TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001753-62.2025.8.22.0015 Classe Divórcio Litigioso Assunto Dissolução Requerente S. D. A. A., CPF nº 771.***.***-49, AVENIDA 39 3504 JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA E.
G. D. A. O., CPF nº 073.***.***-90, AVENIDA 39 3504 JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) REGILDO DE SOUZA BARROSO, OAB nº RO13335 Requerido(a) J. O. C., CPF nº 784.***.***-34, AVENIDA 39 3504 JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DECISÃO
Recebo a emenda. Trata-se de ação de divórcio c/c regulamentação de guarda, visitas e alimentos ajuizada por SANDRA DE ARAÚJO ALVES e outros em face de J. O. C.. De acordo com a petição inicial, as partes contraíram matrimônio em 23/09/2017 e tiveram um filho, que atualmente possui seis anos de idade. No entanto, devido a desavenças e incompatibilidades, estão separados de fato desde 07/01/2025, mas residindo no mesmo endereço.
Pretende o deferimento de tutela antecipada, a fim de que haja: a) o afastamento do requerido do lar; b) reconhecimento do usufruto e posse do imóvel em seu favor para permanecer nele com os filhos donatários; c) a fixação de alimentos provisórios em favor do menor: Agência 0001, Conta Corrente 89068181-9, Banco 0260 (Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento);
É o relatório.
Decido. A legislação civil atual explica que, para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC. a) Do afastamento do lar/usufruto e posse do imóvel De acordo com os documentos anexados, o imóvel foi comprado exclusivamente pelo réu em 26.07.2014 (ID118720637 - Pág. 16), ou seja, antes do casamento com a autora (23/09/2027 - ID118746785 - Pág. 1).
Posteriormente, houve a doação aos filhos do requerido, conforme documento de ID118720637 - Pág.
15.
Diante do exposto, em cognição sumária, entendo que é prudente a realização prévia do estudo técnico e a oitiva do réu. Assim sendo, fica POSTERGADA a análise do pedido de tutela antecipada no que diz respeito aos itens “a” e “b”. b) Dos alimentos provisórios Considerando a comprovação do vínculo de filiação/paternidade por meio da certidão de nascimento, os elementos dos autos, atento ao critério disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil e tendo em vista, ainda, a precariedade de elementos de prova que demonstrem, de imediato, que o requerido teria efetiva possibilidade de contribuir com alimentos no patamar postulado pela parte autora, sobretudo por não haver informações da renda mensalmente auferida por ele ou quaisquer elementos que evidenciem sua atual condição financeira, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação.
Ressalta-se que a fixação do valor dos alimentos a serem pagos, ainda que provisórios, se impõe a observância do binômio necessidade/possibilidade, devendo serem fixados de forma equilibrada, procurando atender às necessidades daquele que os reclama e os limites da possibilidade do responsável por sua prestação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, a fim de:
1) fixar alimentos provisórios em favor do infante E.G.A.O, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação; O valor dos alimentos deverá ser entregue à genitora do menor, mediante depósito em conta bancária acima indicada, mensalmente. À CPE: Expeça-se ofício a Empresa RETINORTE LTDA ME, com endereço na Avenida Castelo Branco, nº 1280, Bairro Serraria, CEP 76.850-000, CNPJ 01.***.***/0001-10, na cidade de Guajará-Mirim/RO, a fim de que proceda os descontos no contracheque de J.
O. C., CPF n. 784.***.***-34 e realize o depósito na conta bancária da autora à título de alimentos: Agência 0001, Conta Corrente 89068181-9, Banco 0260 (Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento); Ainda enviar a este juízo cópia dos 3 últimos contracheques do referido empregado. O cumprimento deve ser provado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Email: [email protected] Prazo: 10 dias a contar do recebimento da presente decisão.
Em atendimento ao dispositivo do artigo 334, do CPC, determino a CPE que proceda o agendamento da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pelo – NUCOMED, antigo CEJUSC, desta comarca, consignando nos autos data e horário. INTIME-SE a parte autora, ficando advertida que CONSTITUI SEU DEVER de, até 05 dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, e que na ausência de indicação dos meios de contato ou não localização nos endereços eletrônicos indicados, o processo seguirá com as informações constantes nos autos.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a). Fica advertida a parte que CONSTITUI SEU DEVER, até 05 dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada e que, não havendo composição, o prazo para oferecimento de defesa de 15 (quinze) dias, salvo outro estipulado pelas partes, começará a fluir a partir da audiência (Art. 335, inciso I do CPC), competindo à parte requerida especificar na defesa as provas que pretende produzir, inclusive apresentando o rol de testemunhas (art. 336, CPC), sob pena de preclusão.
À CPE:
1. Na hipótese de a diligência ser negativa, diante da não localização do requerido(a), fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pela parte autora.
2. Conforme o Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ e Ofício Circular - CGJ n. 35/2025, os atos de mera comunicação processual como a citação, intimação e notificação devem seguir ordem específica de cumprimento, quais sejam:
1) meio eletrônico;
2) Correios; 3; Serventias Extrajudiciais conveniadas. A distribuição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, fica condicionada a decisão judicial expressa e fundamentada. Ficam as partes desde já advertidas que deverão participar pessoalmente ao ato de conciliação, ou representadas por procurador com poderes específicos para transigir, acompanhadas de seus respectivos advogados/defensores e que a ausência injustificada à solenidade implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% calculada sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, 9º e 10 do CPC).
A audiência de conciliação será realizada através do aplicativo whatsapp ou Hangouts Meet. Assim, torna-se necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido. No início da audiência de conciliação, os advogados, as partes e as testemunhas deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
Cumprida as determinações acima, remetam-se os autos à Central de Conciliação. O conciliador deve atentar para o integral cumprimento do Provimento da Corregedoria n. 18/2020, adotando todas as providências necessárias. Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) conciliador(a) e assinado por ele, com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato. Em caso de desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá o(a) requerido(a) apresentar petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, informando expressamente o seu desinteresse (Art. 334, §5º, CPC), ocasião em que o prazo para apresentação de sua defesa (15 dias) passará a fluir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, inc.
II, CPC). Apresentada defesa no prazo legal, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, devendo no mesmo prazo indicar as provas que pretende produzir e o respectivo rol de testemunhas, caso não tenha feito na inicial (art. 319, inc.
VI, CPC). Não sendo contestada a ação, o(a) requerido (a) será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a) (art. 344, CPC). Alerte-se a PARTE AUTORA que, na hipótese de indeferimento da gratuidade, realizada a audiência e não havendo acordo, caso as custas não tenham sido pagas integralmente (2%), deverão ser complementadas no prazo de 05 (cinco) dias, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, contados da data da realização da solenidade (Art. 12 da Lei n. 3.896/2016) e sob pena de extinção do feito sem análise do mérito (art. 330, inc.
IV, CPC). Assim, verifique a CPE, após a realização da solenidade, se as custas foram integralmente quitadas e, em caso negativo, remetam-se os autos conclusos para extinção. Na hipótese de ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação, desde já aplico-lhe multa de 2% sobre o valor da causa em favor do Estado, conforme §8º do Art. 334 do CPC. Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, após tornem os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, determino a realização de estudo técnico, no prazo de 30 (trinta dias), devendo-se buscar contato com as partes. Encaminhem-se os autos ao NUPS. Por fim, na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça, este deverá solicitar o e-mail e o telefone da parte, bem como a ausência/recusa dessas informações, certificando nos autos. Pratique-se o necessário. _____________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO:
1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020);
2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020);
3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador;
4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência;
5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente;
6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS:
1. Comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, inc. II, Provimento Corregedoria n. 18/2020);
2. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, inc. IV, Provimento Corregedoria n. 18/2020);
3. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, inc. XIII, Provimento Corregedoria n. 18/2020); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS:
1. Se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, inc. XVII, Provimento Corregedoria n. 18/2020);
2. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, junto à da Defensoria Pública desta Comarca, que em razão da Pandemia pode ser contatada por telefone (art. 7°, inc. XX, Provimento Corregedoria n. 18/2020); CONTATO COM O NUCOMED - ANTIGO CEJUSC – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E-mail: [email protected] Fones: (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h a 14h.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de março de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito