COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002309-97.2025.8.22.0004 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Requerente S. A. D.
C. L. Advogado(a) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943 Requerido(a) W. N. E., CPF nº 025.***.***-14 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
A notificação extrajudicial acostada pela parte autora foi enviada ao endereço da parte requerida e devolvida com a informação “não procurado” (ID 120836719 - página 4). A parte requerida reside na zona rural e é de conhecimento do Juízo que os Correios não realizam entrega na zona rural. Para a configuração da mora da parte requerida é necessária a entrega da notificação no endereço e o respectivo recebimento pessoal a quem quer que seja, situação que não ocorreu na espécie, não restando comprovada a mora da parte devedora.
O Juízo não descuida do entendimento adotado pelo STJ quando da fixação do tema 1.132. Ocorre que tal entendimento não é aplicável ao caso em tela, sendo necessário estabelecer o distinguishing entre os casos. Ao inicial o seu voto o Ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial nº 1951888 – RS, que ensejou a fixação do tema, fez o seguinte esclarecimento: O presente inconformismo, além do propósito recursal da parte insurgente, também se presta a dirimir a seguinte controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, atinente ao ajuizamento de ações de busca e apreensão baseadas no Decreto-lei nº 911/69: se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega (a qualquer pessoa), ou se há necessidade de que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
De início, cabe pontuar: a tese a qual se pretende firmar está limitada à temática acima aludida solucionando exclusivamente casos nos quais se questiona a comprovação da mora porque a notificação, enviada ao endereço indicado pelo devedor, foi efetivamente recebida, mas por outra pessoa. Uma vez definida a necessidade de efetivo recebimento (ou não) da notificação, restarão resolvidas, como consectário lógico, situações nas quais a notificação – repita-se, enviada ao endereço do devedor – retornou com aviso de “ausente”.
Sobre esse contexto fático, conforme será demonstrado mais adiante, há vasta jurisprudência a amparar a formação de precedente qualificado. Outras controvérsias, ainda que atinentes ao envio de notificação com o mesmo propósito, não estão aqui contempladas, tais como a insuficiência do endereço do devedor (ut. Agint no REsp 1.292.182/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 16/11/2016), o eventual extravio do aviso de recebimento (ut.
REsp 1.828.778/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 29/8/2019), bem como a indicação "mudou-se" contida no aviso de recebimento (ut. AgInt no AREsp 2168221/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/11/2022). Nada impede, todavia, que essas temáticas sejam, em tempo oportuno, com a maturidade e consolidação necessária da jurisprudência, objeto de afetação ao rito dos repetitivos. (destaques originais) Ao pleitear por vista dos autos o ministro João Otávio de Noronha apresentou voto divergente, considerando como consectário lógico da lei que a obrigatoriedade se limita à demonstração do envio da notificação ao endereço indicado no contrato.
Em seu voto sustentou que: Nessa premissa, conforme afirma o próprio relator, estão excluídas todas as outras questões que diariamente aportam neste Tribunal, como a “insuficiência de endereço do devedor”, o “extravio do aviso de recebimento”, a indicação de “mudou-se” ou ainda de “ausente”. Esclareço que é já na premissa básica que reside a divergência. Inicialmente porque entendo ser necessário um alinhamento da jurisprudência desta Corte no sentido de alcançar, de forma lógica e racional, tanto as hipóteses dos autos (REsps n. 1.951.662 e 1.951.888) quanto as eventuais outras hipóteses que, segundo o relator, não estão compreendidas na proposta da tese, mas, ainda assim, são submetidas à apreciação desta Casa com frequência. [...] Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”.
Isso porque, pela tese proposta, a obrigação do credor limita-se a provar o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço que consta do instrumento contratual, sendo irrelevante a prova do recebimento. Vale dizer que, ainda assim, penso que, mesmo a tese da forma como proponho, em breve encontrará a necessidade de reformulação e alargamento, porque o mundo está cada dia mais acelerado e assim estão as transformações.
JÁ começam a chegar questionamentos sobre a possibilidade de comprovar a mora com notificação enviada por e-mail ou whatsapp, indicando que a solução hoje dada pode não refletir a mudança da sociedade amanha. (destaque nosso) O voto divergente foi acolhido pela Corte, de modo que se conclui que o entendimento fixado na tese é aplicado aos casos em que a notificação retorna com as informações de “ausente”, “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e “mudou-se”.
No caso em tela, o AR encaminhado para notificação da parte requerida retornou com a informação “não procurado”. Isso porque o requerido reside na zona rural, onde sabidamente não há prestação de serviços pelos Correios. Deste modo, a situação em voga é divergente daquelas abrangidas quando da fixação da tese pelo STJ, eis que apesar de ter ocorrido o envio da correspondência, não há prestação de serviços dos Correios no local de residência do requerido.
Assim, a ausência de notificação não se deve ao fato que possa ser imputado a ele, tais como a mudança de endereço sem prévia comunicação ou a imprecisão no fornecimento do endereço no ato da contratação. No mesmo norte é o entendimento do TJRO, vejamos: É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, pessoa, ou quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial e, o seu descumprimento, o consequente indeferimento da inicial.
Considerando que o aviso de recebimento “não procurado” - hipótese dos autos –, não se amolda ao tema 1.132 fixado pelo c. STJ, não se pode considerar como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, constituído o devedor em mora – pressuposto de procedibilidade da ação. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7085538-66.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024 (destaquei) Destarte, a tese não é aplicável ao presente caso, devendo o requerente emendar a inicial, comprovando a notificação da parte requerida ou o protesto do débito. Considerando o prazo necessário para protesto do título, concedo à parte autora o prazo de até 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento. Registro, desde logo, que caso não concorde com a presente decisão caberá à autora interpor o recurso devido.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste /RO, 19 de maio de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta