:50
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:15
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:14
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:53
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:52
Mandado
08/02/2023, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 12:43
Publicação
25/01/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:59
Mero expediente
24/01/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 23:24
Publicação
07/11/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:29
Mandado
01/11/2022, 14:07
Mandado
05/10/2022, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 08:01
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:03
Publicação
29/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:11
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 18:30
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:10
Publicação
19/05/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:38
Por decisão judicial
18/05/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 23:40
Publicação
27/04/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:33
Documento (Mandado)
22/04/2022, 01:17
Mandado
21/04/2022, 23:56
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 23:56
Mandado
15/03/2022, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:28
Publicação
11/03/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:51
Decurso de Prazo
03/02/2022, 19:42
Decurso de Prazo
03/02/2022, 19:42
Decurso de Prazo
03/02/2022, 19:42
Decurso de Prazo
03/02/2022, 19:42
Decurso de Prazo
03/02/2022, 19:42
Decurso de Prazo
03/02/2022, 19:41
Publicação
19/01/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 00:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))