TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do processo: 7002885-64.2023.8.22.0003 Classe: Divórcio Litigioso Polo Ativo: D. M. G. ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222 Polo Ativo: G.
C. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a emenda. Determino o processamento do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II do CPC. Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizado por DEIR MENDES GONÇALVES em face de GERACILDA CAMPIN GONÇALVES. Portanto, DESIGNE-SE audiência de mediação, junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJe, a ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador.
Intimem-se as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial.
Registre-se a audiência no sistema.
1. Cite-se a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência.
2. Na hipótese da citação restar negativa e sem tempo hábil para nova tentativa de citação, determino o cancelamento da audiência outrora designada pelo cartório/CPE e, determino a intimação do autor para indicar novo endereço. Com a indicação, designe-se nova data de audiência e proceda-se com as comunicações necessárias.
3. No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios.
4.
Intime-se a parte autora (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação.
5. Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que, somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º).
6. Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido e, após, venham conclusos para decisão ou homologação.
7. Nos termos do artigo 697 do CPC, não havendo acordo na audiência, a ação seguirá pelo procedimento comum, ficando intimada a parte requerida de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335).
8. Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º).
9. Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350).
10. Na hipótese do réu aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351). Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se.
11. Após apresentada a contestação e eventual resposta da parte autora, conclusos para saneamento.
12. Cite-se. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias.
Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 27 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
REQUERENTE: D. M. G., CPF nº 552.***.***-49, LINHA 630 - KM 25 s/n, RUA PAISSANDU ZONA RURA - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA
REQUERIDO: G. C., CPF nº 327.***.***-72, RUA MANOEL DA ROCHA s/n, EM FRENTE A CASA DE N. 1787 QUE PERTENCE AO FILHO SETOR
07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA